PL dos Minerais Críticos: novo marco para industrialização e R$7 bi em investimentos
Projeto cria política nacional para minerais críticos e estratégicos, com fundo garantidor, requisitos de aportes e estímulo ao beneficiamento local — impacto sobre cadeia produtiva e regulação.

O Senado tem na pauta um projeto de lei que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, com previsão de até R$ 7 bilhões em instrumentos de fomento, a criação de um Fundo Garantidor dotado de aporte inicial federal de R$ 2 bilhões e medidas para priorizar leilões e exigir beneficiamento no território nacional. A proposta, aprovada pela Câmara e agora qualificada como prioridade legislativa, busca promover cadeia de valor doméstica para matérias-primas essenciais à transição energética e setores de alta tecnologia.
Contexto
A iniciativa insere-se num movimento global de reestruturação de cadeias de abastecimento de insumos estratégicos — em especial terras raras e outros minerais usados em baterias, eletrônica, energia solar e bens de defesa — que se intensificou após rupturas logísticas e tensões geopolíticas. No Brasil, cuja geologia concentra reservas relevantes desses ativos, a discussão tem duas frentes principais: (i) como transformar vantagem de recurso em desenvolvimento industrial, evitando exportação em bruto; e (ii) como gerir riscos socioambientais e geopolíticos decorrentes da exploração ampliada.
Havia lacuna regulatória e institucional para articular incentivos, mitigação de riscos e controle estatal específicos para esses minerais. O projeto apresenta instrumentos financeiros e normativos direcionados ao beneficiamento, à pesquisa, à rastreabilidade e ao controle de acesso a mecanismos públicos, numa tentativa de vencer a chamada "maldição das commodities" e elevar o valor agregado domestically.
O que foi decidido
Trata-se de um projeto de lei que cria uma política pública setorial; portanto, ainda não é lei, mas suas diretrizes e dispositivos já aprovidos pela Câmara orientam a tramitação no Senado. Entre os pontos centrais do texto estão:
- Instituição de um Fundo Garantidor da Atividade Mineral com aporte inicial federal de R$ 2 bilhões, destinado a respaldar operações vinculadas à produção de minerais críticos e estratégicos.
- Previsão de até R$ 5 bilhões adicionais em incentivos para beneficiamento e transformação no país, perfazendo até R$ 7 bilhões de estímulos potenciais.
- Obrigatoriedade, por seis anos, de destinação de 0,2% da receita operacional bruta das empresas mineradoras/beneficiadoras ao fundo, e de 0,3% a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à cadeia desses minerais.
- Criação de cadastro nacional unificado de projetos e empresas aptas, sob critério de habilitação por conselho gestor do fundo; somente projetos no cadastro poderão acessar instrumentos de fomento.
- Priorização de áreas com potencial para minerais críticos em leilões da Agência Nacional de Mineração (ANM), incluindo áreas ditas desoneradas, com fixação de preço mínimo pela ANM em conformidade com diretrizes do conselho nacional setorial.
- Prazo máximo de até dez anos para autorizações de pesquisa em áreas com minerais críticos ou estratégicos, improrrogável; a ausência de relatório final implica extinção do direito minerário.
- Criação do Certificado Mineral de Baixo Carbono, com benefícios para empreendimentos que optarem por adesão voluntária.
Em suma, o PL combina políticas fiscais, financeiras e administrativas para condicionar acesso a benefícios a compromissos de investimento em P&D e beneficiamento interno, além de consolidar instrumentos de controle e rastreabilidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 20, CF/88 — estabelece que os recursos minerais pertencem à União, base constitucional para regulação federal da atividade mineral.
- Art. 225, CF/88 — impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente, condicionando a expansão da atividade mineral a regras ambientais e de licenciamento.
- Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) — disciplina direitos minerários; o PL atua sobre critérios de priorização e prazos previstos na sistemática minerária.
- Lei 13.575/2017 — criou a Agência Nacional de Mineração (ANM); o PL confere novas diretrizes à atuação da agência no que toca à priorização e fixação de preços mínimos em leilões.
- Princípios da política industrial e do desenvolvimento tecnológico (jurisprudência e doutrina) — norteiam a constitucionalidade de instrumentos públicos de fomento e limitações ao livre mercado quando justificados em interesse estratégico.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tende a admitir instrumentos indutores de política industrial, desde que observados limites constitucionais (propriedade, livre iniciativa, igualdade) e princípios ambientais.
Impacto prático
- Para empresas mineradoras e beneficiadoras: haverá exigência de aportar parcela da receita ao fundo e destinar recursos a P&D; acesso a incentivos dependerá de cadastramento e habilitação, o que aumenta os requisitos de conformidade e due diligence.
- Para investidores e mercados: a priorização de áreas e o preço mínimo em leilões podem reduzir incertezas de alocação, mas também modificar risco regulatório percebido; o fundo garantidor pode melhorar condições de financiamento para projetos de transformação.
- Para a indústria de tecnologia e energia limpa: potencial aumento da oferta doméstica de insumos críticos, reduzindo exposição a importações e gargalos globais; porém, dependência de cronogramas regulatórios e de implementação do programa.
- Para o meio ambiente e comunidades locais: a expansão da atividade exige reforço em licenciamento e monitoramento; o Certificado Mineral de Baixo Carbono cria incentivos, mas a efetividade dependerá de padrões técnicos claros.
- Para políticas públicas: o mecanismo centraliza informações em cadastro nacional, facilitando coordenação intergovernamental, mas cria um novo aparato técnico-administrativo que exigirá regulamentação detalhada.
O que observar
- Regulamentação: o efeito real da lei dependerá de normas infralegais e do regulamento do conselho gestor e da ANM para operalizar preços mínimos, critérios de habilitação e regras do fundo.
- Fiscalização e governança do fundo: é essencial definir governança, critérios de aplicação dos recursos, limites de risco fiscal e mecanismos de transparência para evitar passivos ao erário.
- Compatibilidade ambiental e social: a observância plena do art. 225 da Constituição requer integrar exigências de licenciamento e mitigação de impactos desde a concepção dos projetos beneficiados.
- Modalidades de apoio e condicionantes: atenção a eventuais cláusulas que vinculem benefícios a conteúdo local, que podem suscitar questionamentos comerciais em âmbito internacional, e à proporcionalidade das contribuições obrigatórias sobre a receita.
- Recursos e impugnações: em face de decisões administrativas sobre habilitação e priorização, cabe recurso nas instâncias previstas em lei e eventual controle judicial; atores do mercado deverão estruturar medidas preventivas e mecanismos de compliance.
Conclusão: o PL representa uma tentativa institucional de converter reservas minerais em desenvolvimento industrial e segurança estratégica, por via de instrumentos financeiros, condicionamentos e priorizações administrativas. A eficácia dependerá, contudo, da qualidade da regulamentação, da governança do fundo e da articulação entre objetivos industriais, ambientais e financeiros.
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