PL obriga Estado a garantir permanência escolar de pais e mães adolescentes
Projeto aprovado na CDH estabelece políticas públicas para evitar abandono da escola por gravidez, maternidade ou paternidade precoce.
A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou projeto de lei que impõe ao Estado a responsabilidade de assegurar condições de acesso e permanência na educação regular para adolescentes e jovens adultos que são pais ou mães, bem como para aqueles que assumem responsabilidades de cuidado com crianças por razões familiares ou sociais. A medida incide especialmente sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliando os deveres públicos nessa matéria.
Contexto
A gravidez precoce representa um fenômeno estrutural no Brasil que se entrelaça com fatores socioeconômicos, interrupção educacional e dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Segundo dados citados na justificativa do projeto, o Brasil figura como o quarto país da América do Sul com maior incidência de gravidez adolescente, e estudos da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios indicaram que, em 2016, aproximadamente 35% das jovens fora da escola na faixa etária de 15 a 17 anos já eram mães. Essa correlação entre abandono escolar e maternidade precoce não é meramente estatística: reflete a escassez de políticas públicas integradas que permitam a permanência escolar de adolescentes gestantes e de adolescentes pais.
O direito à educação, consagrado na Constituição Federal de 1988 (artigo 208) como direito social e dever do Estado, permanecia insuficientemente materializado para esse público específico. Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) já contemplem proteções gerais a crianças e adolescentes, faltavam normas que traduzissem essas proteções em obrigações concretas e coordenadas entre instituições escolares, conselhos tutelares, universidades e poder público para enfrentar especificamente a evasão escolar motivada por gravidez, maternidade ou paternidade precoces.
O que foi decidido
O projeto de lei nº 3.748, de 2023, apresentado originalmente pela então senadora Augusta Brito (PT-CE) e que recebeu parecer favorável da senadora Ivete da Silveira (MDB-SC), foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e segue para análise final pela Comissão de Educação. A proposta altera duas legislações centrais: a LDB e o ECA.
Pela modificação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inscreve-se entre as obrigações do Estado a garantia de acesso e permanência na educação regular para pais ou mães jovens e para aqueles que, embora não sejam pais ou mães biológicos, assumem responsabilidades de cuidado de crianças. Tal redação amplia a titularidade da proteção além da relação biológica, alcançando situações de guarda de fato e arranjos familiares plurais.
Determina-se ainda que as escolas devam promover ações integradas com os conselhos de direitos das crianças e adolescentes visando à prevenção e ao enfrentamento da evasão escolar provocada por gravidez, maternidade ou paternidade precoces. Às universidades, o texto impõe o desenvolvimento de condições para acolhimento de filhos de mães e pais estudantes, reconhecendo que a evasão também atinge a educação superior.
Quanto à alteração do ECA, o projeto acrescenta obrigação às escolas de oferecer condições adequadas ao aleitamento materno, norma que operacionaliza o direito à amamentação no espaço escolar. Ao poder público, por sua vez, incumbe oferecer condições para que mães e pais adolescentes frequentem as escolas e desenvolver programas específicos voltados ao enfrentamento da evasão escolar para crianças e adolescentes que tenham abandonado a escola por razões de gravidez, maternidade ou paternidade precoces.
O Conselho Tutelar recebe, pela proposta, a atribuição de elaborar, em conjunto com a escola, plano individual de atendimento a adolescentes em situação de gravidez, maternidade ou paternidade precoces, a fim de prevenir o abandono escolar. Essa inovação introduz uma personalização institucional das respostas às vulnerabilidades específicas de cada adolescente.
Base normativa e precedentes
- Art. 208, CF/88 — Direito à educação como dever do Estado, mediante garantia de educação básica obrigatória e gratuita, que fundamenta toda a legislação educacional subsequente.
- Lei 9.394, de 1996 (LDB) — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece os princípios e deveres institucionais da educação, objeto principal da alteração proposta.
- Lei 8.069, de 1990 (ECA) — Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e está sendo complementado pela proposta com obrigações específicas às escolas e ao poder público.
- Jurisprudência consolidada do STF — A educação como direito fundamental, derivado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), impõe ao Estado medidas não apenas formais, mas que assegurem a efetiva permanência e aproveitamento escolar.
- Diretrizes da Organização das Nações Unidas e Unicef — O Brasil signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, e estudos do Unicef indicam a necessidade de políticas integradas contra a gravidez precoce e o abandono escolar consequente.
Impacto prático
Para as escolas, a aprovação e eventual sanção da lei resultará em obrigações positivas novas: implementar ações coordenadas com conselhos de direitos das crianças e adolescentes; oferecer espaços e condições para aleitamento materno; adaptar horários, conteúdos e metodologias para acomodar a realidade de adolescentes pais e mães.
Para o poder público (estados, municípios e União), a norma exigirá alocação orçamentária para programas de prevenção e busca ativa de adolescentes fora da escola, assim como para serviços e ações de suporte a mães e pais adolescentes que desejarem retomar os estudos.
Para as universidades, demanda-se adaptação infraestrutural e administrativa para acolhimento de filhos de estudantes, incluindo creches, horários flexíveis e políticas de permanência.
Para os Conselhos Tutelares, impõe-se a construção de instrumentos de planejamento individual (planos de atendimento) e articulação com as escolas e demais políticas públicas.
Para adolescentes grávidas, mães e pais, a lei representaria a materialização do direito à educação não apenas como acesso formal, mas como permanência digna e com suportes concretos, reduzindo um dos principais fatores de exclusão social e reprodução de pobreza.
O que observar
A aprovação na Comissão de Direitos Humanos é um passo importante, mas a proposta ainda enfrenta análise final na Comissão de Educação, onde pode sofrer emendas ou obstáculos políticos. A redação atual é ampla e, embora estabeleça deveres, não detalha mecanismos de fiscalização ou sanção para o descumprimento pelas escolas e órgãos públicos, questão que poderá ser objeto de regulamentação posterior se a lei for sancionada.
A viabilidade de implementação dependerá de regulamentação estadual e municipal, dado o sistema federativo brasileiro de distribuição de competências educacionais. Não há, no texto analisado, previsão de financiamento específico ou indicação de fontes de custeio, risco que pode comprometer a efetividade prática da lei.
Advogados que atuem na área de direitos educacionais, direito da criança e adolescente, e defesa coletiva devem acompanhar a tramitação e eventual regulamentação, pois essa legislação criará fundamento normativo para ações coletivas em caso de omissão estatal na garantia de permanência escolar para adolescentes gestantes e pais.
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