Populismo tarifário e o risco à universalização do saneamento
Reduções e isenções tarifárias municipais, sem compensação e fora das referências da ANA, ameaçam o cumprimento das metas do Novo Marco Legal do Saneamento.

A aprovação do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020) estabeleceu metas ambiciosas de cobertura e abriu caminho para um ciclo de investimentos no setor. Em contrapartida, leis municipais que reduzem tarifas ou concedem isenções sem prever recomposição financeira comprometem a viabilidade dessas metas e fragilizam o desenho regulatório nacional, na prática atrasando a universalização.
Contexto
O debate atual sobre saneamento combina três vetores: a meta legal de universalização fixada pelo legislador federal, limitação fiscal dos entes locais e a dependência de receitas tarifárias para financiar investimentos. A Lei 14.026/2020 assumiu como objetivo a ampliação do acesso à água potável e ao tratamento de esgotos e repactuou a relação entre titulares, operadores e agências reguladoras. Para viabilizar um programa nacional de universalização em prazos definidos, o legislador reforçou o papel da regulação, atribuindo à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competências para editar normas de referência, inclusive sobre regime tarifário e modelos de contrato.
No campo prático surgiu uma tensão: prefeituras têm editado leis que reduzem tarifas, concedem descontos ou isenções sem estudo de impacto, sem mecanismos de compensação e, frequentemente, dissociadas das normas de referência da ANA. Esse fenômeno vem sendo qualificado como "populismo tarifário": uso político do poder tarifário para ganhos imediatos, sem internalizar os custos futuros ou o impacto sobre a sustentabilidade dos contratos de saneamento.
O que foi decidido
Não se trata de decisão judicial, mas de uma análise jurídica da conformidade dessas iniciativas locais com o ordenamento nacional. A conclusão técnica é que leis municipais que alteram o resultado econômico dos contratos de prestação de serviços de saneamento, sem prever compensação, conflitam com o arcabouço legal federal e com os instrumentos regulatórios de referência. Na prática, essas leis podem gerar violação do princípio constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta e do dever do poder concedente de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando este for afetado por ato unilateral.
Fundamenta-se, também, que a edição de desonerações pela via legislativa municipal, sem demonstrar fontes de custeio ou mecanismos de recomposição (subsídio orçamentário, extensão contratual, indenização de receitas, entre outros), resulta em redução de capacidade de investimento dos prestadores — o efeito inverso ao visado pelo programa de universalização.
Base normativa e precedentes
- Lei 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento) — estabelece metas de universalização e reforça o papel regulatório da ANA como fonte de normas de referência.
- Art. 11-B, Lei 11.445/2007 — exige incorporação das metas de universalização nos contratos em vigor.
- Art. 50, III, Lei 11.445/2007 — condiciona acesso a recursos federais à observância das normas de referência editadas pela ANA.
- Art. 37, XXI, CF/88 — garante manutenção das condições efetivas da proposta em contratos administrativos, princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
- Arts. 9, §4º, e 10, Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões) — impõe ao poder concedente o dever de recompor o equilíbrio econômico-financeiro quando alterado por atos unilaterais.
- Resolução ANA 183/2024 (Norma de Referência ANA 6/2024) — disciplina modelos de regulação tarifária com foco em equilíbrio contratual e universalização.
- Resolução ANA 271/2025 (Norma de Referência ANA 13/2025) — norma subsequente com diretrizes complementares para o regime tarifário e modelos contratuais (mencionada no desenvolvimento regulatório).
Impacto prático
- Para operadores e concessionárias: redução de receitas sem recomposição legalmente prevista expõe os contratos a risco de desequilíbrio, podendo levar à paralisação ou postergação de investimentos previstos para ampliação de rede e sistemas de tratamento.
- Para titulares (municípios): medidas populistas que não indicam fonte de custeio implicam perda de acesso a recursos federais condicionados à observância das normas de referência da ANA, além de aumento futuro do custo político e financeiro para retomar investimentos.
- Para usuários finais e sociedade: curto prazo com tarifas menores pode significar maior custo agregado no médio e longo prazo, com atraso na universalização e serviços de pior qualidade.
- Para advogados e gestores contratuais: a linha de defesa passa por demonstrar o nexo causal entre perda de receita e redução de investimentos, pleitear recomposição por via administrativa (subsídio, reequilíbrio) e, se necessário, judicial (restituição do equilíbrio), com base em CF/88 e na Lei de Concessões.
O que observar
- Comprovação de impacto: decisões administrativas e judiciais tendem a exigir estudos econômicos que quantifiquem a perda de receita e o reflexo sobre investimentos para autorizar recomposição.
- Fontes de recomposição: mecanismos previstos — subsídio direto, extensão do contrato, indenização de receitas, redefinição tarifária dentro do marco regulatório — devem ser avaliados caso a caso.
- Vinculação às normas da ANA: entes federados que editarem regimes tarifários fora das referências da agência podem perder acesso a linhas e programas federais previstos na Lei 11.445/2007.
- Riscos processuais e políticos: municípios correm o risco de ações por agentes contratados e gestores poderão responder por violação do equilíbrio contratual; operadores deverão avaliar custo-benefício de litígios versus negociação administrativa.
- Caminhos futuros: cabe tanto o fortalecimento do diálogo entre titulares, agências e operadores quanto a atuação regulatória e, quando cabível, judicial para reafirmar a primazia das normas de referência e do princípio do equilíbrio econômico-financeiro.
Em síntese, o fenômeno do populismo tarifário no saneamento, embora atraente politicamente, é jurídica e economicamente incompatível com o quadro de obrigações criado pelo Novo Marco Legal e pelas normas de referência da ANA, salvo quando expressamente acompanhado de mecanismos transparentes e suficientes de recomposição financeira.
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