Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalSTF

PP e Podemos pedem paridade de gênero em listas do quinto para tribunais

Partidos acionam STF para garantir equidade de gênero nas indicações da OAB e MP ao quinto constitucional de tribunais.

JOTA5 min de leitura
PP e Podemos pedem paridade de gênero em listas do quinto para tribunais
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O Progressistas e o Podemos ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal para impor critérios de equidade de gênero nas listas de indicação destinadas ao preenchimento do quinto constitucional dos tribunais brasileiros. A demanda busca que as futuras composições das listas sêxtuplas, formadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, contemplem pelo menos três mulheres, e que as listas tríplices resultantes incluam ao menos uma candidata do gênero feminino. Enquanto não for alcançada a paridade de gênero no conjunto de vagas daquele quinto, aferida separadamente por tribunal e origem de indicação, o pedido prevê regime alternado entre listas mistas e listas exclusivamente femininas.

Contexto

O quinto constitucional representa mecanismo de composição dos tribunais definido na Constituição da República Federativa do Brasil, mediante o qual um quinto dos assentos de cortes judiciais é preenchido por membros do Ministério Público e profissionais da Advocacia. O procedimento estrutura-se em três etapas: primeiro, órgãos de classe (OAB e Ministério Público) formam lista sêxtupla com candidatos habilitados; segundo, o tribunal competente reduz essa lista a três nomes (lista tríplice); terceiro, o Chefe do Poder Executivo (presidente da República ou governador) escolhe e nomeia um dos três indicados.

A controvérsia jurídica centra-se em se é constitucionalmente viável impor filtros de paridade de gênero nesse processo sem violação do princípio da separação de Poderes ou da liberdade de indicação das entidades de classe. Os partidos autores argumentam que dados estatísticos demonstram progressiva redução da participação feminina conforme se avança na hierarquia judiciária: mulheres representam aproximadamente 36,8% do conjunto da magistratura de primeira instância, 26,6% dos desembargadores e apenas 18,8% dos integrantes dos tribunais superiores. Paradoxalmente, mulheres constituem maioria dos alunos de Direito e já ultrapassaram homens no número total de inscrições nos quadros da OAB, evidenciando gargalo estrutural no acesso aos cargos de tribunal.

O que foi decidido

Ondestacado: trata-se de demanda ainda em análise no Supremo Tribunal Federal, distribuída à ADPF 1338, sob relatoria do ministro Luiz Fux. A decisão não foi proferida, mas o pedido inicial dos partidos busca concessão de medida liminar para que todos os procedimentos em curso de formação de listas do quinto constitucional observem, imediatamente, parâmetros mínimos de equidade de gênero sempre que houver candidatas habilitadas em quantidade suficiente. Requerem também suspensão ou readequação de procedimentos já em andamento que não cumpram esses critérios.

Os autores fundamentam que a imposição de tais parâmetros não transgride a separação de Poderes, uma vez que não altera o trâmite constitucional: continuarão a OAB e Ministério Público formando a sêxtupla, os tribunais compondo a tríplice, e o Poder Executivo realizando a nomeação final. O que se modifica, segundo a argumentação, é tão somente o marco procedimental mínimo dentro do qual essas competências são exercidas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 94, CF/88 — Disciplina o preenchimento de um quinto dos assentos dos tribunais por integrantes do Ministério Público e Advocacia indicados em lista sêxtupla;
  • Arts. 1º e 5º, CF/88 — Assentam os princípios republicano, democrático e de igualdade material como fundamentos do ordenamento;
  • Princípio da separação de Poderes (Art. 2º, CF/88) — Invocado pelos partidos para argumentar que as medidas propostas não o violam, porquanto não deslocam competências constitucionalmente atribuídas, apenas estabelecem requisitos de equidade;
  • ADC 41/DF (STF) — Precedente em que o Supremo reconheceu a constitucionalidade de ações afirmativas raciais em concursos públicos, servindo como parâmetro análogo para justificar medidas afirmativas de gênero;
  • Jurisprudência consolidada do STF — Linha que admite ações afirmativas como instrumento de concretização de igualdade material (art. 5º, CF/88), especialmente quando orientadas a corrigir desigualdades históricas e estruturais.

Impacto prático

A eventual procedência desta ADPF geraria impactos institucionais e profissionais em cadeia:

  • Para a OAB e Ministério Público: Obrigação de revisão dos protocolos de formação de listas sêxtuplas, com incorporação de critérios de paridade ou alternância de gênero, exigindo transparência mediante publicação desagregada de dados por gênero e raça;

  • Para os tribunais: Necessidade de adequar procedimentos de composição de listas tríplices conforme os novos critérios, com eventual impacto nas dinâmicas políticas internas de seleção;

  • Para o Poder Executivo: Mantém-se intacta a competência de nomeação, porém inserida em contexto normativo que aumenta a representatividade feminina nas opções disponíveis;

  • Para candidatas e candidatos: Mulheres habilitadas poderiam contar com garantia de inclusão proporcional nas listas, aumentando probabilidade de nomeação; homens poderiam enfrentar redução de oportunidades em fases de alternância exclusivamente feminina;

  • Para CNJ, CNMP e Conselho Federal da OAB: Incumbência de monitorar cumprimento das decisões mediante rotinas periódicas de coleta e publicidade de dados desagregados.

O que observar

Alguns pontos críticos permanecem abertos e merecerão atenção jurídica:

Modulação de efeitos: Caso o STF reconheça procedência, poderá fixar termo a quo para aplicação prospectiva das regras, evitando nulidade de indicações já realizadas;

Compatibilidade com autonomia institucional: Argumentação contrária pode invocar violação da autonomia da OAB e CNMP na seleção de candidatos, ainda que a jurisprudência moderna tenda a admitir condicionalidades normativas mesmo em órgãos de classe;

Interseccionalidade: A demanda menciona monitoramento desagregado também por raça, sugerindo possível expansão para outras camadas de equidade (gênero × raça), matéria ainda pouco sedimentada na jurisprudência do Supremo;

Recursos cabíveis: Admite-se que eventuais decisões do STF nesta ADPF possam ensejar pedidos de reconsideração ou novas ações caso surjam situações não previstas ou interpretações divergentes entre operadores;

Próximos passos: A relatoria está com o ministro Luiz Fux, devendo-se acompanhar parecer da Procuradoria-Geral da República e possível agendamento para julgamento em plenário. A decisão sobre concessão de medida liminar é essencial para deflagrar ou não aplicação imediata dos critérios em processos em andamento.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo