Senado aprova prazo prescricional de cinco anos para sanções a notários
Projeto fixa prescrição de cinco anos para sanções disciplinares contra notários e registradores, buscando segurança jurídica na atividade cartorial.

O Plenário do Senado recebeu para votação proposta que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a imposição de sanções administrativas a notários e registradores, avançando na regulação de lacuna normativa que vinha gerando controvérsias e insegurança jurídica na atividade cartorial. A alteração proposta ao ordenamento consolidaria um marco temporal a partir do qual autoridades competentes deverão extinguir a pretensão sancionadora administrativa.
Contexto
Os notários e registradores desempenham funções públicas delegadas pelo Estado, responsáveis pela fé pública em registros e atos notariais. A Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) disciplina as atribuições, infrações e penalidades aplicáveis a esses titulares, mas não definiu claramente prazos de prescrição para a atuação administrativa disciplinar nem o marco inicial de contagem. Na ausência de regra específica, tribunais e órgãos administrativos vinham adotando, por analogia, prazos previstos em regimes disciplinares de servidores públicos, especialmente o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê cinco anos como limite para a prescrição de ações disciplinares.
Essa solução por analogia gerou decisões divergentes entre unidades da federação e debates sobre qual seria o parâmetro adequado para a atividade delegada, com impactos práticos sobre a segurança jurídica dos atos notariais e sobre o direito de defesa dos investigados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão de 20 de maio de 2025, apontou que a ausência de norma federal sobre o prazo prescricional e seu marco inicial deveria ser suprida por lei federal, fortalecendo a legitimidade de uma intervenção legislativa para uniformizar o tratamento.
A controvérsia é relevante porque envolve princípios constitucionais: o princípio do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, CF/88) — que impõem limites temporais razoáveis à atuação punitiva —, bem como o princípio da legalidade administrativa e da eficiência (art. 37, CF/88), que demandam previsibilidade para a atuação das entidades administrativas e dos titulares de serviços delegados.
O que foi decidido
A proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça estabelece expressamente que a ação para imposição de sanções administrativas previstas na legislação dos serviços notariais e registrais prescreverá em cinco anos, contados da ocorrência do fato. Para infrações de caráter permanente — isto é, condutas que se prolongam no tempo — o prazo somente começa a correr após a cessação da irregularidade, de modo que enquanto a atuação ilícita continuar em curso a contagem não se inicia.
A medida foi justificada pelos parlamentares como resposta à lacuna legal e ao uso de parâmetros diversos pelos tribunais e conselhos, oferecendo um critério uniforme para a prescrição administrativa no âmbito notarial e registral. A proposta segue agora ao Plenário com regime de urgência.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, princípios que orientam a fixação de prazos razoáveis para atuação punitiva.
- Art. 37, CF/88 — impõe legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública, fundamentos para normas que disciplinem a responsabilidade funcional de quem exerce serviço público delegado.
- Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) — regula a atividade dos notários e registradores; a proposta de alteração pretende suprir omissão quanto ao prazo prescricional.
- Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) — parâmetro que vinha sendo usado por analogia, prevendo, na disciplina administrativa, prazo de até cinco anos para prescrição de ações disciplinares.
- Decisão do CNJ, 20/05/2025 — orientação de que a omissão sobre prazo prescricional na seara cartorial deve ser preenchida por lei federal, influenciando a iniciativa legislativa.
Impacto prático
- Para notários e registradores: a proposta cria previsibilidade temporal quanto ao risco de instauração de processos administrativos disciplinares, limitando a exposição a pretensões punitivas antigas e fortalecendo a segurança jurídica dos titulares.
- Para órgãos fiscalizadores e corregedorias: uniformiza o critério de prescrição, reduzindo debates processuais sobre retroatividade e aplicação por analogia de estatutos diversos; exigirá adaptação de procedimentos internos para verificar o marco inicial nos casos de infração permanente.
- Para terceiros e usuários dos serviços notariais: potencial aumento de confiança institucional, na medida em que processos disciplinares terão prazo razoável de apuração; contudo, a proteção de eventuais direitos difusos ou interesse público pode demandar mecanismos complementares de supervisão.
- Para a litigância administrativa e judicial: possivelmente menor volume de contestações sobre prescrição em processos recém-instalados, mas incremento de impugnações em procedimentos em curso que verifiquem a nova contagem prescricional, especialmente no que tange a infrações contínuas.
O que observar
- Marco inicial em infrações permanentes: a definição factual de quando uma irregularidade "cessa" tende a ser fonte de litígio. Instrumentos probatórios, perícias e diligências terão papel central para demonstrar o momento em que a conduta deixou de produzir efeitos.
- Modulação e efeitos retroativos: há risco de questionamentos sobre aplicação imediata da nova regra a procedimentos já em curso. A legislação ou a interpretação administrativa/judicial poderá modular efeitos para evitar surpresa processual ou, inversamente, permitir extinção de processos antigos.
- Recursos e judicialização: decisões administrativas que reconheçam prescrição poderão ser objeto de revisão jurisdicional; advogados deverão explorar tanto a nova redação normativa quanto eventuais exceções decorrentes de normas específicas ou princípios constitucionais.
- Interação com regimes locais: estados que possuam regras próprias ou práticas administrativas diversas podem ter decisões conflitantes até que haja consolidação jurisprudencial ou regulamentação complementar do Poder Executivo ou do CNJ.
Em síntese, a fixação de prazo prescricional de cinco anos para sanções a notários e registradores tende a promover previsibilidade e reduzir insegurança jurídica na seara cartorial, mas abrirá novo campo de disputas probatórias e de interpretação sobre o início da contagem em infrações contínuas e sobre a aplicação a processos pendentes.
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