TJ-MG anula prescrição e determina início de cumprimento de pena
O TJ-MG reformou decisão que antecipou prescrição inexistente e determinou o início do cumprimento de pena por homicídio; a questão envolve marcos interruptivos da prescrição.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade por prescrição de forma retroativa e determinou o início imediato do cumprimento da pena imposta à ré condenada por homicídio simples. A Corte entendeu que o juiz singular antecipou a ocorrência da prescrição ao desconsiderar marcos interruptivos legalmente previstos, configurando erro de procedimento e julgamento, e anulou os atos desde a sentença que reconhecera a extinção da punibilidade para regularizar a execução penal.
Contexto
A controvérsia traz à tona uma questão processual penal recorrente: quando se considera interrompido o prazo prescricional e quando, por consequência, a prescrição pode ser reconhecida retroativamente. No caso concreto, o homicídio ocorreu em agosto de 2018; por força do art. 115 do Código Penal, por a acusada ser menor de 21 anos na época do fato, o prazo prescricional foi reduzido pela metade. Após julgamento pelo Tribunal do Júri em 26 de maio de 2025, com fixação da pena mínima de seis anos de reclusão, houve registro de trânsito em julgado em razão da ausência de recursos. Mesmo assim, o juiz de primeiro grau declarou, em seguida, a extinção da punibilidade por suposta prescrição retroativa, decisão que motivou recurso do Ministério Público e posterior reforma pelo TJ-MG.
A discussão é central para a execução penal e para a segurança jurídica: reconhecer extinção da punibilidade sem observar corretamente os marcos interruptivos pode subverter o efeito interruptivo de atos processuais — como a decisão que confirma a pronúncia — e conduzir à impunidade indevida. A matéria afeta a valoração dos efeitos temporais da sentença, o momento de início da contagem prescricional e a possibilidade de o juiz antecipar efeitos extintivos sem que se esgotem os prazos legais.
O que foi decidido
A turma reformou a decisão de primeiro grau e determinou que seja iniciado o cumprimento da pena fixada pela sentença condenatória. O voto do relator destacou que a decisão de primeira instância violou a legislação penal e processual penal ao aguardar data futura para a implementação da prescrição, quando o marco interruptivo já havia ocorrido com trânsito em julgado da condenação. Em razão desse vício, o acórdão anulou os atos desde a sentença que declarou a extinção da punibilidade, com o objetivo de regularizar o processo e efetivar a execução da pena.
O tribunal entendeu que não se verificou o esgotamento do prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos em lei. Foram considerados relevantes os atos de pronúncia e seu confirmatório (com acórdão posterior que confirmou a pronúncia) e, sobretudo, o trânsito em julgado da sentença condenatória, que, segundo a Corte, interrompeu a prescrição e reiniciou a contagem de novo prazo prescricional.
O colegiado concluiu que o juiz de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao ignorar o trânsito em julgado da própria sentença e em error in judicando ao reconhecer a prescrição retroativa quando os marcos interruptivos previstos no Código Penal impediam tal reconhecimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 115, Código Penal — estabelece a redução do prazo prescricional para as pessoas que, ao tempo do crime, eram menores de 21 anos.
- Art. 117, inciso III, Código Penal — prevê que a decisão que confirma a pronúncia interrompe a prescrição.
- Princípio da legalidade e segurança jurídica (CF/88, arts. 5º, XXXV e LV) — garantia de observância das etapas processuais e dos efeitos temporais das decisões judiciais.
- Normas sobre trânsito em julgado e efeitos constitutivos da condenação — a jurisprudência consolidada entende que o trânsito em julgado produz efeitos interruptivos e reinicia contagens prescricionais quando assim previsto em lei.
Impacto prático
- Para o Ministério Público: reafirma o cabimento de recurso quando o juiz reconhecer a prescrição sem observar marcos interruptivos; dá proporção à atuação recursal para corrigir decisões teratológicas que impliquem impunidade indevida.
- Para a defesa: reduz previsibilidade de reconhecimento automático da prescrição imediatamente após o trânsito em julgado se houver marcos interruptivos posteriores; exige vigilância quanto ao cálculo correto dos prazos e ao uso de pedidos processuais que possam suspender ou interromper a prescrição.
- Para magistrados de primeiro grau: sinaliza risco de anulação de decisões que reconheçam prescrição de forma prematura; reforça a necessidade de fundamentação precisa sobre datas e marcos interruptivos antes de extinguir a punibilidade.
- Para processos em curso: decisões semelhantes poderão ser revistas quando houver indícios de que marcos interruptivos (pronúncia, acórdão confirmatório, sentença com trânsito em julgado) reiniciaram a contagem prescricional.
O que observar
- Cálculo temporal: em casos que envolvem redução do prazo (menoridade relativa, art. 115 CP), é imprescindível discriminar cada marco interruptivo e suas datas; erro de contagem pode ensejar reforma pelo tribunal.
- Efeitos do trânsito em julgado: a Corte salientou que o trânsito em julgado da sentença condenatória tem papel central como marco interruptivo; questionamentos sobre modulação de efeitos não foram suscitados no caso, mas podem surgir em outras hipóteses.
- Recursos e medidas processuais: o Ministério Público utilizou recurso cabível e teve provimento; defesa pode avaliar incidentes que suspendam a prescrição, mas deve justificar com base normativa e factual.
- Risco de decisões teratológicas: juízes devem evitar reconhecer extinção da punibilidade sem confrontar integralmente os marcos interruptivos previstos em lei para evitar anulação dos atos e atraso na execução penal.
Em síntese, a decisão do TJ-MG reitera que o reconhecimento da prescrição exige estrita observância dos marcos interruptivos legais; a antecipação de efeitos extintivos em descompasso com esses marcos configura erro processual e substancial, com potencial para ser corrigido em grau de recurso e para ensejar a imediata implementação da execução da pena.
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