Presidência veta projeto de proteção a benefícios de trabalhadores safristas
Veto presidencial integal elimina proteção a benefícios sociais de trabalhadores safristas durante contratações temporárias na agricultura.
A Presidência da República exerceu seu poder de veto constitucional sobre proposta legislativa que buscava assegurar a manutenção de benefícios sociais a trabalhadores safristas durante períodos de contratação temporária no segmento agrícola. O veto foi publicado na edição de 11 de junho de 2026 no Diário Oficial da União, eliminando integralmente as proteções previstas no projeto.
Contexto
Trabalhadores safristas caracterizam-se pela prestação de serviços temporários, concentrados em períodos determinados da colheita agrícola. Durante o intervalo entre safras, esses profissionais enfrentam períodos de desemprego ou redução abrupta de renda, criando situação de vulnerabilidade socioeconômica frequentemente não coberta pela seguridade social tradicional.
O projeto vetado visava preencher essa lacuna de proteção, permitindo que benefícios assistenciais — particularmente o Programa Bolsa Família — permanecessem ativos durante as fases de contratação temporária, garantindo mínimo de renda e cobertura durante intervalos de trabalho. A matéria toca na intersecção entre direito do trabalho, assistência social e política agrícola, inserindo-se no debate mais amplo sobre inclusão de trabalhadores rurais e formatação de políticas de proteção social adaptadas a padrões irregulares de emprego.
A controvérsia reflete tensão entre objetivos de inclusão social e considerações de sustentabilidade orçamentária — a ampliação de benefícios assistenciais em coletivo numeroso traz implicações fiscais que frequentemente ensejam divergências entre Poderes Legislativo e Executivo.
O que foi decidido
A Presidência da República vetou na íntegra o projeto de lei, recusando todas as disposições que permitiriam manutenção de benefícios sociais (com destaque ao Bolsa Família) durante períodos de contratação temporária ou desemprego entre safras. Com a publicação do veto no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2026, a proposta ficou impedida de produzir efeitos na forma original, mantendo-se o regime anterior de elegibilidade e condicionalidade de benefícios assistenciais sob as regras então vigentes.
A decisão do Executivo afasta, portanto, a criação de mecanismo específico de proteção para essa categoria de trabalhador, deixando esses profissionais submetidos aos critérios gerais de acesso a benefícios assistenciais, que frequentemente não incorporam a particularidade de períodos sazonais de desemprego sem ruptura do vínculo com atividade agrícola.
Base normativa e precedentes
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Artigo 66, Parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988 — Fundamenta o poder presidencial de vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo comunicar as razões ao Senado Federal no prazo de quinze dias úteis.
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Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS) — Estabelece critérios de elegibilidade e condicionalidades para benefícios assistenciais, fixando renda familiar per capita como parâmetro de acesso.
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Lei 10.836/2004 (Programa Bolsa Família) — Define operacionalização de transferência condicionada de renda, condicionantes de permanência e critérios de desligamento, frequentemente incompatíveis com sazonalidade de trabalho agrícola.
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Consolidação das Leis do Trabalho — Artigo 2º e subsequentes — Reconhecem contratação por prazo determinado e trabalho temporário, sem todavia prever blindagem específica de benefícios assistenciais durante intervalos de contratação.
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Jurisprudência consolidada do STJ em matéria de assistência social — Entende que condicionalidades de benefício assistencial aplicam-se de forma uniforme, sem abertura para exceções setoriais por categoria de trabalhador, salvo se expressamente previsto em lei.
Impacto prático
Para trabalhadores safristas:
- Manutenção de exposição a períodos de desemprego sem cobertura assistencial específica durante intervalos de contratação.
- Necessidade de enquadramento em critérios genéricos de elegibilidade a benefícios, com potencial desligamento ao recebimento de qualquer rendimento formal (mesmo que temporário).
- Perpetuação de ciclos de vulnerabilidade durante off-season agrícola, sem mecanismo legal que reconheça a sazonalidade como fator de proteção.
Para operadores de políticas públicas (INSS, Caixa Econômica Federal, secretarias estaduais):
- Continuidade de aplicação de regras uniformes de condicionalidade, sem necessidade de sistemas paralelos de elegibilidade ou permanência diferenciada.
- Ausência de obrigação orçamentária nova derivada de inclusão de categoria específica em benefícios expandidos.
Para empresas rurais e contratantes:
- Não há imposição de contribuições ou obrigações adicionais correlatas à manutenção de benefício em período entre contratos.
O que observar
Apesar do veto integral, o Senado Federal dispõe de prazo regimental para apreciar o veto em sessão plenária. A apreciação ocorre mediante votação — caso sejam obtidos dois terços dos votos dos presentes, o veto é rejeitado e o projeto volta a vigorar na forma original. Essa possibilidade permanece em aberto.
Advogados que atuam em direito agrário, assistência social ou proteção de trabalhadores rurais devem monitorar:
- Eventual apresentação de novo projeto com redação ajustada a possíveis objeções fiscais do Executivo.
- Regulamentação administrativa alternativa (resoluções de agências gestoras de benefícios) que reconheça sazonalidade como fator em análise de renda.
- Litigância estratégica arguindo violação do direito social ao trabalho e assistência social (Artigos 6º e 193, CF/88) em caso de acesso negado a beneficiários safristas.
A decisão reflete tensão duradoura entre expansão de direitos sociais e restrições orçamentárias, tema central nas agendas de reforma do Estado e proteção social nos próximos anos.
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