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Presidência veta projeto de proteção a benefícios de trabalhadores safristas

Veto presidencial integal elimina proteção a benefícios sociais de trabalhadores safristas durante contratações temporárias na agricultura.

Senado Federal4 min de leitura
Presidência veta projeto de proteção a benefícios de trabalhadores safristas
Foto: Kawê Rodrigues / Unsplash

A Presidência da República exerceu seu poder de veto constitucional sobre proposta legislativa que buscava assegurar a manutenção de benefícios sociais a trabalhadores safristas durante períodos de contratação temporária no segmento agrícola. O veto foi publicado na edição de 11 de junho de 2026 no Diário Oficial da União, eliminando integralmente as proteções previstas no projeto.

Contexto

Trabalhadores safristas caracterizam-se pela prestação de serviços temporários, concentrados em períodos determinados da colheita agrícola. Durante o intervalo entre safras, esses profissionais enfrentam períodos de desemprego ou redução abrupta de renda, criando situação de vulnerabilidade socioeconômica frequentemente não coberta pela seguridade social tradicional.

O projeto vetado visava preencher essa lacuna de proteção, permitindo que benefícios assistenciais — particularmente o Programa Bolsa Família — permanecessem ativos durante as fases de contratação temporária, garantindo mínimo de renda e cobertura durante intervalos de trabalho. A matéria toca na intersecção entre direito do trabalho, assistência social e política agrícola, inserindo-se no debate mais amplo sobre inclusão de trabalhadores rurais e formatação de políticas de proteção social adaptadas a padrões irregulares de emprego.

A controvérsia reflete tensão entre objetivos de inclusão social e considerações de sustentabilidade orçamentária — a ampliação de benefícios assistenciais em coletivo numeroso traz implicações fiscais que frequentemente ensejam divergências entre Poderes Legislativo e Executivo.

O que foi decidido

A Presidência da República vetou na íntegra o projeto de lei, recusando todas as disposições que permitiriam manutenção de benefícios sociais (com destaque ao Bolsa Família) durante períodos de contratação temporária ou desemprego entre safras. Com a publicação do veto no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2026, a proposta ficou impedida de produzir efeitos na forma original, mantendo-se o regime anterior de elegibilidade e condicionalidade de benefícios assistenciais sob as regras então vigentes.

A decisão do Executivo afasta, portanto, a criação de mecanismo específico de proteção para essa categoria de trabalhador, deixando esses profissionais submetidos aos critérios gerais de acesso a benefícios assistenciais, que frequentemente não incorporam a particularidade de períodos sazonais de desemprego sem ruptura do vínculo com atividade agrícola.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 66, Parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988 — Fundamenta o poder presidencial de vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo comunicar as razões ao Senado Federal no prazo de quinze dias úteis.

  • Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS) — Estabelece critérios de elegibilidade e condicionalidades para benefícios assistenciais, fixando renda familiar per capita como parâmetro de acesso.

  • Lei 10.836/2004 (Programa Bolsa Família) — Define operacionalização de transferência condicionada de renda, condicionantes de permanência e critérios de desligamento, frequentemente incompatíveis com sazonalidade de trabalho agrícola.

  • Consolidação das Leis do Trabalho — Artigo 2º e subsequentes — Reconhecem contratação por prazo determinado e trabalho temporário, sem todavia prever blindagem específica de benefícios assistenciais durante intervalos de contratação.

  • Jurisprudência consolidada do STJ em matéria de assistência social — Entende que condicionalidades de benefício assistencial aplicam-se de forma uniforme, sem abertura para exceções setoriais por categoria de trabalhador, salvo se expressamente previsto em lei.

Impacto prático

Para trabalhadores safristas:

  • Manutenção de exposição a períodos de desemprego sem cobertura assistencial específica durante intervalos de contratação.
  • Necessidade de enquadramento em critérios genéricos de elegibilidade a benefícios, com potencial desligamento ao recebimento de qualquer rendimento formal (mesmo que temporário).
  • Perpetuação de ciclos de vulnerabilidade durante off-season agrícola, sem mecanismo legal que reconheça a sazonalidade como fator de proteção.

Para operadores de políticas públicas (INSS, Caixa Econômica Federal, secretarias estaduais):

  • Continuidade de aplicação de regras uniformes de condicionalidade, sem necessidade de sistemas paralelos de elegibilidade ou permanência diferenciada.
  • Ausência de obrigação orçamentária nova derivada de inclusão de categoria específica em benefícios expandidos.

Para empresas rurais e contratantes:

  • Não há imposição de contribuições ou obrigações adicionais correlatas à manutenção de benefício em período entre contratos.

O que observar

Apesar do veto integral, o Senado Federal dispõe de prazo regimental para apreciar o veto em sessão plenária. A apreciação ocorre mediante votação — caso sejam obtidos dois terços dos votos dos presentes, o veto é rejeitado e o projeto volta a vigorar na forma original. Essa possibilidade permanece em aberto.

Advogados que atuam em direito agrário, assistência social ou proteção de trabalhadores rurais devem monitorar:

  1. Eventual apresentação de novo projeto com redação ajustada a possíveis objeções fiscais do Executivo.
  2. Regulamentação administrativa alternativa (resoluções de agências gestoras de benefícios) que reconheça sazonalidade como fator em análise de renda.
  3. Litigância estratégica arguindo violação do direito social ao trabalho e assistência social (Artigos 6º e 193, CF/88) em caso de acesso negado a beneficiários safristas.

A decisão reflete tensão duradoura entre expansão de direitos sociais e restrições orçamentárias, tema central nas agendas de reforma do Estado e proteção social nos próximos anos.

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