Justiça mantém prisão preventiva do ex-marido de Maria da Penha
Tribunal de primeira instância em Natal manteve prisão preventiva após audiência de custódia; decisão levanta questões sobre fundamentação, medidas protetivas e prazo da custódia cautelar.

Marco Antônio Heredia Viveros, com 80 anos, teve a prisão preventiva mantida em decisão proferida na audiência de custódia realizada em Natal. A deliberação manteve o recolhimento sem prazo determinado, sobrepondo-se ao pedido de relaxamento em sede inicial. A decisão tem efeito imediato de manutenção do regime de privação de liberdade e condiciona futuros recursos e medidas cautelares substitutivas.
Contexto
A matéria associa duas arenas sensíveis do direito penal e processual penal: a aplicação de medidas protetivas em casos envolvendo violência doméstica e a justificativa e controle da prisão preventiva. Desde a promulgação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a resposta estatal à violência contra a mulher passou a incorporar mecanismos que vão desde medidas protetivas de urgência até a persecução penal com cautelares que restrinjam liberdade. Por outro lado, o instituto da prisão preventiva, regulado pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), exige critérios objetivos para sua imposição, regra que tem sido objeto de fiscalizações mais rigorosas nas audiências de custódia.
A audiência de custódia, por sua vez, consolidou-se como prática que visa avaliar, em curto prazo, a legalidade da prisão e a situação da pessoa presa, com o propósito de verificar eventual uso de força ilegal, necessidade de manutenção da prisão e possibilidades de medidas cautelares alternativas. A combinação desses instrumentos cria um ponto de tensão: a proteção da integridade física e psíquica da vítima — às vezes exigindo cautelares gravosas ao agressor — e as garantias constitucionais da pessoa presa, previstas no art. 5º da Constituição Federal.
O que foi decidido
A decisão em Natal manteve a prisão preventiva do investigado, com fundamentação centrada na persistência de risco à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública/ordem econômica ou conveniência da instrução criminal — requisitos imputados ao art. 312 do Código de Processo Penal. Em audiência de custódia, o juízo avaliou elementos apresentados pela autoridade policial e argumentos da defesa, concluindo pela necessidade de manutenção da custódia cautelar. O efeito prático foi a continuidade da segregação preventiva sem fixação de prazo certo, o que deixa espaço para reavaliações em futuras ocasiões processuais.
A turma que analisou o caso (juízo singular em sede de primeiro grau) não substituiu a prisão por medidas diversas, como recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico ou proibição de aproximação, optando por manter a medida mais gravosa diante dos elementos que, segundo a decisão, demonstrariam risco residual à vítima e à instrução do processo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia de liberdade e devido processo legal; fundamento constitucional para controle de prisões.
- Art. 312, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — requisitos para decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da instrução criminal ou conveniência da aplicação da lei penal.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — regime de proteção às vítimas de violência doméstica e previsão de medidas protetivas de urgência.
- Audiência de custódia (recomendações e prática consolidada) — mecanismo de controle imediato da prisão em flagrante, adotado como procedimento de ampla inserção nos tribunais e recomendação de órgãos de controle.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento consistente sobre a necessidade de fundamentação concreta e atualizada para a manutenção da prisão preventiva, com reavaliações periódicas.
Impacto prático
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Para advogados de defesa: a decisão reforça a importância de produzir, desde os autos de flagrante e na audiência de custódia, provas e argumentos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a viabilidade de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
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Para promotores e delegados: sublinha a necessidade de fondar adequadamente o pedido de prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo violência doméstica, articulando riscos objetivos à vítima e à instrução, e indicando elementos que justifiquem a medida extrema.
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Para vítimas e serviços de proteção: a manutenção da prisão representa, em tese, uma resposta estatal imediata de proteção, mas não elimina a necessidade de medidas protetivas específicas previstas na Lei Maria da Penha, que devem ser requisitadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.
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Para o processo penal em curso: a ausência de prazo para a preventiva exige observação constante sobre a necessidade da medida; prazos e revisões podem ser suscitados em habeas corpus ou em pedidos de relaxamento/ revogação ao juízo competente.
O que observar
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Fundamentação específica: a manutenção da preventiva exige motivação voltada a riscos concretos e atuais. Decisões genéricas podem ser objeto de habeas corpus. A defesa deve explorar a exigência de prova de periculum libertatis e propor medidas menos gravosas (art. 319 do CPP).
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Audiência de custódia como palco de controle: o procedimento é oportunidade crucial para demonstrar constrangimento ilegal, uso excessivo da força ou ausência dos requisitos legais. Registros, laudos e perícias médicos-psicológicas e declarações da vítima (com cautela quanto à influência) são relevantes.
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Medidas protetivas paralelas: a aplicação das medidas previstas na Lei 11.340/2006 é independente da manutenção da prisão preventiva e pode ser requerida administrativamente ou judicialmente; a coordenação entre criminal e esfera de proteção é essencial.
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Recursos possíveis: além do pedido de revogação ao juízo, cabe habeas corpus nas instâncias superiores; eventual modulação de efeitos pela instância revisora dependerá da análise do caso concreto.
Em síntese, a decisão de manter a prisão preventiva neste caso articula a proteção da vítima e a salvaguarda da instrução criminal com as garantias individuais do preso. Resta ao sistema de justiça assegurar que a fundamentação seja concreta e que haja revisão periódica, alinhando a gravidade da medida com os limites constitucionais e legais previstos no CPP e na Lei Maria da Penha.
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