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TJSC: progressão por superlotação garante benefícios do semiaberto

A 6ª Câmara Criminal do TJSC reconheceu que a progressão antecipada por superlotação implica acesso às prerrogativas do regime semiaberto, alinhando-se a ADPF 347/Tema 423 do STF.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSC: progressão por superlotação garante benefícios do semiaberto
Foto: Retiolus / Unsplash

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, quando a progressão de regime é antecipada em razão da superlotação carcerária, o condenado deve ter assegurado também o fruição dos benefícios inerentes ao novo regime prisional, como saídas temporárias. A turma reverteu decisão de primeira instância que havia negado tais prerrogativas sob o argumento de que a progressão teria caráter meramente administrativo.

Contexto

A decisão se insere numa discussão consolidada no Supremo Tribunal Federal sobre as consequências jurídicas da superlotação penitenciária. No julgamento conhecido como ADPF 347, o STF reconheceu a existência de um "Estado de Coisas Inconstitucional" no sistema prisional brasileiro, perante violações massificadas de direitos fundamentais de pessoas privadas de liberdade. Dando seguimento a essa constatação, o tribunal estabeleceu, em repercussão geral (Tema 423), que a ausência de vagas pode justificar a progressão de regime como medida para mitigar os efeitos do quadro estrutural.

A controvérsia prática que chega aos tribunais estaduais é a extensão dos efeitos dessa progressão: trata‑se de mero deslocamento físico ou acarreta, automaticamente, as consequências legais e benefícios previstos para o regime mais brando? Tribunais têm enfrentado tanto pedidos de manutenção de requisitos formais (tempo de cumprimento, mérito disciplinar, requisitos subjetivos) quanto alegações de que impor ao preso ônus decorrente da má gestão do sistema penitenciário violaria princípios constitucionais.

O que foi decidido

A turma entendeu que a progressão antecipada motivada por superlotação não pode ficar reduzida a um expediente administrativo sem efeitos jurídicos próprios. Em outras palavras: se o condenado passou, de fato, ao regime semiaberto — ainda que de maneira antecipada e em razão da ausência de vagas no regime anterior — ele deve gozar das prerrogativas que o ordenamento associa ao semiaberto, sob pena de impor ao apenado os custos da insuficiência estatal.

Os fundamentos centrais são dois: primeiro, a adoção da tese protege o direito fundamental à dignidade humana e evita que a má administração estatal transforme a progressão em uma ficção jurídica; segundo, reconhecer os efeitos do novo regime preserva a coerência normativa entre o fato jurídico (progressão) e suas consequências legais, impedindo um "regime semiaberto fake", nas palavras do relator.

O acórdão reafirma que a previsão de medidas alternativas de execução e benefícios do regime semiaberto não pode ser esvaziada pela administração pública quando a própria incapacidade estatal originou a alteração de regime.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — tutela de direitos e garantias fundamentais que informam o tratamento da pessoa presa, como dignidade da pessoa humana.
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — disciplina a execução da pena, inclusive critérios e efeitos da progressão de regime.
  • ADPF 347, STF — reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro; marco factual da crise penitenciária.
  • Tema 423 (Repercussão Geral, STF) — fixação de que a falta de vagas pode ensejar progressão de regime para cumprimento da pena.
  • Resolução CNPCP 05/2016 — dispõe sobre medidas alternativas e instrumentos, como a possibilidade de monitoramento eletrônico, mencionada para distinguir outras formas de execução cautelar.

Impacto prático

  • Para advogados criminais: reforça a linha de argumentação para pleitear, em juízo, não apenas a alteração do regime por superlotação, mas o reconhecimento imediato dos efeitos do novo regime, incluindo saídas temporárias, trabalho externo e demais benefícios previstos no regime semiaberto.
  • Para magistrados de execução penal: estabelece critério de aplicação compatível com precedentes do STF; impede decisões que neguem efeitos práticos à progressão motivada por superlotação sem fundamentação robusta.
  • Para o Ministério Público e defensoria: impõe atenção na análise dos requisitos subjetivos e objetivos apenas na medida em que fossem incompatíveis com a progressão; a má gestão do sistema penitenciário não pode ser repassada ao preso.
  • Para o Estado e gestores prisionais: eleva o custo político‑jurídico de não resolver a crise de vagas, com risco de decisões que determinem benefícios automáticos aos apenados afetados.
  • Em ações em curso: sentenças de primeira instância que refutaram efeitos do novo regime ficam expostas a reforma; pedidos de execução de direitos decorrentes da progressão devem ser instruídos com base em ADPF 347/Tema 423.

O que observar

  • Recursos e modulação: decisões interlocutórias e acórdãos podem ser objeto de recurso especial ou extraordinário; eventual revisão pela instância superior poderia modular efeitos. Fique atento a fundamentações que tentem distinguir casos por condutas pessoais do condenado ou por requisitos objetivos previstos na LEP.
  • Provas e titulação da progressão: a defesa deve comprovar documentalmente a efetiva progressão motivada pela superlotação para desencadear os efeitos pleiteados; ausência de prova robusta pode fragilizar o pedido.
  • Limites legais: a solução não libera o Estado do poder de fiscalizar requisitos pessoais previstos na Lei de Execução Penal; discorda contudo de que o ônus da falta de vagas recaia sobre o condenado.
  • Risco de decisões heterogêneas: enquanto houver interpretações divergentes nos tribunais estaduais sobre alcance dos efeitos, a uniformização dependerá de eventual provocação ao STJ ou STF.

Em síntese, o acórdão do TJSC consolida, na esfera regional, a ideia de que a progressão antecipada por superlotação transcende um ajuste administrativo e produz direitos concretos ao apenado, harmonizando a prática local com o entendimento do STF em ADPF 347 e Tema 423 e reafirmando o imperativo constitucional de não transferir ao indivíduo os custos da má gestão estatal do sistema prisional.

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