Propaganda eleitoral nas redes: regras do TSE e riscos jurídicos
TSE liberou propaganda em redes sociais e lives para as eleições; regras sobre cadastro, pagamento e identificação, inclusive para conteúdos com inteligência artificial.

A partir desta semana o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a veiculação de propaganda eleitoral em redes sociais, incluindo transmissões ao vivo, desde que observadas exigências formais quanto ao cadastro dos canais e à identificação de conteúdo pago — regra estendida também a material gerado ou alterado substancialmente por inteligência artificial. Eleitores permanecem autorizados a manifestar preferência por candidatos de forma gratuita nas plataformas.
Contexto
A regulação da propaganda eleitoral em ambientes digitais tem sido tema central do direito eleitoral na última década, à medida que redes sociais e plataformas de streaming passaram a concentrar parcela relevante do debate público e das estratégias de campanha. Historicamente, o marco normativo brasileiro sobre propaganda eleitoral remete ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), ambas complementadas por resoluções e instruções do Tribunal Superior Eleitoral que adaptam as regras ao ambiente tecnológico. A controvérsia atual combina três vetores: (i) a delimitação entre propaganda paga e manifestação espontânea; (ii) o papel das plataformas na identificação e bloqueio de conteúdos irregulares; e (iii) o tratamento de conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial, diante do risco de deepfakes e desinformação. A decisão do TSE sinaliza tentativa de modernizar o regime sem abrir mão de mecanismos de transparência.
O que foi decidido
A decisão do tribunal autoriza, em caráter imediato, que candidatos utilizem redes sociais e transmissões ao vivo como canais de propaganda eleitoral, contanto que os canais oficiais estejam previamente cadastrados no TSE. Propaganda remunerada — isto é, anúncios pagos — permanece restrita a partidos, federações e coligações, devendo ser identificada de forma clara. A determinação alcança também qualquer conteúdo que tenha sido substancialmente gerado ou modificado por inteligência artificial, exigindo identificação expressa desse status. Por outro lado, manifestações de eleitores em plataformas digitais, sem veiculação paga, não estão atingidas pelas mesmas limitações e podem declarar voto livremente.
Os fundamentos centrais combinam a necessidade de compatibilizar liberdade de expressão política com princípios de igualdade na disputa eleitoral e de transparência quanto à origem e natureza dos conteúdos. A exigência de cadastro de canais e da identificação de anúncios pagos visa reduzir assimetrias de informação e permitir a fiscalização prévia e a responsabilização administrativa e eleitoral.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — trata do exercício do sufrágio e do caráter público das eleições, que legitima a regulamentação da propaganda política.
- Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) — normatiza normas procedimentais e sanções eleitorais aplicáveis a condutas vedadas e propaganda irregular.
- Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) — disciplina, entre outros pontos, propaganda eleitoral, propaganda paga e responsabilidades por ilícitos eleitorais no período de campanha.
- Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral — instrumentos normativos que operacionalizam a aplicação da Lei das Eleições no ambiente digital; a jurisprudência consolidada do TSE tem orientado procedimentos de cadastro, fiscalização e identificação de conteúdos.
Impacto prático
- Advogados e assessores de campanha: deverão assegurar o prévio cadastramento dos perfis oficiais no TSE, revisar contratos com plataformas para controle de anúncios e orientar sobre a identificação obrigatória de conteúdos produzidos com IA. Falhas podem gerar representações, multas e pedidos de retirada de peças.
- Plataformas digitais: passam a ter papel central na execução das determinações, com expectativa de cooperação técnica para identificação de anúncios e de conteúdo gerado por IA, além de armazenagem de metadados para investigação.
- Partidos, federações e coligações: mantêm exclusividade para contratação de propaganda paga, devendo cumprir requisitos de identificação e prestação de contas, sob risco de sanções previstas na legislação eleitoral.
- Candidatos e pré-candidatos: ganham instrumento de alcance (lives e redes) mas ficam vinculados a obrigações formais; a omissão do cadastro pode ensejar a retirada de conteúdo ou aplicação de penalidades.
- Eleitores: mantêm liberdade de manifestação voluntária e gratuita, o que preserva o debate espontâneo nas redes.
O que observar
- Fiscalização e provas: será crucial acompanhar como o TSE e as instâncias eleitorais inferiores irão exigir provas do cumprimento (por exemplo, logs e metadados das plataformas). A efetividade das medidas dependerá de regras claras sobre conservação de registros e cooperação internacional quando servidores estiverem fora do país.
- Definição técnica de "modificado substancialmente por IA": falta padronização técnica nacional; é previsível que o tribunal precise expedir normas complementares ou parâmetros técnicos para evitar interpretações divergentes sobre o que deve ser rotulado.
- Enforcement e modulação: haverá necessidade de calibrar sanções para não cercear a publicidade política lícita, mas também para desestimular a divulgação de deepfakes. Recursos incidentes, representações e pedidos de tutela de urgência serão mecanismos prováveis para solução de litígios durante a campanha.
- Risco de judicialização sobre plataformas: exigências de identificação e de fornecimento de dados podem ensejar conflitos com regras de proteção de dados (Lei 13.709/2018) e com questões de competência jurisdicional para ordens de bloqueio ou remoção.
- Recomendações práticas: campanhas devem documentar fluxos de produção de conteúdo — inclusive quando usam ferramentas de IA — e padronizar avisos de identificação; plataformas e partidos devem negociar cláusulas contratuais que permitam auditoria de anúncios e preservação de registros eleitorais.
Conclusão: a autorização do TSE para propaganda em redes e lives moderniza o ambiente de campanha, mas transfere para candidatos, partidos e plataformas o ônus de observância de requisitos formais e técnicos. A efetividade dessas medidas dependerá da regulamentação complementar e da capacidade das autoridades eleitorais de fiscalizar e impor sanções com celeridade, preservando o equilíbrio entre liberdade de expressão e a lisura do processo eleitoral.
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