STJ mantém negativa de reajuste de 28,86% a 210 auditores
STJ rejeita acolhimento de recursos que buscavam aplicar reajuste de 28,86% sobre RAV a 210 auditores; decisão reafirma barreira à rescisória e uniformiza efeitos.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou que recursos do sindicato dos auditores não podem ser acolhidos para estender o pagamento do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) a 210 auditores abrangidos por 21 ações. A 1ª Seção seguiu a relatoria que entendeu inexistente obscuridade no acórdão anterior e aplicou o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal às ações rescisórias que visavam harmonizar decisões transitadas em julgado.
Contexto
A controvérsia tem origem em alterações legislativas e sucessivas voltas jurisprudenciais sobre a incidência do índice de 28,86% sobre a RAV paga a auditores fiscais. A Lei nº 8.627/1993 reorganizou padrões de vencimento no serviço público federal e gerou dúvida sobre como o reajuste deveria incidir sobre parcelas pecuniárias específicas. O STJ, por meio do Tema Repetitivo 548, pacificou em 2013 a tese favorável à incidência do índice sobre a RAV, superando precedente interno que admitia o oposto.
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais promoveu milhares de desmembramentos executórios para dar eficácia coletiva à tese. Mesmo assim, muitos processos já transitados em julgado mantiveram decisão contrária aos servidores, o que levou ao ajuizamento de ações rescisórias com o objetivo de integrar tais sentenças ao entendimento posterior. A divergência de tratamento entre as execuções e a tentativa de uniformização por rescisória constituem o âmago do litígio.
O que foi decidido
A 1ª Seção do STJ entendeu que não há obscuridade no acórdão anterior que conduziu à impossibilidade de pagamento do reajuste a 210 auditores, e que, sobretudo, cabe aplicar o impedimento decorrente da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas. Assim, os recursos que pleiteavam afastar a coisa julgada e estender o pagamento do índice foram rejeitados.
O julgamento reiterou que, em situações de litigância massificada, resultados processuais distintos entre execuções decorrentes da mesma causa coletivamente discutida, ainda que indesejáveis, não importam automaticamente em possibilidade de rescisão da decisão transitada em julgado quando a controvérsia já estava em debate nos tribunais à época da decisão original. O voto vencedor rejeitou a interpretação de que o acórdão anterior fosse obscuro ou omisso a ponto de autorizar a rescisória.
Houve divergência em voto vencido que sustentou que o princípio da igualdade e a natureza coletiva da demanda impunham algum mecanismo judicial para padronizar decisões entre os desmembramentos. A posição vencida defendeu maior preocupação com a paridade de tratamento entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico, mas não foi adotada pela maioria.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.627/1993 — dispõe sobre reposicionamento de servidores públicos federais e originou a controvérsia sobre a incidência do reajuste sobre a RAV.
- Tema Repetitivo 548 do STJ — pacificou em 2013 que o índice de 28,86% incide sobre a RAV, alterando a orientação anterior do tribunal.
- Tema Repetitivo 1299 do STJ — uniformizou a aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias relativas ao tema, consolidando o entendimento que impede rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a questão era controvertida.
- Súmula 343, STF — estabelece óbice à ação rescisória por suposta violação literal de lei quando a decisão rescindenda se apoiou em interpretação então controvertida; fundamento central para rejeição das rescisórias.
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 966-975 — disciplina a ação rescisória, seus pressupostos e limites para desconstituir coisa julgada.
Impacto prático
- Para os auditores representados: os 210 servidores vinculados às 21 execuções permanecerão sem o pagamento do reajuste de 28,86% sobre a RAV, na esteira do acórdão que não foi rescindido.
- Para sindicatos e partes coletivas: a decisão reduz a eficácia manipuladora da ação rescisória como instrumento para uniformizar decisões transitadas em julgado em processos desmembrados de execução coletiva; a estratégia de desmembramento conserva risco de resultados heterogêneos.
- Para a execução e contencioso administrativo/judicial: o precedente encarece e torna mais incerta a adoção de medidas processuais para correção de decisões antigas favoráveis ou desfavoráveis, exigindo atenção à situação de trânsito em julgado e ao cabimento específico da rescisória.
- Para advogados e julgadores: o julgamento reforça a necessidade de planejar estratégias processuais distintas — como revisões administrativas ou novas ações com fundamento diverso — em vez de apostar exclusivamente na rescisória quando a decisão originária se apoiou em interpretação então controvertida.
O que observar
- Modulação e efeitos: embora a Seção tenha aplicado a Súmula 343, não se discutiu aqui hipótese de modulação de efeitos em sentido ampliativo; é relevante acompanhar eventuais pedidos de modulação em casos correlatos.
- Recursos e caminhos processuais: cabem, conforme o caso concreto, recursos aos tribunais superiores e, subsidiariamente, medidas administrativas ou pedidos de revisão via via adequada, mas a ação rescisória encontra óbice robusto quando trata de controvérsia pré-existente.
- Risco de processamento massificado: a decisão aponta para a persistência de resultados distintos em demandas originadas de autêntica litigância de massa; advogados devem avaliar custo-benefício de desmembramentos e técnicas de uniformização processual.
- Observância de precedentes: a consolidação dos Temas Repetitivos 548 e 1299 e a invocação da Súmula 343 reforçam que mudanças jurisprudenciais supervenientes não garantem automatismo na revisão de sentenças transitadas em julgado.
Em termos práticos, a deliberação da 1ª Seção atua como limitador do instrumento rescisório em litígios coletivos fraturados e sinaliza aos operadores do direito que a estabilidade das decisões, ainda que desigual entre execuções, prevalecerá quando a controvérsia tiver sido objeto de discussão na época da sentença rescindenda.
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