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Senado aprova atualização das custas da Justiça Federal e cria fundos

Senado aprovou substitutivo que atualiza custas da Justiça Federal, delega ao STJ fixação de valores e cria fundos para modernização, com regras de gratuidade.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova atualização das custas da Justiça Federal e cria fundos
Foto: Joel Durkee / Unsplash

O Plenário do Senado aprovou um substitutivo que atualiza os valores das custas da Justiça Federal, atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fixação das novas tabelas e cria fundos para financiar modernização do Judiciário; o texto retornará à Câmara para nova análise.

Contexto

A atualização das custas processuais da Justiça Federal integra debate de longa duração sobre o financiamento do Poder Judiciário e o equilíbrio entre sustentabilidade orçamentária e garantia de acesso ao Judiciário. A proposta original foi apresentada pelo STJ em 2013 e tramitou no Congresso, recebendo alterações na Câmara dos Deputados em dezembro de 2024. A controvérsia ganhou relevo no Senado por críticas quanto ao potencial aumento real das custas e pela preocupação com a proteção da assistência gratuita para quem não pode arcar com os encargos processuais.

A matéria volta à cena legislativa num momento em que cortes e conselhos do Judiciário buscam receitas próprias para investimento em tecnologia, infraestrutura e programas de acesso à justiça, sem poder usar os recursos para pagamento de pessoal. Em termos práticos, a disputa política e técnica recai sobre três pontos centrais: mecanismo de atualização das tabelas, critérios objetivos para concessão da gratuidade e destino das receitas (fundos específicos versus caixa geral do Judiciário).

O que foi decidido

O Senado aprovou, por substitutivo do relator, a atualização dos valores das custas da Justiça Federal por meio do Projeto de Lei 429/2024, com as seguintes soluções-chave: (i) delegação à Corte Especial do STJ da competência para fixar os valores das custas, observadas as normas de gratuidade judicial; (ii) atribuição ao Conselho da Justiça Federal (CJF) da regulamentação da cobrança; (iii) criação de dois fundos específicos — o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FeSTJ) — destinados à modernização e estruturação das respectivas instituições, vedando o uso dos recursos para pagamento de despesas com pessoal; (iv) preservação do direito à gratuidade para beneficiários, com regra que presume automaticamente a impossibilidade de pagamento para quem esteja dentro da faixa de isenção máxima do Imposto de Renda (critério adotado no substitutivo como parâmetro objetivo), admitida flexibilização pelo magistrado mediante justificativa.

O texto também alterou o regime de atualização periódica das tabelas: manteve o índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como parâmetro de atualização, mas passou a prever correção anual, em vez do biênio previsto pela Câmara.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia de acesso à justiça e proteção dos direitos fundamentais, pano de fundo para o debate sobre custas e gratuidade.
  • CPC (Lei 13.105/2015), arts. 98 a 102 — disciplina da gratuidade da justiça, ônus e procedimentos para comprovação e dispensa de custas processuais.
  • Lei Orgânica da Magistratura e normas institucionais do STJ e do CJF — enquadramento institucional para delegação de competências administrativas ao STJ e ao CJF.
  • Princípio da reserva de lei orçamentária (CF/88) — fundamenta limitações quanto ao uso de recursos para pagamento de pessoal e necessidade de previsão legal para receitas vinculadas.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — crítica e controle sobre estipulação de custas que comprometam o acesso à justiça; eventual análise de inconstitucionalidade quando houver ônus excessivo para o exercício de direitos fundamentais.

Impacto prático

  • Para litigantes de baixa renda: a presunção automática de gratuidade para quem se encontra na faixa de isenção do Imposto de Renda tende a ampliar a previsibilidade no acesso à justiça, mas depende da aplicação concreta pelo magistrado e dos parâmetros probatórios exigidos.
  • Para a estrutura da Justiça Federal e do STJ: a criação de Fejufe e FeSTJ gera fonte de recursos destinada a investimentos em modernização, mas com vedação clara ao financiamento de salários, o que orienta o uso para capital e custeio de programas de ampliação do acesso à justiça (mutirões, justiça itinerante, tecnologia).
  • Para advogados e partes em litígio: a elevação dos valores das custas e a correção anual pelo IPCA podem encarecer ingresso e andamento de demandas não assistidas por gratuidade, afetando estratégias processuais e negociação pré-litígio.
  • Para a gestão do Judiciário: a delegação da fixação de valores ao STJ e a regulamentação pelo CJF transferem para órgãos administrativos-judiciais competência normativa e operacional, exigindo atos regulamentares consistentes para evitar disparidades regionais e insegurança jurídica.

O que observar

  • Controle de constitucionalidade: as críticas sobre possível aumento “estratosférico” das custas em comparação com a inflação abrem espaço para questionamentos constitucionais, sobretudo quanto ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, CF/88) e à vedação de tributos e emolumentos que incidam de modo a inviabilizar direitos.
  • Aplicação prática da presunção de gratuidade com base na faixa do Imposto de Renda: será necessário acompanhar os critérios probatórios e a eventual resistência de varas federais quanto à flexibilização do limite pelo magistrado.
  • Regulamentação pelo CJF e atos do STJ: os normativos subsequentes definirão alíquotas, procedimentos de cobrança, hipóteses de isenção e mecanismos de transição, devendo ser monitorados para evitar aumentos súbitos sem adequada calibragem técnica.
  • Recursos legislativos e regimentais: por ter sido alterado no Senado, o projeto retorna à Câmara; eventuais ajustes futuros, mediação política e nova rodada de emendas podem alterar alcance final da proposta.
  • Risco político-jurídico: a vinculação de receitas a fundos específicos e a vedação de uso para pessoal delimita objetivo, mas coloca pressão sobre a execução orçamentária e supervisão externa (TCU, controladorias), que deverão fiscalizar a aplicação e a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em suma, a aprovação no Senado avança uma solução técnica para financiar a modernização do Judiciário federal e ajustar custas defasadas, mas desloca o epicentro da disputa para as etapas regulamentares do STJ e do CJF e deixa em aberto potenciais contestações constitucionais e políticas quando o projeto retornar à Câmara.

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