Reaproveitamento de cavas minerárias para UHRs e o novo marco regulatório
Aproveitamento de cavas de mineração para usinas hidrelétricas reversíveis converte passivos em ativos; CNPE e Aneel avançam na regulação, exigindo diálogo entre direito minerário, ambiental e energético.

As decisões regulatórias recentes e a discussão técnica sobre o reaproveitamento de passivos minerários para armazenamento hidráulico colocam em pauta uma transição que é, simultaneamente, energética, ambiental e jurídica. Em linhas gerais: o aproveitamento de cavas exauridas como reservatórios de Usinas Hidrelétricas Reversíveis (UHRs) oferece uma solução para o grande desafio da integração em escala de fontes renováveis intermitentes — solar e eólica — mas impõe um complexo rede de requisitos normativos e de due diligence ambiental, geotécnica e regulatória.
Contexto
A expansão acelerada de geração renovável exige capacidade de armazenagem para acomodar variabilidade e sincronizar oferta com demanda. UHRs operam como “baterias hidráulicas”: bombeiam água para um reservatório superior em momentos de excedente e a liberam por turbinas quando há necessidade de potência. Além da arbitragem de preços, a utilidade sistêmica inclui provisionamento de potência firme, controle de frequência, resposta rápida e mitigação de restrições operativas.
No Brasil, a consolidação regulatória é incipiente e segmentada. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tem tratado, via Consulta Pública 39/2023, sobretudo o modelo fechado de UHRs — reservatórios operando de forma isolada — deixando para análise futura os modelos semiabertos e abertos, que provocam questões de outorga e uso de bem público. Paralelamente, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou diretrizes e determinou estudos de inventário por meio de duas resoluções recentes, sinalizando intenção de integrar armazenamento hidráulico no planejamento e contratação por mecanismos competitivos.
A mineração a céu aberto produz cavas de grande porte que, ao término da lavra, geram passivos significativos: obrigações de recuperação ambiental, monitoração e mitigação de riscos geotécnicos e hídricos. A proposta técnica-econômica é converter essas estruturas em reservatórios superiores ou inferiores de UHRs, alterando a dinâmica do fechamento de mina ao transformar custos futuros em ativos capazes de gerar receita e reduzir riscos de longo prazo.
O que foi decidido
As iniciativas recentes do poder regulador não são uma decisão judicial, mas o avanço administrativo delineia um novo enquadramento para UHRs e para o uso de áreas mineradas. A Aneel, por meio da Consulta Pública 39/2023, tratou inicialmente das UHRs de ciclo fechado como sistemas de armazenamento, o que encaminha requisitos técnicos e tarifários específicos para essa modalidade. Os modelos que implicam interface com cursos d’água ou com bens públicos foram postergados por demandarem análise de outorga e de aproveitamento ótimo.
No âmbito do CNPE, duas resoluções foram aprovadas: uma estabelecendo diretrizes para desenvolvimento e contratação de sistemas de armazenamento hidráulico (prevendo leilões e outros instrumentos competitivos) e outra determinando que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) realize inventário hidrelétrico para identificar potencialidades. Esses atos sinalizam que o Estado busca inserir UHRs no planejamento energético estratégico e criar mercado para contratação de serviços de armazenamento.
Do ponto de vista prático, a convergência dessas ações cria viabilidade regulatória para projetos que utilizem cavas minerárias, desde que observados requisitos ambientais, de outorga e de engenharia. A possibilidade de fechamento progressivo da mina permite que estruturas desativadas ao longo da operação já sejam destinadas a fins de armazenamento, mediante avaliação técnica e adequações legais.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — obrigação do poder público e da coletividade de proteger o meio ambiente, com responsabilidades por reparação de danos e medidas de prevenção. Relevante para a compatibilização entre fechamento de mina e novo uso da área.
- Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) — marco regulatório aplicável à exploração mineral, outorga e encerramento de lavra, com implicações sobre licenciamento e aproveitamento de áreas mineradas.
- Resolução CNPE 7/2026 — incumbiu a EPE de realizar inventário hidrelétrico para identificar locais aptos ao armazenamento hidráulico.
- Resolução CNPE 8/2026 — definirá diretrizes para contratação e desenvolvimento de sistemas de armazenamento hidráulico, incluindo leilões e mecanismos competitivos.
- Consulta Pública Aneel 39/2023 — trata do enquadramento regulatório de UHRs, com ênfase inicial em modelos de ciclo fechado; remete modelos abertos/semiabertos para próximas fases.
- Normas ambientais federais e estaduais e condicionantes de licenciamento — regime obrigatório para alteração do uso de solo e para transformação de passivos em empreendimentos energéticos.
Impacto prático
- Para empresas mineradoras: possibilidade de converter obrigações de fechamento em fontes de receita; entretanto, será necessária significativa engenharia de reversão, estudos geotécnicos, hidrogeológicos e avaliações de risco para demonstrar segurança operacional e conformidade ambiental.
- Para geradores e investidores em energia: surge um novo ativo elegível à prestação de serviços de sistema (armazenamento, potência firme), mas com necessidade de diálogo com o setor de mineração e com o regulador para obter outorgas e licenças.
- Para o planejamento setorial: EPE e CNPE podem inserir esses sítios no planejamento energético, o que implica inclusão em leilões e contratos que remunerem serviços de flexibilidade e capacidade.
- Para o licenciamento e órgãos ambientais: demanda pela reavaliação de condicionantes de fechamento de mina e estabelecimento de critérios técnicos para uso posterior como reservatório.
O que observar
- Outorga e uso de bem público: projetos que interfiram em corpos d’água ou áreas sob regime de bem público exigirão soluções jurídicas específicas, incluindo possibilidade de concessão de uso ou autorização especial.
- Riscos geotécnicos e hidráulicos: a segurança de barragens e estruturas de contenção é central; os projetos deverão observar normas técnicas aplicáveis e demonstrar gestão de risco ao longo do ciclo operacional.
- Compatibilização com o fechamento progressivo: integrar planejamento de lavra com cronograma de instalação da UHR exige instrumentos contratuais e de governança entre mineradora, titular do projeto hidráulico e autoridades ambientais.
- Instrumentos de mercado e de contratação: aguardar definição detalhada pela CNPE sobre leilões e mecanismos competitivos, bem como as regras tarifárias e de conexão que a Aneel estabelecerá.
- Contencioso potencial: expectativas regulatórias e mudança na natureza do ativo podem gerar litígios sobre responsabilidades ambientais pré-existentes, indenizações e repartição de receitas.
Em síntese, a transformação de passivos minerários em reservatórios para UHRs é técnica e juridicamente possível, e a recente movimentação normativa cria condições favoráveis. Contudo, a viabilidade dependerá da precisão dos estudos de inventário, da qualidade das análises de risco, da clareza dos instrumentos de outorga e da articulação entre regulação energética, direito minerário e direito ambiental.
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