Receita Federal aprova documentação técnica DeRE balancete — Fase 2 reforma
RFB e CGIBS liberam especificações da segunda fase da DeRE com ambiente de testes para validação de sistemas CBS/IBS.
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor de Impostos sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram, por meio do Ato Conjunto nº 3, de 19 de junho de 2026, a documentação técnica versão 1.1.0 da segunda fase da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), consolidando especificações sobre balancete mensal e cálculo de débitos para fins da Reforma Tributária do Consumo.
Contexto
A Reforma Tributária do Consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estrutura-se em torno da substituição gradual de impostos cumulativos por dois tributos não-cumulativos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse novo modelo, a DeRE assume papel estruturante como obrigação acessória destinada a consolidar e formalizar informações fiscais e contábeis necessárias à apuração desses tributos para contribuintes enquadrados em regimes específicos — particularmente serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.
A implementação da DeRE ocorre em fases sucessivas. A primeira fase, já operacional, compreendeu a disponibilização de informações do contribuinte e do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC). A segunda fase, ora regulamentada, detalha os procedimentos para registro de balancete mensal e apuração de débitos dos novos impostos, representando um avanço substancial na estruturação operacional do novo sistema tributário.
O que foi decidido
A administração fiscal formalizou e consolidou as normas de negócio, leiautes estruturados e especificações técnicas da segunda fase da DeRE. As versões preliminares anteriormente divulgadas (1.0.0 e 1.0.1), disponibilizadas para consulta pública, foram ratificadas, e a versão 1.1.0 incorpora ajustes resultantes dessa consulta, estabilizando as exigências técnicas para implementação pelos contribuintes e desenvolvedoras de sistemas.
Os documentos aprovados incluem: Manual do Usuário (versão 1.1.0), Manual do Desenvolvedor (versão 1.0.0), Leiautes estruturados (versão 1.1.0), Arquivos XSD para validação e Tabelas de validação com regras de negócio. Esses insumos permitem a padronização das informações transmitidas ao SPED e garantem a consistência técnica do novo modelo de apuração.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Marco normativo que introduz a reforma tributária do consumo, substituindo impostos cumulativos pela CBS e IBS.
- Lei nº 14.383/2022 (Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.087/2021) — Estabelece os fundamentos legais para a implementação da CBS e do IBS, incluindo obrigações acessórias.
- Decreto nº 11.090/2022 — Regulamenta aspectos operacionais da reforma, incluindo prazos e mecanismos de transição.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026 — Formaliza a aprovação e disponibilização da documentação técnica da segunda fase da DeRE.
- Resolução CGIBS nº 62/2023 (atualizada) — Estabelece as estruturas de funcionamento do SPED para a DeRE.
Impacto prático
Para contribuintes enquadrados em regimes específicos: A disponibilização antecipada e consolidada da documentação técnica reduz incertezas operacionais na implementação dos novos processos de apuração. Empresas piloto cadastradas junto à Receita Federal já possuem acesso ao ambiente de produção restrita, onde podem testar seus sistemas e validar a aderência de suas soluções técnicas sem gerar efeitos fiscais ou jurídicos definitivos.
Para desenvolvedoras de sistemas e consultores: Os manuais técnicos e leiautes estruturados em linguagem XSD proporcionam especificação precisa dos dados a transmitir, reduzindo retrabalhos e não-conformidades futuras. O Manual do Desenvolvedor oferece orientações para integração de sistemas aos novos processos da DeRE.
Para a administração fiscal: A estabilização das especificações técnicas permite planejamento de infraestrutura, treinamento de pessoal e preparação de ferramentas de validação e processamento de dados.
Cronograma operacional: A disponibilização do ambiente de produção restrita para testes de balancete ocorrerá "oportunamente", conforme comunicação da administração. Entretanto, empresas piloto já contam com canal específico de suporte para esclarecimento de dúvidas e recebimento de sugestões.
O que observar
-
Transição gradual e segurança jurídica: A administração mantém postura de disponibilização antecipada de documentação, permitindo transição gradual e reduzindo riscos de litígios decorrentes de interpretações conflitantes ou implementações inadequadas.
-
Caráter experimental dos débitos: Débitos apurados no ambiente de produção restrita não geram efeitos fiscais ou jurídicos, blindando contribuintes e administração de contenciosos prematuros.
-
Regimes específicos ainda em regulamentação: A DeRE aplica-se, especificamente, a serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos. Ampliações ou ajustes a essa lista podem ocorrer por atos posteriores do CGIBS.
-
Acesso ao SPED e Gov.br: A documentação e recursos técnicos estão consolidados no novo portal do SPED e na plataforma Gov.br, garantindo transparência e acessibilidade.
-
Próximas fases: A implementação da DeRE segue calendário faseado. Atentar para comunicações posteriores quanto ao ambiente de produção restrita para balancete e cronograma de obrigatoriedade em produção plena.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Devedor contumaz na LC 225/2026: limites e riscos da definição federal
A LC 225/2026 cria definição nacional de devedor contumaz; análise técnica mostra imprecisões que podem classificar indevidamente contribuintes e falhar contra grandes sonegadores.

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.