Pular para o conteúdo
JusFeed
TributárioTJSC

ICMS incide sobre transporte de cabotagem vinculado a importação, decide TJ-SC

Tribunal de Santa Catarina firma que serviço de cabotagem executado no Brasil não se qualifica para imunidade tributária mesmo com vínculo a contrato internacional.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
ICMS incide sobre transporte de cabotagem vinculado a importação, decide TJ-SC
Foto: Dominik Lückmann / Unsplash

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações de transporte marítimo de cabotagem (serviço feeder) mesmo quando vinculadas a contratos de importação, rejeitando a aplicação da imunidade tributária constitucional sob o fundamento de que o beneficiário econômico final é um agente doméstico.

Contexto

A controvérsia envolve a natureza jurídica do transporte marítimo de cabotagem no contexto de operações internacionais de importação. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e a jurisprudência consolidada estabelecem regimes diferenciados de tributação para operações que se qualificam como exportação ou importação, em contraste com as operações internas. A questão central revolveu-se ao redor da interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, que confere imunidade do ICMS aos serviços destinados ao exterior.

O precedente de maior relevância situa-se na distinção entre a noção de "destinatário" e "tomador" do serviço. Tribunais superiores e juízos inferiores têm oscilado ao analisar operações onde uma empresa brasileira importadora contrata o transporte com armadores estrangeiros, criando-se aparência de operação transfronteiriça quando, na verdade, o proveito econômico concentra-se no território nacional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a imunidade tributária não se estende indiscriminadamente a todas as operações envolvendo estrangeiros, mas demanda análise substantiva da finalidade e do beneficiário último da prestação.

O que foi decidido

A turma rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão anterior que havia mantido a incidência de ICMS sobre o serviço de cabotagem. Sustentava a empresa autora existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado anterior, especialmente quanto à aplicação da imunidade tributária a operações multimodais com componente internacional. Argumentava que o transporte seria destinado ao exterior (armador estrangeiro) e, portanto, abrangido pela proteção constitucional.

O relator rejeitou a argumentação. Primeiro, assentou que o acórdão embargado havia resolvido claramente a controvérsia, sem omissões relevantes. Segundo, operou distinção rigorosa: embora o contrato formalize-se entre a empresa importadora brasileira e o armador estrangeiro, quem suporta economicamente o custo do transporte e colhe o proveito direto é o importador doméstico, que recebe a mercadoria em águas brasileiras. Destarte, o beneficiário econômico é nacional, afastando-se a imunidade que pressupõe operação com destinação ao exterior.

O fundamento normativo estruturou-se na inteligência da Constituição Federal: a imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", visa estimular exportações brasileiras, desonerando produtos nacionais no mercado externo. Aplicar a mesma proteção a serviços de cabotagem que facilitam a internalização de produtos estrangeiros inverteria a lógica constitucional, favorecendo a importação em prejuízo da economia doméstica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", CF/88 — Estabelece imunidade do ICMS sobre operações e serviços destinados ao exterior. Aplicação restrita: demanda verificação de destinação material, não meramente formal.
  • Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) — Estrutura a tributação do ICMS em operações interestaduais e internacionais, consolidando regimes diferenciados para importação e exportação.
  • Art. 1.025, CPC (Lei 13.105/2015) — Estabelece que não há necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. O tribunal não está obrigado a refutar individualmente cada argumento no acórdão.
  • Jurisprudência do STF — Consolidada no sentido de que a imunidade tributária constitucional exige análise substantiva da destinação econômica, não se contentando com formalidades contratuais ou identidade estrangeira do contratante imediato.
  • Jurisprudência do STJ — Consolidada em reconhecer que o beneficiário econômico da operação define o regime tributário aplicável, afastando argumentos meramente formais sobre a nacionalidade de partes contratuais.

Impacto prático

Para empresas importadoras e operadores logísticos:

  • Serviços de cabotagem (feeder) relacionados a operações de importação são tributáveis pelo ICMS do estado onde ocorre a operação (presumivelmente Santa Catarina, nos portos de Itajaí ou afins).
  • A celebração de contrato com armador estrangeiro não afasta a incidência tributária quando o beneficiário final é doméstico.
  • Custos de transporte marítimo devem ser provistos de documentação fiscal (conhecimentos de carga e notas fiscais de serviço) adequada ao regime doméstico.
  • Integração de transporte internacional (pré ou pós-desembarque) em operação de importação não qualifica o serviço como "destinado ao exterior".

Para a administração tributária:

  • Reforça-se a base de arrecadação sobre serviços de logística marítima em operações de importação, expandindo incidência além das fronteiras formais.
  • Subsidia fiscalizações futuras sobre transporte multimodal e operações portuárias integrando importação.

O que observar

O julgado permanece em âmbito estadual (TJSC) e não encerra eventual discussão perante o STJ ou STF sobre a tese de imunidade. Empresas que enfrentem demandas similares em outras unidades federativas podem encontrar jurisprudência divergente até eventual pronunciamento de corte superior. A questão também sensibiliza operações de comércio exterior: armadores estrangeiros e operadores logísticos devem revisar estruturas contratuais e fiscais para garantir conformidade com entendimento que, embora não obrigatório nacionalmente, representa linha interpretativa consolidada no Sul do país.

Cabe também observar que o tribunal descartou necessidade de enfrentamento pormenorizado de cada norma infraconstitucional, criando precedente sobre economia processual que pode limitar futuras tentativas de rediscussão via embargos de declaração ou recursos extraordinários.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Tributário

Ver tudo