Receita Federal reduz litígios com novo modelo de relacionamento e conformidade
Programas Confia, Sintonia e OEA adotam abordagem colaborativa e reconhecem empresas transparentes, alinhados ao Código de Defesa do Contribuinte.
A administração tributária brasileira implementou uma transformação paradigmática em seu relacionamento com os contribuintes, substituindo a fiscalização punitiva por um modelo centrado em orientação, assistência e reconhecimento da conformidade. Essa mudança tem resultado comprovado na redução de contencioso tributário no país.
Contexto
Historicamente, a relação entre fisco e contribuinte no Brasil caracterizava-se por uma dinâmica adversarial, na qual a fiscalização adotava preferencialmente mecanismos de penalização e cobrança coercitiva. Esse modelo gerava elevado volume de litígios administrativos e judiciais, consumindo recursos tanto da administração quanto dos contribuintes. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do CARF já sinalizava a necessidade de maior previsibilidade e cooperação entre poder público e setor privado.
Essa transformação encontra fundamento legal na Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, norma que reposiciona a conformidade não como comportamento compelido por sanção, mas como um valor institucional reconhecido e incentivado. A mudança alinha-se também com as melhores práticas internacionais de administração tributária, adotadas por países da OCDE e recomendadas por organismos multilaterais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O que foi decidido
A Receita Federal implementou uma estratégia administrativa que reconhece e certifica três programas específicos: Receita Confia, Receita Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA). Esses programas operam sob princípios comuns de confiança, previsibilidade e cooperação, mas guardam características distintas.
Em cerimônia realizada em Brasília no dia 22 de junho de 2026, a administração certificou participantes desses programas e reafirmou o compromisso institucional com essa nova abordagem. A mudança foi qualificada como um deslocamento de paradigma: da fiscalização repressora para a fiscalização que orienta e oferece assistência.
O modelo oferece benefícios concretos às empresas participantes certificadas, incluindo agilidade em procedimentos aduaneiros e redução proporcional da intensidade de fiscalização para contribuintes caracterizados como de baixo risco tributário. Simultaneamente, reporta-se aumento da arrecadação espontânea, indicativo de que a conscientização e a facilitação produzem maior conformidade voluntária.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar nº 225/2026 — Institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece conformidade como comportamento esperado e reconhecido;
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — Continua base fundamental das obrigações e direitos tributários, agora interpretado sob lente colaborativa;
- Lei 8.945/1994 (Operador Econômico Autorizado) — Programa de certificação internacional que reduz controles para operadores de logística e comércio exterior com histórico comprovado de conformidade;
- Jurisprudência consolidada do CARF e STJ — Reconhece que a cooperação entre fisco e contribuinte favorece a eficácia tributária e reduz litigiosidade;
- Resoluções da Receita Federal — Implementam critérios de elegibilidade e manutenção para os programas Confia e Sintonia, baseados em indicadores de risco e histórico de conformidade.
Impacto prático
- Para empresas participantes: Redução de fiscalização incidente, agilidade em procedimentos aduaneiros, reconhecimento público de conformidade e previsibilidade na relação com a administração;
- Para contribuintes em geral: Sinalização clara de que a conformidade voluntária é valorizada e que a administração prioriza orientação sobre punição, incentivando regularização espontânea;
- Para o sistema tributário: Aumento da arrecadação espontânea (sem necessidade de cobrança coerciva), redução de custos processuais com contencioso e maior confiança nas instituições brasileiras;
- Para advogados e consultores: Mudança nas estratégias de defesa e planejamento tributário, com ênfase em conformidade proativa e aproveitamento dos benefícios dos programas para clients elegíveis;
- Para operadores de comércio exterior e logística: Benefícios específicos na concessão de OEA, como redução de inspeções e priorização em desembaraços.
O volume de litígios já apresenta redução mensurável desde a adoção da estratégia, ainda que dados estatísticos consolidados não tenham sido divulgados especificamente na cerimônia.
O que observar
A implementação dessa transformação administrativo-tributária levanta pontos merecedores de atenção:
- Critérios de elegibilidade: Ainda que três programas sejam mencionados, os requisitos específicos para cada um, os indicadores de risco e os limiares de conformidade exigidos devem ser claramente disponibilizados e aplicados de forma previsível;
- Reversibilidade e sanções: É necessário monitorar como a administração trata empresas certificadas que posteriormente descumprem obrigações, evitando inconsistência ou discriminação;
- Regulamentação complementar: A Lei Complementar 225/2026 provavelmente exigirá resoluções e instruções normativas detalhadas que ainda podem vir a ser editadas;
- Litigiosidade residual: Mesmo com redução, litígios continuarão ocorrendo em matérias controversas (interpretação de leis, aplicação de alíquotas, conflitos entre tributos federais e estaduais). A nova estratégia não elimina essas controvérsias substantivas;
- Recursos cabíveis: Contribuintes continuam habilitados a interpor Recurso Administrativo (RAD), Recurso de Ofício (RO), Pedidos de Restituição e ações judiciais, conforme o direito tributário brasileiro permite;
- Comparabilidade internacional: Embora posicionada como alinhada com práticas da OCDE, convém acompanhar se a Receita Federal publicará estudos comparativos ou pareceres de órgãos internacionais validando essa equivalência.
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