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Rede de proteção à mulher: lacunas após 20 anos da Maria da Penha

A Lei Maria da Penha completou duas décadas, mas serviços essenciais estão desiguais e insuficientes, comprometendo eficácia de medidas protetivas.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Rede de proteção à mulher: lacunas após 20 anos da Maria da Penha
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) chega a 20 anos em um cenário em que a arquitetura normativa está consolidada, mas a prestação de serviços públicos e a implementação das políticas de proteção às mulheres se mostram fragmentadas e geograficamente desiguais. Tribunais, delegacias especializadas, centros de atendimento e abrigos existem, mas a oferta, a qualidade e a integração entre esses canais continuam insuficientes para garantir a efetividade plena das medidas protetivas.

Contexto

A Lei Maria da Penha representou marco legislativo ao criar mecanismos penais, civis e administrativos destinados a prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Além de tipificar condutas e prever medidas protetivas de urgência, a norma estruturou obrigações estatais de criação de políticas públicas integradas. A controvérsia atual não é sobre a existência da norma, mas sobre sua execução: falta de delegacias 24 horas especializadas, insuficiência de abrigos e casas de acolhimento, dificuldade de acesso a medidas protetivas urgentes em áreas rurais e desigualdade regional na atuação das redes de saúde, assistência social e segurança pública.

Historicamente, a jurisprudência e a doutrina apontaram tensões entre a proteção criminal — através de medidas cautelares e responsabilização penal — e a dimensão protetiva e assistencial, que exige políticas públicas intersetoriais. A pandemia e novas formas de violência, inclusive online, ampliaram desafios operacionais. A lacuna entre norma e serviço prático torna-se relevante para operadores do direito, porque transforma decisões judiciais em medidas cuja eficácia depende diretamente da disponibilidade de equipamentos públicos e da coordenação entre poderes.

O que foi decidido

Embora a fonte noticie o diagnóstico da incompletude e desigualdade da rede de proteção, juridicamente o ponto central é a constatação de que a vigência da Lei 11.340/2006 não se traduz, de forma uniforme, em proteção efetiva em todo o território nacional. Na prática, órgãos públicos e tribunais têm reconhecido que, sem infraestrutura mínima — delegacias especializadas, unidades de saúde com atendimento qualificado, abrigos e políticas de acompanhamento — as medidas judiciais de proteção perdem alcance real. Essa conclusão afeta decisões sobre tutela provisória, eventual indenização por omissão do Estado e pedidos de fornecimento de serviços pela via mandamental.

O reconhecimento público das falhas do sistema reforça duas consequências imediatas: (i) possibilidade de aumento de demandas judiciais voltadas à prestação de serviços (ações civis públicas, mandados de segurança e pedidos de obrigação de fazer contra entes federativos); e (ii) maior atenção da magistratura e do Ministério Público para a necessidade de fiscalizar e, quando necessário, modular decisões com vistas a viabilizar a aplicação prática das medidas protetivas.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — cria mecanismos jurídicos e institucionais para prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher e prevê medidas protetivas de urgência.
  • Constituição da República, Art. 5º — garante igualdade e proteção contra tratamentos desiguais; fundamento para a interpretação protetiva dos direitos das mulheres.
  • Constituição da República, Art. 226 — assegura proteção à família e fundamentos para políticas públicas de proteção às vítimas.
  • Lei 13.104/2015 (feminicídio) — qualifica homicídio por motivo de gênero, aprofundando o regime penal relacionado à violência contra a mulher.
  • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) — compromisso internacional que orienta obrigação do Estado de adotar políticas integradas de prevenção e reparação.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhece a possibilidade de responsabilização do Estado por omissão na prestação de serviços essenciais à proteção de direitos fundamentais, ensejando obrigação de fazer e eventual reparação por danos.

Impacto prático

  • Advogados e defensorias: aumento previsível de ações voltadas a obter fornecimento de serviços públicos essenciais (abrigo, proteção policial, acompanhamento psicossocial) por meio de tutela de urgência. A estratégia deve incluir prova documental da inexistência ou insuficiência da rede local.
  • Magistrados e Ministério Público: tensão entre decidir medidas imediatas de proteção e avaliar a viabilidade de execução material; crescente necessidade de decisões que ordenem políticas públicas e definam cronogramas exequíveis.
  • Órgãos públicos e gestores: necessidade de priorização orçamentária e integração intersetorial para cumprir obrigações constitucionais e convencionais; risco de responsabilização judicial por omissão.
  • Vítimas: desigualdade geográfica e operacional traduz-se em acesso diferenciado à proteção efetiva, o que pode aumentar vulnerabilidades em áreas remotas ou com menor estrutura.

O que observar

  • Risco de judicialização massiva: sem resposta administrativa adequada, demandas judiciárias por obrigação de fazer tenderão a multiplicar-se, exigindo dos tribunais parâmetros técnicos e cronogramas claros para execução.
  • Provas e perícias: em contenciosos que busquem forçar a prestação de serviços, a qualidade de prova sobre ausência de infraestrutura e sobre risco pessoal será decisiva.
  • Modulação e medida provisória: decisões que imponham obrigações ao poder público podem suscitar pedidos de modulação de efeitos ou de estabelecimento de prazos razoáveis para cumprimento; o diálogo com instâncias administrativas é recomendável.
  • Política pública e financiamento: a efetividade da Lei Maria da Penha depende de políticas orçamentárias e de planejamento interministerial; advogados estratégicos devem considerar litígios coletivos e ações junto aos tribunais de conta para pressionar alocação de recursos.
  • Novas formas de violência: ameaças digitais e misoginia online exigem atualização de protocolos e capacitação policial e judicial.

Conclusivamente, os 20 anos da Lei Maria da Penha expõem o descompasso entre arcabouço normativo e rede de proteção concreta. Para a comunidade jurídica, o desafio imediato é traduzir diagnósticos em instrumentos processuais e políticas assertivas que garantam não apenas medidas formais, mas proteção material e contínua às mulheres em risco.

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