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Senado reduz limites da Flona do Jamanxim e cria APA em área retirada

Senado aprovou projeto que diminui em cerca de 486 mil ha a Floresta Nacional do Jamanxim, convertendo o trecho em APA; mudança altera regime de uso e libera mineração condicionada a planos de manejo.

Senado Federal5 min de leitura
Senado reduz limites da Flona do Jamanxim e cria APA em área retirada
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Lead de resposta direta A Câmara dos Deputados e o Senado aprovaram projeto que retira cerca de 486 mil hectares da Floresta Nacional do Jamanxim, transformando essa parcela em Área de Proteção Ambiental (APA). Aprovada sem alterações no Senado, a proposição segue para sanção presidencial e modifica o regime jurídico de uso do território, permitindo atividades agropecuárias e mineração condicionada ao plano de manejo.

Contexto

A controvérsia insere‑se no debate mais amplo sobre conciliação entre conservação e desenvolvimento na Amazônia. A Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim foi criada como unidade de conservação para conter a pressão da BR‑163 e é parte da estratégia de proteção federal desde 2006. As unidades de conservação no Brasil distinguem‑se segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC, Lei 9.985/2000) entre categorias de proteção integral e de uso sustentável, cada qual com mecanismos e restrições próprias. As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) — previstas no SNUC — admitem ocupação humana e usos econômicos sob regras de ordenamento territorial e planos de manejo, enquanto Flonas, como unidade de uso sustentável, têm objetivo de conciliar conservação com uso ordenado dos recursos.

A proposta agora aprovada recupera dispositivo presente na Medida Provisória 756/2016, que foi convertida em lei com alterações em 2017, mas acabou sofrendo veto presidencial à época. O tema tem histórico de mobilização política e contestação por ambientalistas, dada a magnitude territorial envolvida e o potencial impacto sobre formas de uso do solo, biodiversidade e serviços ambientais.

O que foi decidido

O Congresso Nacional aprovou projeto que reduz os limites da Flona do Jamanxim em aproximadamente 486 mil hectares — pouco menos que a área do Distrito Federal — deixando a Flona com cerca de 815 mil hectares. A porção retirada será recategorizada como APA, o que implica mudança de regime jurídico e flexibilização de ocupação e atividades econômicas nessa faixa territorial. O texto prevê, expressamente, a possibilidade de mineração tanto na área remanescente da Flona quanto na APA, desde que observados planos de manejo e normas ambientais aplicáveis.

O texto também disciplina a regularização fundiária dos ocupantes atualmente dentro dos limites da Flona: aqueles que ocupam áreas consideradas consolidadas, segundo os critérios do projeto, poderão ter alternativa de realocação em terras da União ou do Incra na Amazônia Legal; até que ocorra essa transferência, os ocupantes poderão permanecer e exercer suas atividades. Para obtenção de título fundiário, o projeto condiciona a regularização à inexistência de desmatamento ilegal na parcela a ser titulada.

Os argumentos a favor apresentados no plenário enfatizam a busca por segurança jurídica e pela solução de conflitos fundiários históricos, além do potencial de viabilizar empreendimentos de infraestrutura logística ligados ao escoamento de grãos, como a chamada Ferrogrão (EF‑170), cujo traçado e licenciamento ambiental têm sido apontados como condicionantes para sua implementação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do poder público de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.
  • Lei 9.985/2000 (SNUC) — disciplina categorias de unidades de conservação, inclusive Flona (unidade de uso sustentável) e APA (categoria que admite uso sustentável com normas de controle), e determina instrumentos como o plano de manejo.
  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — estabelece a necessidade de licenciamento ambiental e instrumentos de gestão ambiental, relevantes para qualquer atividade de mineração ou obras de infraestrutura.
  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — dispõe sobre proteção da vegetação nativa e critérios de regularização ambiental no âmbito rural; seus instrumentos são frequentemente mobilizados em processos de regularização fundiária.
  • Normas sobre licenciamento ambiental e condicionantes (CONAMA; legislação infralegal) — aplicáveis à eventual mineração e obras de infraestrutura na área afetada; planos de manejo de unidades de conservação têm força vinculante para usos específicos.
  • Jurisprudência e entendimentos administrativos sobre recategorização de unidades de conservação e compatibilidade entre proteção ambiental e uso econômico — a interpretação e aplicação prática costumam depender de condicionantes estabelecidas nos planos de manejo e estudos ambientais.

Impacto prático

  • Para ocupantes e produtores locais: abertura para regularização e possibilidade de permanência ou transferência com chances de obter títulos, desde que atendam às condições de não ter promovido desmatamento ilegal; regime da APA possibilita intensificação agropecuária sob normas específicas.
  • Para projetos de infraestrutura (por exemplo, Ferrogrão): redução de restrições legais em áreas recategorizadas pode facilitar licenciamento e obtenção de licenças ambientais, diminuindo riscos administrativos e judiciais que retardaram empreendimentos.
  • Para órgãos ambientais e gestores públicos: necessidade de elaborar e aprovar planos de manejo e instrumentos de gestão territorial para a nova APA, bem como de fiscalizar a observância de condicionantes; aumento da demanda por licenciamento ambiental e monitoramento remoto e in loco.
  • Para atores internacionais e financiadores: alteração do estatuto de proteção pode repercutir em condições de financiamento internacional ligado a critérios socioambientais, devido ao maior grau de intervenção permitido.

O que observar

  • Planos de manejo serão o cerne da operacionalização: sua qualidade técnica, rigor nas condicionantes e eficácia da fiscalização definirão se a recategorização trará riscos ambientais significativos ou se permitirá conciliação com sustentabilidade. A observância do SNUC e dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente será determinante.
  • O condicionamento da regularização à inexistência de desmatamento ilegal exigirá critérios claros de verificação temporal e metodológica (imagens de satélite, perícias), sob pena de litígios sobre quem se considera consolidado ou não.
  • Possíveis ações judiciais e contestações de constitucionalidade: organizações ambientais e Ministério Público Federal podem impugnar aspectos relativos à adequação ambiental da medida ou à compatibilidade com o dever constitucional de proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88), especialmente diante da previsão expressa de mineração.
  • Recursos administrativos e a necessidade de modulação de efeitos: caso a lei seja sancionada, discussões futuras sobre limites temporais, efeitos retroativos e aplicação em processos administrativos de licenciamento poderão surgir.
  • Para profissionais: recomenda‑se atenção aos instrumentos técnicos exigidos para licenciamento e regularização (EIA/RIMA, termos de referência, planos de manejo), à atuação junto ao Incra e à interlocução com órgãos ambientais federais para tutelar direitos de titulares e terceiros.

Em síntese, a medida desloca um volume territorial substantivo de proteção para um regime mais permissivo, transferindo para o processo de planejamento e fiscalização a responsabilidade concreta de conciliar uso econômico e conservação. O saldo final dependerá fundamentalmente da eficácia dos planos de manejo e do aparato de fiscalização e controle ambiental sobre as novas formas de ocupação.

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