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Reforma tributária e mercado de carbono: IBS e CBS no SBCE

Lei 15.042/2024 institui mercado regulado de carbono com cobertura setorial escalonada; LC 214/2025 garante não incidência de IBS e CBS no mercado financeiro, mas deixa vácuo no mercado voluntário.

JOTA5 min de leitura
Reforma tributária e mercado de carbono: IBS e CBS no SBCE
Foto: Maxim Hopman / Unsplash

A integração entre o novo sistema tributário brasileiro e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) revelaum paradoxo significativo: o tratamento fiscal está bem definido para um mercado que ainda não funciona na prática, enquanto permanece nebuloso para aquele que já opera. A Lei 15.042/2024, que institui o SBCE, e a Lei Complementar 214/2025, que operacionaliza a reforma tributária, deixam em aberto questões críticas sobre a tributação dos ativos de descarbonização fora do mercado financeiro regulado.

Contexto

O debate sobre o tratamento tributário de créditos de carbono não é meramente técnico; reflete tensões entre três vetores: (i) a urgência climática e o incentivo à descarbonização, (ii) a receita tributária sob o novo sistema consumista de IBS e CBS, e (iii) a segurança jurídica para investidores em ativos ambientais. A Lei 15.042/2024 estabeleceu pela primeira vez um marco legal específico para o comércio regulado de emissões no Brasil. Concomitantemente, a reforma tributária transformou o sistema de incidência sobre o consumo, ampliando o escopo de operações tributáveis e criando novas definições de "bens" e "serviços" que rebatem diretamente sobre ativos imateriais.

Precedentes internacionais e a prática europeia com a Emissions Trading System (ETS) indicam que a política tributária pode ser instrumento decisório na viabilidade econômica de sistemas de carbono. A omissão regulatória, portanto, não é neutra: gera incerteza nos fluxos de investimento.

O que foi decidido

O Ministério da Fazenda apresentou em maio a proposta de cobertura setorial do SBCE estruturada em três fases: (1) a partir de 2027, setores de papel e celulose, siderurgia, cimento, alumínio primário, petróleo, gás e aviação comercial; (2) a partir de 2029, resíduos, mineração, geração elétrica, química e cerâmica; (3) a partir de 2031, transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário. Inicialmente, todos os setores estarão sujeitos apenas a obrigações de Mensuração, Relato e Verificação (MRV), sem limites vinculantes imediatos. Haverá dois limiares: relato obrigatório acima de 10 mil toneladas de CO₂ equivalente anuais e sujeição a tetos e mecanismos de compensação acima de 25 mil toneladas.

No plano tributário, a LC 214/2025 resolveu expressamente a questão para o mercado regulado: o artigo 14 da Lei 15.042/2024 qualifica os créditos de carbono e demais ativos do SBCE negociados no mercado financeiro e de capitais como valores mobiliários. A LC 214/2025, em seu artigo 6º, VII, exclui explicitamente operações com títulos e valores mobiliários da incidência de IBS e CBS, afastando assim a tributação sobre essas transações no mercado financeiro. Essa exclusão é a regra para contribuintes do regime geral; aqueles do regime específico para serviços financeiros têm tratamento distinto.

Base normativa e precedentes

  • Lei 15.042/2024 — Institui o SBCE e classifica créditos de carbono negociados em mercado financeiro como valores mobiliários (artigo 14), ancorando seu regime de não tributação.

  • Lei Complementar 214/2025 — Operacionaliza a reforma tributária e exclui da incidência de IBS e CBS as operações com títulos e valores mobiliários (art. 6º, VII), garantindo neutralidade fiscal para o mercado regulado.

  • Artigos 4º e 3º, I, "a" da LC 214/2025 — Definem as operações tributáveis sob IBS e CBS como "operações onerosas com bens ou serviços", incluindo "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos".

  • Artigos 150, II e 156-A, §1º, CF/88 — Princípios da isonomia tributária e neutralidade que fundamentam argumentos de não discriminação entre mercados para o mesmo ativo.

  • Legislação climática internacional (Protocolo de Quioto, Acordo de Paris) — Fornece contexto para a política brasileira de carbono, embora sem efeito tributário direto.

Impacto prático

Para desenvolvedores e investidores em projetos de carbono:

  • Operações no futuro SBCE regulado (mercado financeiro) terão clareza tributária: não haverá incidência de IBS e CBS, reduzindo custos de transação e tornando o investimento mais previsível.

  • Operações no mercado voluntário atual permanecem em zona cinzenta: há risco de duas interpretações, uma aplicando IBS e CBS por analogia às operações com bens imateriais, outra negando a tributação por natureza jurídico-ambiental ou princípios constitucionais.

Para credores carbono (intermediários, certificadoras):

  • Pode haver discriminação de regime entre o mesmo ativo conforme o ambiente de negociação (mercado voluntário vs. regulado), criando distorções competitivas até que regulamentação definitiva seja editada.

Para poder público:

  • A exclusão expressa do SBCE regulado limita receita tributária sobre transações de carbono, impactando projeções de arrecadação de IBS e CBS.

Para compliance e risco jurídico:

  • Empresas que já negociam créditos de carbono no mercado voluntário devem preparar documentação de suporte para eventual controvérsia sobre a natureza tributária de suas operações. A falta de posicionamento oficial cria exposição a autuações futuras.

O que observar

Lacuna regulatória urgente: A consulta pública sobre o SBCE está marcada para julho de 2026, mas a reforma tributária já está em vigor. Não há decreto ou circular que trate o mercado voluntário de forma explícita. Recomenda-se que o Executivo edite ato normativo (instrução de RFB ou circular conjunta RFB/Receita Federal) clarificando o tratamento tributário para operações voluntárias de carbono antes que controvérsias em casos concretos esvaziem a segurança jurídica.

Risco de modulação interpretativa: Embora o texto legal favoreça a não incidência no mercado regulado, não há jurisprudência consolidada sobre o tema, e o CARF poderá enfrentar questões de enquadramento de ativos híbridos ou intermediários que não se encaixem perfeitamente nas definições legais.

Alinhamento com políticas climáticas: A indefinição tributária pode desestimular investimentos privados em projetos de descarbonização voluntária enquanto a demanda regulada não decola, criando um hiato de incentivos que contraria os compromissos climáticos brasileiros (NDC — Contribuição Nacionalmente Determinada).

Próximos passos: A versão final do SBCE será publicada ainda em 2026. Espera-se que essa oportunidade seja usada também para consolidar o regime tributário do mercado voluntário, evitando que o paradoxo atual — clareza para o futuro, indefinição para o presente — se estenda indefinidamente.

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