STJ nega créditos de PIS/Cofins a postos sob LC 192/2022
Primeira Seção do STJ decide por unanimidade que postos de combustíveis não mantêm direitos a créditos de PIS/Cofins durante vigência da Lei Complementar 192/2022.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que empresas operadoras de postos de combustíveis não possuem direito à manutenção de créditos de PIS/Cofins gerados durante a vigência da Lei Complementar 192/2022, que instituiu temporariamente alíquota zero para essas contribuições. O julgamento ocorreu sob o rito de recursos repetitivos, vinculando a jurisprudência a respeito da matéria.
Contexto
A Lei Complementar 192, de 31 de dezembro de 2022, promoveu alteração substancial na sistemática de tributação de combustíveis, particularmente diesel. A legislação foi editada durante período de pressão sobre preços de combustíveis e fixou alíquota zero para PIS e Cofins sobre essa cadeia, criando controvérsia acerca da natureza jurídica do benefício e de suas implicações para créditos tributários acumulados.
Posterior edição normativa — a Lei Complementar 194/2022, em vigor a partir de 22 de setembro de 2023 — alterou novamente o regime, restringindo a fruição de créditos no período intermediário. Essa sucessão legislativa gerou divergência interpretativa: contribuintes sustentavam que a LC 192 havia inaugurado modelo alternativo ao regime monofásico tradicional, permitindo aproveitamento de créditos aos revendedores e adquirentes finais entre dezembro de 2022 e setembro de 2023. O Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) argumentava que negar tal benefício violaria confiança legítima e comprometeria futuros programas de contenção de preços.
O que foi decidido
A 1ª Seção afastou a tese defendida pelos contribuintes. O relator ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu por unanimidade, reafirmou que os comerciantes varejistas do setor — postos de combustível — submetem-se ao regime monofásico de tributação de PIS/Cofins. Sob esse entendimento, a legislação não autoriza apropriação de créditos, ainda que em caráter temporário ou excepcional. A decisão aplicou ao caso o Tema 1093, já consolidado na jurisprudência da própria 1ª Seção, segundo o qual é vedada a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre aquisição de bens submetidos a tributação monofásica.
O fundamento central da decisão repousa na caracterização do regime monofásico: quando a lei escolhe concentrar toda a tributação em um único elo da cadeia produtiva ou comercial, nega-se aos demais elos o direito ao creditamento, independentemente de alterações legislativas temporárias nas alíquotas. A Lei Complementar 192 teria mantido intacta essa característica estrutural, alterando apenas a alíquota para zero, sem transformar a natureza jurídica do regime.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar 192/2022 — instituiu alíquota zero temporária para PIS/Cofins sobre combustíveis; não alterou regime de tributação de fundo
- Lei Complementar 194/2022 — restringiu benefícios a partir de 22 de setembro de 2023
- Lei Complementar 7/1970 (sistema monofásico) — estrutura jurídica que concentra tributação em fase única da cadeia
- Tema 1093 do STJ — jurisprudência consolidada vedando créditos em operações com bens submetidos a tributação monofásica
- Recursos Especiais 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS (Tema 1339) — apreciados sob sistemática de repetitivos, gerando decisão com efeito vinculante
Impacto prático
A decisão vinculante afeta diretamente:
- Postos de combustível: não poderão mais argumentar direito a créditos de PIS/Cofins relativos ao período entre 31 de dezembro de 2022 e 22 de setembro de 2023, devendo devolver qualquer crédito apropriado nesse período ou aceitar o indeferimento de declarações que os tenham incluído
- Autuações em andamento: ações da Receita Federal sobre período coberto pela LC 192 terão apoio jurisprudencial direto para cobrança da contribuição, reduzindo margem de defesa técnica dos contribuintes
- Preclusão de discussão: o rito repetitivo congela essa interpretação para casos similares, inibindo novos recursos especiais com fundamento diverso
- Cadeia de comercialização: revendedores de combustível que não fossem postos mas adquirentes finais já estava excluída do benefício após LC 194; essa decisão reafirma que também não poderiam aproveitá-lo no intervalo
O que observar
Embora a decisão seja unânime na 1ª Seção e tenha efeito de recurso repetitivo, pontos permanecem juridicamente abertos:
Possibilidade de revisão: não está descartada eventual petição para embargos de declaração ou, em tese, questionamento constitucional da LC 192 perante o Supremo Tribunal Federal — defensores de créditos poderiam argumentar violação a princípios de segurança jurídica e proteção de confiança legítima.
Atos normativos anteriores: a decisão não afeta interpretações sobre monofasia em legislação anterior; qualquer discussão sobre PIS/Cofins em combustíveis em períodos pré-LC 192 permanece sujeita a análise específica do regime vigente àquela época.
Impacto na execução fiscal: empresas com créditos apropriados durante o período devem preparar-se para execuções fiscais e cobranças; recomenda-se revisão de arquivos contábeis e posições adotadas em declarações para minimizar juros e multas.
Futuras políticas de preço: a crítica do Sindicom quanto ao comprometimento de políticas públicas pode ecoar em discussões legislativas sobre novo marco regulatório para combustíveis ou reforma de incentivos tributários, sinalizando que Congresso e Executivo devem ser mais explícitos em intenção de criar créditos antes de legislar.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudoReceita de Consenso: segurança jurídica ou incentivo ao descumprimento?
A Portaria 467/2024 permite acordos entre Fisco e contribuintes durante fiscalizações, mas pode desestimular conformidade e dissuadir consultas voluntárias.
Reforma tributária e mercado de carbono: IBS e CBS no SBCE
Lei 15.042/2024 institui mercado regulado de carbono com cobertura setorial escalonada; LC 214/2025 garante não incidência de IBS e CBS no mercado financeiro, mas deixa vácuo no mercado voluntário.
Restituição tributária no saneamento: não é receita acessória
Análise técnica sobre o correto tratamento regulatório das restituições de IRPJ reconhecidas judicialmente para empresas estatais de saneamento.