Reforma Tributária Sob Fogo Cruzado: A Incidência do ITCMD no Usufruto é Contestada por Tributaristas
Reforma Tributária Sob Fogo Cruzado: A Incidência do ITCMD no Usufruto é Contestada por Tributaristas A Reforma Tributária voltou ao centro do debate jurídico com um foco específico: a incidência do ITCMD sobre a instituição de usufruto. Em

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Reforma Tributária Sob Fogo Cruzado: A Incidência do ITCMD no Usufruto é Contestada por Tributaristas
A Reforma Tributária voltou ao centro do debate jurídico com um foco específico: a incidência do ITCMD sobre a instituição de usufruto. Em análise publicada recentemente, tributaristas levantam questionamentos sobre a constitucionalidade dessa imposição, desafiando a lógica tributária prevista em nossa Carta Magna e as linhas tradicionais do direito sucessório e de doações.
O cenário da reforma: segurança ou insegurança jurídica?
A proposta da Reforma Tributária, prevista nas ECs 45/2019 e PEC 110/2019, visa simplificar e tornar mais eficiente o sistema nacional de tributos. No entanto, acaba por agravar controvérsias já consolidadas, como a que envolve o ITCMD.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação implicado na transferência de usufruto tem gerado dúvidas quanto à verdadeira natureza da operação. Juristas como Eduardo Diamantino e Gustavo Brigagão têm defendido que o usufruto, isoladamente, não transmite domínio completo do bem, dificultando a caracterização como doação tributável.
Constitucionalidade e limites legais do ITCMD no usufruto
O debate é pautado, essencialmente, pela interpretação do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, que estabelece como competência dos estados a cobrança do ITCMD sobre transmissão "por doação ou causa mortis". A mera atribuição de usufruto seria suficiente para caracterizar um fato gerador?
Outro ponto polêmico reside na ausência de ganho patrimonial imediato pelo nu-proprietário nas situações em que o usufruto é reservado. Isso coloca em xeque o próprio elemento da onerosidade, crucial para incidência tributária conforme preceituado pelo CTN (art. 110 e 111).
Dobrando as bases de cálculo?
Ainda mais preocupante é a possibilidade de bicobrança do ITCMD. Primeiramente quando da instituição do usufruto e depois na doação da nua-propriedade. Tal duplicidade poderia representar franca violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88).
Precedentes judiciais e jurisprudência aplicável
O STF ainda não firmou posição definitiva sobre o tema, mas decisões esparsas em tribunais estaduais sugerem uma tendência à não incidência do ITCMD nesse tipo de operação, quando ausente a transferência econômica real. Jurisprudência do TJSP e TJMG, por exemplo, já reconheceu a necessidade de cautela na imposição deste tributo sem correspondência com a realidade patrimonial.
Impacto para os profissionais do direito
Com a Reforma batendo à porta, advogados tributaristas, sucessoristas e patrimonialistas devem redobrar atenção ao planejar estruturas jurídicas que envolvem usufruto, sob pena de autuações fiscais indevidas e litígios onerosos. A compreensão profunda dos conceitos envolvidos se torna essencial.
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Por Memória Forense
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