TRT-2 afasta abandono e mantém rescisão indireta por assédio
Turma do TRT da 2ª região entendeu que ausência superior a 30 dias decorreu de assédio moral e discriminação; rescisão indireta mantida e indenização reduzida.

O tribunal afastou a caracterização de abandono de emprego e confirmou a rescisão indireta em favor de trabalhador que alegou ter sofrido assédio moral e discriminação no ambiente de teleatendimento; a 13ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$ 10.000.
Contexto
O tema insere-se no núcleo das obrigações mínimas do empregador quanto à proteção da integridade física e psicológica do empregado no ambiente de trabalho. A controvérsia articula questões sobre o animus abandonandi — requisito subjetivo para configurar abandono de emprego — e a possibilidade de o afastamento, ainda que superior a 30 dias, ser justificável quando provocado por condutas patronais ou de colegas que tornem o ambiente intolerável. A matéria colide com a análise clássica do Direito do Trabalho sobre faltas e justificativas, e com a jurisprudência que vem consolidando entendimento de que atos de assédio moral podem ensejar rescisão indireta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relevância prática é óbvia: definir se o afastamento por mais de 30 dias configura abandono ou, alternativamente, reforça a tese de rescisão indireta e consequente dever indenizatório do empregador por omissão.
O que foi decidido
A 13ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, uniformizou entendimento de que não houve abandono de emprego. O colegiado manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta motivada por assédio moral e discriminação. Em síntese: embora a ausência do empregado tenha ultrapassado o marco temporal frequentemente associado ao abandono (>30 dias), faltou o elemento subjetivo necessário — a intenção de não retornar às atividades. O tribunal destacou provas de que o trabalhador comunicou reiteradamente os episódios (boletim de ocorrência e registros em plataforma digital) e testemunho que confirmou ofensas reiteradas sobre aparência, cheiro e comentários sobre sexualidade. Tais elementos, segundo o acórdão, demonstraram que o afastamento foi uma reação ao ambiente hostil e não um ato deliberado de abandono.
Quanto aos danos morais, o tribunal confirmou a responsabilidade da empresa por omissão em coibir as condutas ofensivas praticadas por colegas, reconhecendo culpa patronal e o dever de indenizar. No entanto, a turma entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau excedia os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e reduziu a indenização de R$ 15.000 para R$ 10.000, considerando a gravidade do fato, o prejuízo sofrido e a capacidade econômica do empregador.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — dispositivos que tratam da rescisão indireta e das obrigações do empregador quanto à disciplina e à manutenção do contrato de trabalho.
- Constituição Federal/88, art. 7º — proteção aos direitos dos trabalhadores e princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento que disciplina condições de trabalho.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 e ss. — responsabilidade civil subsidiária aplicável para situar obrigação de reparar dano moral decorrente de omissão culposa.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pautado na necessidade de avaliar o animus abandonandi e a possibilidade de ausência prolongada quando decorrente de condutas abusivas no ambiente laboral.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a importância de provar o nexo causal entre o afastamento do empregado e o assédio; documentos (BO, registros em plataformas, mensagens) e testemunhos são elementos decisivos para afastar o animus abandonandi.
- Para empregadores e RH: demonstra o risco concreto de responsabilidade por omissão; necessidade de políticas internas eficazes de prevenção e apuração de assédio moral e discriminação, com registros formais de manifestações e providências adotadas.
- Para processos em curso: sentenças que declararem abandono sem análise aprofundada do contexto podem ser vulneráveis a reforma; decisões de 1º grau que reconheçam rescisão indireta têm respaldo recursal quando há evidências de omissão patronal.
- Para o mercado: estabelece parâmetro indenizatório (R$ 10.000 no caso concreto) como referência regional, sem caráter vinculante, mas indicativo para quantificação de danos morais em hipóteses similares.
O que observar
- Prova do animus: permanece essencial distinguir ausência injustificada de atitude motivada por perseguição ou ambiente insuportável; a demonstração documental e testemunhal será decisiva.
- Modulação e repercussão: a decisão é colegiada regional; não traça precedente nacional vinculante, mas contribui para a jurisprudência sobre casos de assédio que culminam em ausência prolongada.
- Recursos possíveis: cabe recurso às instâncias superiores conforme cabimento; eventual análise por tribunal superior poderia uniformizar critérios de valoração probatória do animus abandonandi em casos de assédio.
- Risco para profissionais: advogados que atuam para empregadores devem orientar a prática de investigação interna diligente e documentação das medidas; para empregados, comprovação precoce e sistemática dos abusos eleva a eficácia das alegações de rescisão indireta.
Em síntese, a decisão do TRT-2 reitera o princípio de que o afastamento do trabalho, ainda que duradouro, não se traduz automaticamente em abandono quando demonstrado contexto de assédio moral e omissão patronal. A solução pragmática do tribunal — manter a rescisão indireta e ajustar o quantum indenizatório — equilibra a proteção ao trabalhador frente à dignidade e ao dever do empregador de prevenir e sancionar condutas discriminatórias.
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