Senado aprova banco nacional de boas práticas contra violência à mulher
CDH aprova criação de repositório público para compartilhar programas e ações de prevenção ao combate à violência de gênero entre entes federados.
A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (10 de junho de 2026) o Projeto de Lei 6.113/2023, originário da Câmara dos Deputados, que institui o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher — uma iniciativa de política pública centralizada em repositório digital de acesso público destinado a mapear, documentar e compartilhar experiências bem-sucedidas no enfrentamento à violência de gênero entre esferas governamentais, entidades e sociedade civil.
Contexto
A violência contra a mulher permanece como grave problema de segurança pública e direitos humanos no Brasil. Segundo dados apresentados na votação, Roraima registrou 50 feminicídios em 2025, evidenciando a urgência de políticas preventivas estruturadas. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabeleceu framework normativo para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, porém a implementação de medidas preventivas e de combate permanece fragmentada entre esferas federadas, sem mecanismo nacional consolidado de troca de informações e padronização de práticas comprovadamente efetivas.
O projeto foi relatado pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR) e se inspira em iniciativas estaduais já consolidadas: Centro Humanitário de Apoio à Mulher (Chame) em Roraima, Selo Lilás na Bahia, Viva Flor no Distrito Federal, Maria da Penha Virtual no Rio de Janeiro e Paraná Lilás no Paraná. A proposta busca superar essa fragmentação ao criar repositório único gerenciado pelo Poder Executivo, com acesso irrestrito para consulta, pesquisa e geração de conhecimento.
O que foi decidido
A Comissão de Direitos Humanos aprovou a criação de banco de dados nacional que consolidará programas, projetos e ações voltados à prevenção e combate à violência contra a mulher. O banco será organizado e gerido pela administração federal, alimentado por seminários, encontros técnicos, pesquisas e levantamentos de dados produzidos por órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil.
As informações reunidas serão de acesso público, com atualização obrigatória mínima anual. Cada registro deverá conter: (i) nome do programa, projeto ou ação; (ii) ano de início; (iii) órgãos públicos e entidades envolvidos; (iv) descrição resumida da iniciativa; (v) locais de aplicação; (vi) quantidade de beneficiários; (vii) perfil demográfico do público atendido. O projeto segue para análise em Plenário com requerimento de urgência.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; a criação do banco representa desdobramento dessa política preventiva.
- Constituição Federal, arts. 5.º e 226 — Garantem igualdade de direitos entre homens e mulheres e proteção estatal à família; banco alinha-se a mandados constitucionais.
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) — Banco deverá observar requisitos de tratamento de dados, especialmente quanto a dados sensíveis (perfil demográfico, localização de beneficiários), exigindo consentimento ou base legal específica para publicização.
- Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012) — Reforça caráter de transparência e publicidade do banco, alinhado ao direito fundamental de acesso à informação pública.
Impacto prático
A aprovação do banco produz efeitos em três dimensões principais:
Para gestores públicos e entidades governamentais:
- Padronização de dados permite comparação de resultados e efetividade de programas entre estados e municípios.
- Intercâmbio de informações reduz duplicação de esforços e facilita identificação de metodologias consolidadas para replicação.
- Relatora destacou que acesso integrado apoiará reformulação e aperfeiçoamento contínuo de políticas.
Para pesquisadores, academia e cientistas de dados:
- Base de dados estruturada e pública viabiliza estudos epidemiológicos sobre prevalência de violência de gênero, perfis de vítimas e perpetradores, efetividade de intervenções.
- Possibilita diagnósticos em escala nacional e identificação de lacunas territoriais (áreas com menor cobertura preventiva).
- Abre espaço para avaliações comparativas de tecnologias e metodologias (ex.: apps de denúncia, atendimento remoto versus presencial).
Para sociedade civil e mulheres vítimas:
- Transparência sobre programas disponíveis em cada região facilita acesso direto a serviços (casas-abrigo, centros de atendimento, orientação jurídica).
- Mobilização social informada baseada em dados concretos de incidência e resultados de ações locais.
O que observar
Apesar da aprovação na comissão, a matéria enfrenta desafios implementacionais:
Regulamentação e governança: O projeto não especifica qual órgão federal será responsável pela administração operacional (Ministério da Mulher, Segurança Pública, Direitos Humanos?). Decreto regulamentador será essencial para definir protocolos de coleta, validação, segurança de dados e atualizações.
Compliance com LGPD: Banco contendo dados demográficos, localização de programas e perfil de público atendido pode envolver tratamento de dados sensíveis, exigindo clara base legal além da mera Lei de Acesso à Informação. Termo de consentimento ou fundamento legal específico será necessário para publicização de dados identificáveis.
Qualidade de dados: Efetividade do banco depende de preenchimento consistente e veraz dos formulários pelos entes federados. Ausência de sanção ou mecanismo de auditoria pode resultar em dados incompletos ou desatualizados, prejudicando utilidade da ferramenta.
Próximas etapas: Após aprovação em Plenário (com urgência), segue-se retorno à Câmara dos Deputados se houver alterações no Senado, e posteriormente sanção presidencial. A regulamentação definirá cronograma de implementação e orçamento alocado para operacionalização da plataforma.
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