Senado aprova projeto que tipifica corrupção privada na Lei de Defesa da Concorrência
Projeto que enquadra corrupção entre empresas como infração à ordem econômica segue para análise da CCJ com previsão de redução de multas para empresas com programas de integridade.
A Comissão de Segurança Pública da Casa aprovou nesta terça-feira (30 de junho) uma proposição que insere a denominada "corrupção privada" no rol de infrações contra a ordem econômica, expandindo assim o escopo regulatório das práticas comerciais desleais. O projeto legislativo em questão (PL 4.638/2020) estabelece responsabilidade civil e administrativa para as pessoas jurídicas que realizem atos de corrupção nas relações entre empresas privadas, indo além do escopo tradicional da anticorrupção, que historicamente se direcionava apenas às transações envolvendo agentes públicos.
O texto, originário de autoria coletiva com liderança de Alessandro Vieira e outros legisladores, recebeu parecer favorável do relator Jorge Kajuru, que realizou ajustes substanciais na formulação original. Após essa aprovação na Comissão de Segurança Pública, o projeto segue para apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), etapa procedimentalmente essencial no trâmite legislativo federal.
Contexto
A corrupção entre pessoas jurídicas de direito privado representava, até o momento, uma lacuna no sistema normativo brasileiro especializado em infrações à ordem econômica. Embora a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) já contemplasse responsabilidade corporativa por atos contra a administração pública, não havia tipificação específica quando o dano se circunscrevia à esfera privada. Essa omissão deixava condutas como suborno entre empresas—quando uma paga vantagem indevida a funcionários de concorrente para obter ganho comercial—apenasa enquadráveis em normas genéricas de responsabilidade civil ou, eventualmente, em legislação penal incidente sobre pessoas naturais envolvidas. A Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), que estrutura o regime de infrações contra a ordem econômica, igualmente não dispunha de mecanismo direcionado especificamente a essa modalidade de conduta.
A aprovação no colegiado da Comissão de Segurança Pública insere-se num movimento mais amplo de fortalecimento dos mecanismos de defesa concorrencial e de reputação institucional das práticas comerciais. O presidente da referida comissão, senador Sergio Moro, manifestou que a medida atende a uma necessidade concreta de combate ao "jogo sujo" na concorrência, reconhecendo que comportamentos dessa natureza prejudicam não apenas a empresa vítima da conduta, mas todo o sistema econômico.
O que foi decidido
A versão aprovada pela Comissão de Segurança Pública caracteriza expressamente como infração contra a ordem econômica "oferecer, prometer, entregar ou pagar vantagem indevida a sócio, dirigente, administrador, empregado ou representante de pessoa jurídica de direito privado". A proposição identifica explicitamente três modalidades concretas dessa conduta:
- Desvio de clientela para concorrente (concorrência desleal mediante corrupção)
- Facilitação de acordo ou contrato comercial (vantagem obtida mediante corrupção)
- Concessão de descontos em vendas ou aumento de preços de compras (manipulação de condições comerciais)
Importante ressalva técnica: o relator Kajuru esclareceu que a proposição não criminaliza a conduta, mas a enquadra especificamente como infração administrativa contra a ordem econômica. Essa distinção é relevante, pois mantém a matéria no domínio do direito administrativo/concorrencial (com aplicação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e não no direito penal.
Base normativa e precedentes
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Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) — Define infrações contra a ordem econômica e institui o CADE como autoridade administrativa sancionadora; o projeto altera seu escopo para incluir corrupção privada
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Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Responsabiliza pessoas jurídicas por atos contra a administração pública; o relator descartou seus parâmetros de compliance para adotar regulamentação própria do CADE
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Lei 13.445/2017 (Programa de Integridade) — Embora referenciada na proposta original, o parecer propõe que avaliação de programas de compliance seja regulada pelo CADE, não pela Lei Anticorrupção
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Jurisprudência consolidada do CADE — O órgão aplica infrações contra ordem econômica segundo precedentes administrativos; essa proposição descentraliza a avaliação de compliance para critérios do conselho, permitindo maior flexibilidade sancionadora
Impacto prático
Para empresas privadas, o projeto introduz novo paradigma de risco e conformidade:
- Exposição a sanções administrativas do CADE por atos de corrupção envolvendo relações entre privados (não apenas envolvendo administração pública)
- Incentivo à adoção de programas de integridade (compliance), auditoria interna e canais de denúncia, pois reduzem multas
- Redução de até 50% da multa e prazo de sanções quando a empresa comunica voluntariamente o ato às autoridades antes de identificação por investigação estatal
- Redução de até 25% mesmo quando o ato não foi detectado, desde que haja evidência de que mecanismos adequados de controle não teriam evitado a irregularidade
Para concorrentes prejudicados e consumidores:
- Maior proteção contra condutas desleais que distorcem o mercado
- Potencial para que o CADE atue de forma mais célere em casos de corrupção privada detectada
Para advogados e profissionais de compliance:
- Necessidade de revisão de programas de integridade corporativa conforme novos critérios a serem regulados pelo CADE
- Novo vetor de risco a gerenciar nas operações comerciais, particularmente em setores de alta competição
O que observar
O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde poderá sofrer novas alterações antes de prosseguir ao plenário do Senado. Alguns pontos críticos a acompanhar:
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Regulamentação pelo CADE: A lei, se aprovada, conferirá ao conselho poder regulamentar parâmetros de avaliação de compliance. A qualidade dessa regulamentação será decisiva para a aplicabilidade prática
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Compatibilidade constitucional: A CCJ analisará se a tipificação de infração administrativa sem correlato penal atende aos princípios de proporcionalidade e segurança jurídica (art. 5º, CF/88)
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Modulação de efeitos: Caso aprovado, pode haver debate sobre aplicação retroativa ou não retroativa, especialmente para condutas praticadas antes da lei entrar em vigor
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Diferenciação com Lei Anticorrupção: Será necessário clarificar o regime aplicável quando a corrupção privada envolver também agentes públicos—qual lei prevalece ou se aplicam cumulativamente
A aprovação na CSP representa avanço normativo importante, mas a forma final e operacionalização dependem das próximas etapas legislativas.
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