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Senado aprova obrigatoriedade de divulgação do Ligue 180 em meios públicos

CCJ aprova projeto que obriga Executivo a divulgar serviço de denúncias de violência contra mulher em escolas, hospitais e transportes.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova obrigatoriedade de divulgação do Ligue 180 em meios públicos
Foto: Charanjeet Dhiman / Unsplash

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em junho de 2026, proposta legislativa que torna obrigatória a divulgação sistemática do Ligue 180 pelo Poder Executivo, consolidando juridicamente um direito de acesso à informação sobre o principal canal de denúncias de violência contra mulheres no Brasil. A matéria segue para deliberação em Plenário, aguardando votação final.

Contexto

O Ligue 180 — formalmente intitulado Central de Atendimento à Mulher — funciona desde 2003, fundamentado na Lei 10.714/2003, como serviço de orientação sobre direitos da mulher e encaminhamento a órgãos especializados. Entre 2003 e 2013, atuava exclusivamente como canal de informação e orientação jurídica. A partir de 2014, passou a receber denúncias diretas de violência, expandindo seu escopo operacional para incluir não apenas informação, mas também registro de ocorrências e acompanhamento de casos junto a delegacias especializadas, Defensorias Públicas, centros de referência e unidades como a Casa da Mulher Brasileira.

O reconhecimento do problema de subnotificação de violência contra mulheres é questão estrutural nas políticas públicas brasileiras. Apesar da existência do serviço há mais de duas décadas, estudos apontam baixa visibilidade populacional, especialmente em áreas remotas ou de vulnerabilidade social. A proposição legislativa emerge, portanto, como resposta à necessidade de amplificar o acesso ao canal, reduzir barreiras informacionais e, por consequência, aumentar a taxa de denúncias e o potencial de intervenção estatal em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, § 8º, confere explicitamente ao Estado a responsabilidade de coibir a violência no âmbito das relações familiares. O presente projeto materializa esse dever constitucional através de mandato legal de transparência ativa e capilarização da informação pública.

O que foi decidido

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Projeto de Lei nº 4.300, de 2025, que acrescenta novos dispositivos à Lei 10.714/2003, instituindo obrigação expressa do Poder Executivo de divulgar amplamente o Ligue 180 em três eixos principais: (1) meios de comunicação de massa; (2) locais públicos de grande circulação — escolas, hospitais, órgãos públicos, plataformas de transporte urbano; (3) locais privados de grande afluxo — casas de espetáculos, equipamentos de lazer e entretenimento.

A proposta também estabelece que os custos integrais da campanha de divulgação sejam absorvidos pelo Orçamento da União, eliminando argumentos de limitação orçamentária como obstáculo à execução. O parecer da senadora relatora foi favorável, recomendando a aprovação sem ressalvas significativas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, § 8º, CF/88 — Responsabilidade estatal de coibição da violência no âmbito das relações familiares, constituindo fundamento constitucional para políticas públicas de enfrentamento.
  • Lei 10.714/2003 — Institui a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), definindo sua natureza, funcionamento e objetivo de orientação sobre direitos da mulher.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Estende o dever estatal de proteção através da rede especializada de delegacias especializadas, defensoria pública e centros de referência, dos quais o Ligue 180 funciona como porta de entrada.
  • Princípio da Transparência Ativa — Alinhado à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que consolida direito fundamental à informação pública; a divulgação obrigatória em espaços de circulação massiva corresponde a materialização prática desse princípio.
  • Jurisprudência constitucional consolidada — O Supremo Tribunal Federal, em decisões sobre direitos fundamentais de mulheres e igualdade de gênero, reconhece amplamente o direito à informação como instrumento de efetivação de direitos sociais e proteção.

Impacto prático

A aprovação introduz mudanças operacionais concretas no funcionamento das políticas de enfrentamento à violência contra mulheres:

  • Para vítimas e potenciais denunciantes: Redução de barreira informacional. Mulheres em situação de violência doméstica ou familiar terão acesso mais fácil ao número e aos canais de atendimento (telefone, WhatsApp, e-mail, Libras) através de exposição em ambientes cotidianos.

  • Para órgãos executores: Delegacias especializadas, Defensorias Públicas e centros de referência receberão fluxo potencialmente maior de casos encaminhados pelo Ligue 180, demandando adequação de recursos humanos e infraestrutura.

  • Para a administração pública federal: Obrigação orçamentária de financiar campanha contínua de divulgação em televisão, rádio, mídia digital e impressa, além de produção de materiais para exposição em espaços públicos e privados.

  • Para empresas e equipamentos privados: Responsabilidade de exposição física do número (cartazes, adesivos, QR codes) em suas instalações, gerando conformidade administrativa com regulamento a ser expedido.

  • Para juristas e litigantes: Eventual argumentação sobre suficiência de esforços estatais em políticas de gênero em ações constitucionais (mandados de segurança, ações civis públicas, arguições de descumprimento de preceito fundamental) será fortalecida.

O que observar

Alguns pontos permancem em aberto e demandam atenção de operadores jurídicos e formuladores de políticas:

  1. Regulamentação administrativa: O Executivo (presumivelmente Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com Secretaria de Políticas para Mulheres) terá prazo para expedir normativa detalhando frequência mínima de divulgação, formatos, responsabilidades de órgãos setoriais e procedimentos de fiscalização de cumprimento.

  2. Sanção e execução: A lei não especifica sanções administrativas ou penalidades para órgãos públicos ou privados que descumprirem a obrigação. Possível futura regulação através de decreto ou portaria interministerial.

  3. Avaliação de efetividade: Ausência de métricas legais de sucesso. O legislador pode posteriormente solicitar relatórios anuais sobre aumento percentual de denúncias pós-divulgação obrigatória, permitindo ajustes de política pública.

  4. Próximo passo: Votação em Plenário do Senado. Caso aprovado, segue para a Câmara dos Deputados (por ser projeto iniciado em Câmara), onde pode sofrer emendas ou substitutivos antes da redação final.

  5. Risco de judicialização: Eventual questionamento constitucional de imposição de custos a entes privados (casas de espetáculos, meios de transporte privados) pode gerar demandas no STF; contudo, entendimento consolidado sobre "função social da propriedade" (art. 5º, XXIII, CF/88) reforça constitucionalidade.

A aprovação representa avanço legislativo na materialização do artigo 226, § 8º, CF/88, ampliando o alcance prático de políticas existentes e reduzindo lacunas informacionais que historicamente prejudicaram mulheres em situação de violência.

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