Senado aprova isenção de ISS para Copa do Mundo Feminina 2027
Plenário do Senado autoriza municípios a conceder desoneração de ISS para evento; decisão respeita autonomia federativa.
O Plenário do Senado Federal aprovou, em votação de urgência, o projeto de lei complementar que viabiliza a concessão de isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) a empresas vinculadas à organização e execução da Copa do Mundo Feminina da Fifa 2027 no Brasil. A votação registrou 58 votos a favor e um contrário, consolidando um ato de consentimento legislativo encaminhado à sanção presidencial.
Contexto
A Copa do Mundo Feminina 2027 será realizada em oito centros urbanos brasileiros: Brasília, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, Salvador, Fortaleza e Porto Alegre. Representa a primeira oportunidade em que a competição ocorrerá em território sul-americano, alinhado a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto à Federação Internacional de Futebol (Fifa).
A concessão de benefícios tributários para grandes eventos desportivos internacionais é prática consolidada no contexto de tratados e ajustes bilaterais com confederações desportivas. Tais medidas integram protocolos de viabilidade econômica, buscando assegurar infraestrutura adequada e competitividade de custos operacionais. O presente projeto, identificado como PLP 55/2026, originário do Poder Executivo, materializa essa diretriz normativa em âmbito doméstico.
O que foi decidido
O projeto de lei complementar não institui automaticamente o benefício fiscal. Ao invés disso, estabelece base normativa que faculta a cada ente federado municipal e ao Distrito Federal a possibilidade de legislar autonomamente sobre a concessão da isenção de ISS. Ou seja: autoriza, mas não obriga.
O relatório afirmou que a medida não implica renúncia de receita federal, uma vez que a implementação efetiva depende de ato legislativo municipal ou distrital específico. A desoneração, quando adotada, vigerá pelo período coincidente com os incentivos fiscais concedidos pela União para o evento.
A aprovação ocorreu com margem expressiva no plenário, sinalizando consenso interpartidário sobre a adequação da medida às prioridades de internacionalização do Brasil.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar 116/2003 — Disciplina o ISS e as hipóteses de isenção e imunidade tributária
- Constituição Federal, arts. 145, II e 156, III — Atribuem a competência tributária municipal sobre serviços e fixam limites constitucionais ao poder de tributar
- Constituição Federal, art. 1º — Reafirma a República Federativa do Brasil como Estado Federado, com autonomia dos entes
- Decreto 10.089/2019 — Disciplina regime de tratamento diferenciado para grandes eventos desportivos internacionais
- Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece legalidade de isenções tributárias municipais quando observados requisitos formais e materiais de proporcionalidade
Impacto prático
Para administrações municipais e Distrito Federal:
- Adquirem ferramental normativo para decidir, com segurança jurídica, sobre incentivos tributários localizados
- Não sofrem imposição federal; mantêm plena discricionariedade legislativa
- Podem calibrar o benefício conforme capacidade orçamentária e prioridades regionais
Para empresas prestadoras de serviços relacionadas ao evento:
- Ganham perspectiva de eventual redução de carga tributária, condicionada à legislação municipal
- Benefício abrange segmentos de hospedagem, alimentação, transporte, locação de espaços e serviços técnicos
Para a economia local:
- Atrai incremento de fluxo turístico doméstico e internacional
- Estimula ocupação hoteleira, movimento de bares, restaurantes, comerciantes
- Gera demanda por serviços de transporte e contratações temporárias de mão-de-obra
- Efeitos econômicos tendem a se prolongar além do período do torneio
Para o compromisso internacional:
- Demonstra capacidade do Brasil em honrar acordos com entidades desportivas globais
- Fortalece posicionamento para candidaturas a futuras competições internacionais
O que observar
O presente ato legislativo, embora aprovado com margem confortável, deixa em aberto questões de implementação prática. Cabe aos municípios, nos próximos meses, avaliar a conveniência de legislar sobre a desoneração. Não haverá, portanto, uniformidade nacional de tratamento fiscal.
Advogados que assessoram empresas envolvidas no torneio devem acompanhar as deliberações municipais e distritais, antecipando a necessidade de enquadramento em legislação local. Consultores tributários devem orientar clientes sobre o caráter facultativo (não compulsório) do benefício.
Ponto sensível: embora seja lei complementar, o mecanismo preserva rigorosamente a autonomia federativa. Isso reduz riscos de contestação constitucional, mas aumenta a responsabilidade de negociação política entre União, Estados e Municípios para efetiva adesão.
Por fim, eventual modulação de efeitos ou críticas futuras sobre renúncia de receita municipal deverão dirigir-se aos legisladores locais, não ao Senado Federal.
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