Senador propõe emendas para manter alíquota de importação em confecções
Emendas ao projeto que reforma tributação de remessas postais buscam proteger indústria têxtil nacional e dar prazo para adaptação.
O Senado Federal discute alterações nas regras de tributação de remessas postais internacionais por meio da Medida Provisória nº 1.357/2026, com foco especial na chamada "taxa das blusinhas". O senador Fernando Dueire, da bancada pernambucana, apresentou duas emendas legislativas destinadas a modular os efeitos da reforma tributária sobre o setor de confecções e vestuário doméstico, reconhecendo o impacto econômico potencial das mudanças nas alíquotas de importação.
Contexto
A Medida Provisória nº 1.357/2026 insere-se na discussão mais ampla sobre a tributação de pequenas remessas internacionais — particularmente aquelas oriundas de plataformas digitais chinesas e similares — que exploram a franquia de até USD 50 (isenta de tributos) ou beneficiam-se de alíquotas reduzidas. A controvérsia envolve interesses divergentes: de um lado, a proteção da indústria doméstica de vestuário, concentrada em polos como o Agreste de Pernambuco; de outro, a expansão do acesso do consumidor final a produtos importados de baixo valor agregado. O quadro normativo envolve a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que estabelece as competências para instituição do Imposto de Importação, e o Decreto-Lei nº 37/1966, que regulamenta a importação de mercadorias. A alíquota de 20% para confecções representa um piso de proteção consolidado na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, sendo frequentemente objeto de discussões sobre desgravação ou manutenção da competitividade setorial.
O que foi decidido
O senador não apresenta uma decisão final, mas proposições legislativas em caráter de emenda ao projeto em tramitação. A Emenda 105 fixa a manutenção da alíquota de 20% do Imposto de Importação especificamente para produtos classificados como confecções e vestuário, criando uma blindagem normativa contra eventual redução tributária que pudesse resultar da edição da medida provisória. A Emenda 106, por sua vez, institui um prazo mínimo obrigatório de 90 dias entre a aprovação de alterações nas alíquotas de importação aplicáveis a remessas internacionais e sua entrada em vigor, viabilizando um período de transição para adequação operacional de empresas, plataformas e consumidores às novas regras.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Define competência da União para instituir impostos sobre comércio exterior; artigos 19 e 20 tratam da incidência do Imposto de Importação sobre mercadorias estrangeiras.
- Decreto-Lei nº 37/1966 — Regulamenta a importação de produtos estrangeiros e fixa procedimentos alfandegários.
- Decreto nº 4.628/2003 — Estabelece a Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, onde confecções têm alíquota de 20% como patamar mínimo de proteção setorial.
- Constituição Federal, art. 177 — Reserva ao Estado a formação de política de investimento, incluindo aspectos de proteção setorial, embora não impeça isenções ou reduções via lei ordinária.
- Jurisprudência consolidada — O Supremo Tribunal Federal reconhece margem de discricionariedade do Poder Executivo e Legislativo em matéria tributária, mas exige tipicidade, clareza e respeito ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
Impacto prático
Para fabricantes e confeccionistas domésticos: A Emenda 105, caso aprovada, preserva a alíquota vigente, impedindo competição desleal originária de importações com tributação reduzida. O polo têxtil do Agreste pernambucano, que emprega dezenas de milhares de trabalhadores, evitaria choque competitivo abrupto.
Para empresas importadoras e plataformas estrangeiras: A manutenção da alíquota elevaria o custo de importação de vestuário de baixo valor, reduzindo margem de arbitragem tributária. O prazo de 90 dias (Emenda 106) permite replanejamento de estratégias logísticas e precificação.
Para consumidores finais: Produtos importados de vestuário tenderiam a refletir a tributação mantida em preços, potencialmente reduzindo o apelo de compra em plataformas estrangeiras, mas não eliminando-o — apenas normalizando a concorrência.
Para segurança jurídica: O prazo de 90 dias reduz incerteza regulatória, permitindo que empresas revisem contratos, sistemas fiscais e previsões de fluxo de caixa sem ruptura abrupta.
O que observar
As emendas tramitam em uma medida provisória, instrumento que, sob a CF/88 (art. 62), exige aprovação do Congresso Nacional no prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60). Não está claro se as emendas de Dueire integram o núcleo de consenso necessário à aprovação da MP ou se enfrentarão resistência de setores interessados em redução tributária (importadores, plataformas, comerciantes que lucram com produtos importados). A eventual rejeição das emendas deixaria espaço para a redução da alíquota sobre confecções conforme proposto na medida original. Igualmente relevante é o cumprimento do prazo de 90 dias: caso a regulamentação da MP estabeleça entrada em vigor imediata, poderá haver conflito normativo ou necessidade de nova medida corretiva. Por fim, a competitividade do setor doméstico também depende de políticas de inovação e produção sustentável, não apenas de barreiras tarifárias — a discussão setorial não se esgota na tributação.
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