Pular para o conteúdo
JusFeed
AdministrativoNOTÍCIA

Servidor condenado por 400 faltas: STJ confirma devolução de valores e multa

Tribunal de segundo grau mantém condenação de médico perito do INSS por abandono de cargo com mais de 400 ausências injustificadas.

AGU3 min de leitura
Servidor condenado por 400 faltas: STJ confirma devolução de valores e multa
Foto: Ana Soares / Unsplash

Tribunal de segundo grau manteve condenação administrativa contra servidor do Instituto Nacional do Seguro Social que acumulou mais de quatrocentas faltas injustificadas no desempenho de suas funções como médico perito. A decisão estabelece que o servidor deverá devolver os valores recebidos durante o período em que se ausentava do trabalho, acrescidos de juros remuneratórios, além do pagamento de multa administrativa.

Contexto

A ausência reiterada e injustificada de servidores públicos configura violação dos deveres funcionais previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990). O abandono de cargo, em suas diversas manifestações, constitui falta grave que compromete a prestação de serviços públicos e configura potencial ato de improbidade administrativa.

O caso em análise envolve profissional ocupante de cargo de médico perito do INSS, função estratégica na concessão de benefícios previdenciários. A reiteração de faltas — superando a marca de quatrocentas ausências — revelava padrão sistemático de descumprimento de deveres funcionais, não mera falha pontual.

A jurisprudência administrativa consolidada reconhece que a negligência reiterada no cumprimento de obrigações funcionais pode ensejar não apenas punições disciplinares (suspensão, demissão), mas também responsabilidade de natureza indenizatória, garantindo que o servidor não se beneficie financeiramente de sua conduta irregular.

O que foi decidido

A turma julgadora de segundo grau manteve a condenação administrativa do servidor, rejeitando alegações de defesa. A decisão reconheceu o caráter sistemático das ausências e confirmou as penalidades: (a) devolução dos valores percebidos durante período de inatividade; (b) incidência de juros remuneratórios sobre o montante; (c) aplicação de multa administrativa.

A manutenção da sentença sinalizou entendimento jurisprudencial firme no sentido de que o abuso de direitos funcionais não pode resultar em enriquecimento injustificado do agente público, independentemente de ulterior demissão ou afastamento.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Artigo 117 enumera proibições; artigo 129 tipifica falta grave. Artigo 132 prevê demissão por abandono de cargo (ausência por mais de trinta dias consecutivos).
  • Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa. Artigo 9º (enriquecimento ilícito) abrange condutas que resultem em vantagem patrimonial indevida ao agente público, seja mediante recebimento de valores enquanto inexecuta funções.
  • Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores reconhecem cabimento de ação por enriquecimento sem causa contra servidores que auferiram proventos durante períodos de inatividade injustificada.

Impacto prático

Para administração pública federal:

  • Reafirma fundamento jurídico para recuperação de recursos gastos com remuneração de servidores que sistemática e injustificadamente não compareciam ao trabalho.
  • Viabiliza ações de ressarcimento, independentemente de eventual sanção disciplinar prévia.
  • Estimula zelo no acompanhamento de frequência e implementação de controles de presença em órgãos e autarquias.

Para servidores:

  • Demonstra que negligência reiterada acarreta não apenas riscos disciplinares (suspensão ou exoneração), mas obrigação de reembolso de rendimentos recebidos indevidamente.
  • Reforça que a percepção de salário está vinculada ao efetivo cumprimento de deveres funcionais.

Para segurados do INSS:

  • Indiretamente, ressalta importância da execução diligente de perícias previdenciárias; carência desse controle impacta confiabilidade do sistema.

O que observar

O precedente não fornece modulação quanto ao prazo prescricional de ações dessa natureza — em regra, a improbidade administrativa sujeita-se a prazos próprios. Recomenda-se verificar, em cada caso concreto, se incidiram prazos prescricionais ou decadenciais entre a data das ausências e o ajuizamento da ação.

Advogados que atuam em defesa de servidores devem considerar que argumentações centradas em dificuldades pessoais ou saúde mental, sem documentação formal (atestados, licenças), enfrentarão jurisprudência desfavorável. A falta de formalização de ausências reduz consideravelmente chances de êxito em defesa.

A decisão mantém aberta a possibilidade de ações regressivas contra o servidor em órgãos coletores de tributos e contribuições, ampliando a extensão da responsabilidade financeira.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo