STF restabelece antiguidade por entrância para promoção de juízes
A 1ª Turma do STF determinou que desempate em listas de promoção deve usar antiguidade na entrância anterior, revertendo critério de tempo total de carreira do TJ-GO.

O que foi decidido: a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu, por unanimidade, o critério de desempate baseado na antiguidade na entrância anterior para a formação da lista de promoção de magistrados no Tribunal de Justiça de Goiás. A decisão revalidou determinação anterior da Corregedoria Nacional de Justiça e terá efeito imediato sobre a ordem de antiguidade utilizada para promoções contestadas.
Contexto
A controvérsia envolve a forma adequada de desempate quando vários juízes reúnem igual tempo de serviço para fins de promoção simultânea. Tradicionalmente, a prática em algumas carreiras adota a antiguidade por entrância — isto é, contabiliza-se o tempo na fase anterior da carreira judicial (entrância). O TJ-GO, contudo, passou a utilizar o tempo total de carreira na magistratura como critério de desempate, o que alterou a ordem das listas de promoção.
A questão ganhou visibilidade quando magistrados impugnaram a prática estadual e a Corregedoria Nacional de Justiça, então dirigida pelo corregedor anterior, determinou a refeitura das listas com base na antiguidade na entrância anterior. Posteriormente, a nova gestão da Corregedoria acolheu recurso do tribunal estadual, mantendo o critério do tempo total de carreira. Os impetrantes levaram a disputa ao Supremo, alegando que o entendimento do CNJ e do próprio STF orienta pelo uso das entrâncias como padrão de antiguidade.
A controvérsia é relevante porque a técnica de desempate define posições potencialmente decisivas para promoção funcional, reflexos remuneratórios e de carreira e porque envolve a delimitação da competência do Supremo para controle de atos internos de órgãos de administração da justiça e de revisão de critérios administrativos dos tribunais estaduais.
O que foi decidido
A turma entendeu que, diante de precedentes da Corte sobre a matéria, o critério legítimo de desempate é a antiguidade na entrância anterior. A decisão afastou o critério adotado pelo TJ-GO — tempo total de carreira — e restabeleceu a determinação originalmente formulada pela Corregedoria Nacional. Os ministros que integraram o julgamento destacaram que a carreira judicial se estrutura por entrâncias e que a aferição de antiguidade deve acompanhar essa estruturação.
No plano processual, o colegiado também enfrentou a questão da competência originária do STF para revisar atos normativos internos quando o Conselho Nacional de Justiça apenas ratifica atos locais: entendeu-se que a apreciação da matéria pelo Tribunal é cabível quando há confronto com jurisprudência consolidada da Corte e quando a definição do critério impacta direitos subjetivos dos magistrados.
A decisão foi unânime entre os ministros presentes; uma ministra não participou. O Supremo anunciou que aguardará eventual impugnação por embargos ou manifestação do próprio Tribunal de Justiça de Goiás acerca das promoções já realizadas com base no critério contestado, para decidir sobre eventual modulação dos efeitos.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — enumera as competências originárias do Supremo Tribunal Federal, relevante para avaliar se cabe ao STF examinar atos relacionados à organização judiciária.
- Emenda Constitucional 45/2004 — criou o Conselho Nacional de Justiça e conferiu-lhe atribuições de controle administrativo e correcional do Poder Judiciário; regime e limites desses poderes são pano de fundo da controvérsia.
- Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (norma local) — estabelece critérios de promoção no âmbito estadual; a decisão do STF confronta a aplicação desse regulamento com direta referência a precedentes superiores.
- Ação Originária 1.789 — precedente do STF citado pelas partes como orientador sobre antiguidade por entrância.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.834 — precedente invocado que teria afetado a interpretação sobre critérios de antiguidade e promoções.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre organização da carreira judicial e limites de atuação do CNJ na uniformização de critérios.
Impacto prático
- Para magistrados: altera a ordem de antiguidade em listas de promoção no TJ-GO e pode ensejar revisão de promoções já efetivadas com base no critério do tempo total de carreira.
- Para o Tribunal de Justiça de Goiás: obriga o reexame das listas de promoção conforme critério definido pelo STF e pode implicar correção de atos administrativos e eventuais efeitos financeiros retroativos, dependendo de eventual modulação.
- Para o CNJ: reafirma-se a necessidade de atuação compatível com precedentes do STF; decisões de Corregedoria que mantêm atos locais podem ser sujeitas a exame quando conflitam com orientação da Corte.
- Para advogados e procuradores: surgem demandas para impugnar ou defender promoções; será essencial argumentar sobre a incidência de modulação de efeitos e sobre a segurança jurídica das promoções já consumadas.
O que observar
- Modulação de efeitos: o STF aguardará manifestações sobre promoções já realizadas. Cabe atenção às possibilidades de modulação temporal para evitar insegurança jurídica e impactos financeiros excessivos.
- Recursos cabíveis: as partes podem apresentar embargos ou o próprio TJ-GO poderá se manifestar nos autos; estratégias processuais devem considerar precedentes citados e a necessidade de preservar direitos adquiridos.
- Risco de proliferação de impugnações: decisões semelhantes em outros tribunais estaduais poderão ensejar consultas ao CNJ ou novas impugnações junto ao STF, elevando a importância de uniformizar o critério em nível nacional.
- Atenção técnica: escritórios e magistrados devem revisar políticas internas de promoção e os regulamentos locais para compatibilizá‑los com a interpretação do Supremo sobre antiguidade por entrância.
Conclusão: a decisão reafirma a prevalência da antiguidade por entrância como critério de desempate em promoções judiciais e delimita o espaço de atuação administrativa do CNJ e dos tribunais estaduais quando a matéria contraria entendimentos já consolidados pelo Supremo, criando efeitos práticos imediatos nas listas de promoção e abrindo debate sobre a modulação de efeitos e a proteção de atos administrativos já praticados.
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