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STF decide sobre contribuição abaixo do mínimo e qualidade de segurado

STF vai definir se contribuições mensais inferiores ao piso mínimo preservam a qualidade de segurado no RGPS, com impacto em benefícios e sustentabilidade do sistema.

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STF decide sobre contribuição abaixo do mínimo e qualidade de segurado
Foto: Roman Wimmers / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal foi chamado a uniformizar interpretação sobre se o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal exigido impede ou não a manutenção da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A controvérsia, objeto do RE 1.544.748 (Tema 1.467), examina alcance do § 14 do art. 195 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019, e tem efeitos diretos sobre o acesso a benefícios previdenciários e sobre a sustentabilidade financeira do sistema.

Contexto

A reforma da Previdência (EC 103/2019) alterou o texto constitucional e introduziu critério mínimo para que a competência contributiva seja computada como tempo de contribuição: só seria considerado o mês em que o segurado recolher valor igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, admitindo-se agrupamento de contribuições do mesmo mês. Essa alteração visava uniformizar parâmetros de cálculo e contribuir para o equilíbrio atuarial do RGPS. A discussão que chega ao STF distingue duas consequências possíveis do dispositivo: (i) limitar apenas o cômputo do tempo de contribuição para fins de requisitos de benefícios (por exemplo, carência ou tempo para aposentadoria); ou (ii) estender a exigência para a própria manutenção da qualidade de segurado, condição necessária para requerer diversos benefícios previdenciários.

Antes da reforma, a jurisprudência e a prática administrativa aceitavam, em muitos casos, que contribuições inferiores ao mínimo pudessem preservar a condição de segurado, sobretudo diante de situações atípicas de vínculo ou de regimes de remuneração parcelada. A TNU (Turma Nacional de Uniformização) fixou entendimento no sentido de que o novo texto constitucional regula especificamente a contagem do tempo de contribuição, não retirando a manutenção da qualidade de segurado de quem recolhe valores inferiores ao piso, o que protege categorias como empregados intermitentes e trabalhadores em jornadas parciais.

O que foi decidido

O STF admitiu a repercussão geral da questão e colocou em julgamento o recurso interposto pelo INSS contra a decisão da TNU. O Plenário terá de definir se a exigência constitucional de recolher, na competência, valor igual ou superior à contribuição mínima mensal é requisito também para a preservação da qualidade de segurado. A Corte determinou a suspensão nacional das ações que discutem a mesma matéria até o pronunciamento final, medida que evita decisões divergentes no Judiciário sobre o tema.

Nos autos, a TNU entendeu que a inobservância do mínimo mensal não tem o condão, por si só, de excluir a qualidade de segurado obrigatório, pois o § 14 do art. 195 seria regra de contagem do tempo contributivo. Em contrapartida, o INSS alega que aceitar contribuições inferiores ao piso como suficientes para manter a qualidade de segurado violaria o princípio da contributividade e colocaria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, uma das motivações centrais da reforma de 2019.

Base normativa e precedentes

  • Art. 195, § 14, CF/88 — dispõe que só será reconhecida como tempo de contribuição a competência em que o recolhimento seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria, admitindo-se o agrupamento de contribuições do mesmo mês.
  • Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) — introduziu o § 14 do art. 195 e alterou dispositivos relativos a requisitos e critérios para benefícios.
  • Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) — normativa infraconstitucional que disciplina os requisitos de benefício, carência e qualidade de segurado no RGPS.
  • Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) — fixou tese favorável à manutenção da qualidade de segurado mesmo quando os recolhimentos mensais forem inferiores ao mínimo, desde que notória a vinculação ao RGPS.
  • Repercussão geral reconhecida pelo STF — fundamento processual para uniformização e suspensão nacional das ações congêneres.

Impacto prático

  • Para trabalhadores intermitentes, autônomos com recolhimentos parciais e trabalhadores em jornadas reduzidas: a decisão definirá se contribuições fragmentadas ou inferiores ao piso garantem acesso a benefícios que exigem qualidade de segurado, como auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez.
  • Para o INSS e finanças públicas: a extensão da aceitação de contribuições inferiores ao mínimo pode aumentar o número de benefícios concedidos sem correspondente base contributiva integral, afetando projeções atuariais e orçamentárias.
  • Para o contencioso previdenciário: a suspensão nacional ordenada pelo STF interrompe decisões locais e tutelares até o julgamento, o que pode gerar acúmulo de processos e repercutir sobre pedidos de tutela de urgência.
  • Para escritórios e advogados: a tese que o STF firmar servirá de parâmetro para estratégias processuais em ações que discutem carência, manutenção da qualidade de segurado e reconhecimento de períodos contributivos.

O que observar

  • Controle de constitucionalidade e modulação: há risco de que, mesmo reconhecendo a interpretação favorável aos segurados, o STF possa modular os efeitos da decisão para proteger o equilíbrio financeiro do regime, limitando efeitos a fatos geradores futuros ou condicionando complementações.
  • Critérios probatórios: independentemente do resultado, o Judiciário deverá enfrentar questões práticas sobre prova de recolhimento, comprovação de vínculo e possibilidade de agrupamento de contribuições, exigindo postura técnica na instrução processual.
  • Recursos cabíveis: após o julgamento, decisões contrárias ao INSS poderão ensejar pedidos de embargos de declaração e, dependendo do alcance, reflexos em ações rescisórias ou demandas administrativas.
  • Relevância para novas legislações: o Executivo e o Congresso podem reagir por norma complementar ou regulamentação administrativa para definir procedimentos de complementação e parâmetros de cálculo, influenciando a execução prática da tese.

A decisão do STF sobre o alcance do § 14 do art. 195 da CF/88 será, portanto, determinante para o equilíbrio entre proteção social e sustentabilidade contributiva, delineando limites entre o reconhecimento de vínculos previdenciários e a exigência de contrapartida contributiva mínima estabelecida pela reforma de 2019.

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