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STF reafirma dispensa da OAB para defensores e mantém regra para advogados públicos

Relator votou para afastar exigência de inscrição na OAB para defensores públicos e validar obrigação para advogados públicos; julgamento foi suspenso por vista.

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STF reafirma dispensa da OAB para defensores e mantém regra para advogados públicos
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O ministro-relator votou pela declaração de inconstitucionalidade da exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) quando aplicada aos defensores públicos, mantendo, porém, a obrigatoriedade para integrantes da Advocacia Pública; após o voto, outro ministro pediu vista e o julgamento foi suspenso no plenário virtual, adiando a conclusão da controvérsia.

Contexto

A discussão judicial confronta duas percepções sobre a identidade profissional e o regime jurídico dos que postulam em juízo por interesse público: os membros da Defensoria Pública e os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê que o exercício da advocacia é privativo de inscritos na OAB e inclui, em seu rol, tanto defensores quanto procuradores e advogados das administrações direta e indireta. A Procuradoria-Geral da República impetrou ação direta questionando a compatibilidade desse texto com a Constituição, alegando que a vinculação automática à Ordem seria incompatível com regimes jurídicos especiais e com as previsões constitucionais sobre organização dessas carreiras.

A controvérsia não é nova no Supremo: a Corte já firmou entendimento no Tema 1.074 da repercussão geral e na ADI 4.636 no sentido de que a Defensoria Pública não depende da inscrição na OAB para exercer a postulação. Em sentido distinto, o Tema 936 vedou a dispensa de inscrição para advogados públicos, reconhecendo a compatibilidade da exigência com o regime constitucional quando preservado o poder disciplinar funcional próprio.

A relevância do debate é prática e institucional: afeta prerrogativas, fiscalização disciplinar, unidade da profissão e a garantia de acesso à justiça oferecida pela Defensoria, além de potencialmente influenciar a maneira como carreiras públicas jurídicas se relacionam com prerrogativas e responsabilidades previstas no Estatuto da Advocacia.

O que foi decidido

No voto apresentado pelo relator, foi reafirmada a jurisprudência que retira a necessidade de inscrição na OAB para que o defensor público exerça a postulação judicial. O fundamento principal é que a capacidade postulatória do defensor decorre da nomeação e da posse no cargo — e não de vínculo com entidade de classe —, de modo que exigir inscrição representaria formalismo incompatível com a natureza constitucional da Defensoria.

Por outro lado, o relator distinguiu os advogados públicos (procuradores, procuradores da Fazenda, membros da AGU etc.). Para esses profissionais, manteve-se a posição favorável à exigência de inscrição na OAB, por considerar que tal requisito é compatível com a Constituição, preserva a unidade institucional da advocacia e não interfere no regime disciplinar próprio das carreiras públicas. Assim, o voto declarou, em parte, procedente o pedido para afastar a incidência do Estatuto da OAB quanto aos defensores públicos e, ao mesmo tempo, julgou improcedente a impugnação quanto aos advogados públicos.

Antes da conclusão colegiada, ministro Alexandre de Moraes pediu vista, o que suspendeu a deliberação no plenário virtual e impede, por ora, o trânsito em julgado do posicionamento adotado pelo relator.

Base normativa e precedentes

  • Art. 131, CF/88 — trata da Advocacia-Geral da União e de suas funções institucionais.
  • Art. 132, CF/88 — disciplina a Defensoria Pública e sua função de orientação jurídica e defesa, especialmente para os necessitados.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — estabelece requisitos para o exercício da advocacia e o rol de sujeitos submetidos ao Estatuto.
  • Tema 1.074 (repercussão geral) — tese do STF sobre a inconstitucionalidade da exigência de inscrição do defensor público na OAB.
  • ADI 4.636 — precedente no STF que reconheceu a independência da capacidade postulatória dos defensores em relação à inscrição na Ordem.
  • Tema 936 (repercussão geral) — tese do STF que reconheceu a necessidade de inscrição na OAB para advogados públicos, preservando o poder disciplinar funcional.

Impacto prático

  • Para defensores públicos: confirma-se a tese de que a nomeação e posse bastam para a postulação em juízo, preservando prerrogativas funcionais sem vínculo obrigatório à OAB; processos que discutam a exigência perderiam objeto quando envolverem defensores.
  • Para advogados públicos: mantém-se a necessidade de inscrição na OAB para o pleno exercício da advocacia, com a ressalva de que a fiscalização disciplinar da atuação funcional permanece com os órgãos correicionais respectivos.
  • Para a OAB: conserva papel institucional de unidade da advocacia e proteção de prerrogativas, embora a extensão dessa tutela não abarque os defensores públicos quando a jurisprudência do STF for aplicada.
  • Para a litigiosidade e contencioso: decisões e demandas que versem sobre capacidade postulatória deverão observar a diferenciação entre Defensoria e advocacia pública para evitar nulidades processuais.

O que observar

  • Vista e continuidade: o pedido de vista interrompeu o julgamento; o sentido final do colegiado poderá ratificar ou alterar os parâmetros do relator, com impacto direto na uniformização do entendimento.
  • Modulação de efeitos: eventual decisão final poderá modular efeitos temporais ou pessoais (proteção de atos já praticados), o que interessa a processos em curso; atenção a eventual pedido de aplicação retroativa ou prospectiva.
  • Recursos e repercussão prática: eventuais desdobramentos administrativos e normativos (ajustes em portarias, inscrições e registros) deverão ser acompanhados por defensorias, procuradorias e pela própria OAB.
  • Risco processual: advogados e órgãos públicos devem revisar petições e atos processuais que eventualmente tenham sido praticados sob entendimento diverso, para prevenir nulidades ou impugnações disciplinares.

Em síntese, o voto do relator reitera a distinção constitucional entre Defensoria e demais carreiras jurídicas estatais, consolidando proteção à capacidade postulatória dos defensores sem inscrição na OAB, ao passo que mantém a exigência de vínculo ordenamental para advogados públicos, preservando os regimes disciplinares funcionais. O desfecho final dependerá do retorno do processo ao plenário e do posicionamento dos demais ministros.

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