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STF: empate adia decisão sobre alteração do Parque Serra do Tabuleiro

Plenário suspendeu julgamento da ADI que discute lei catarinense que modificou limites e regime do parque; empate técnico levou à postergação.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF: empate adia decisão sobre alteração do Parque Serra do Tabuleiro
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

O Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo da Lei estadual 14.661/2009, que revisitou os limites e o regime jurídico do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Até a suspensão, a votação estava em 5 a 4 a favor da manutenção da lei; o último voto sinalizou empate, o que determinou o adiamento da conclusão até o preenchimento da vaga aberta no tribunal.

Contexto

A controvérsia envolve a possibilidade de o Legislativo estadual, por meio de lei, redefinir a extensão territorial e o regime de proteção de unidade de conservação classificada como parque estadual. A discussão constitucional coloca em tensão dois vetores centrais: o dever estatal de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, e a competência legislativa local para reorganizar espaços territoriais mediante lei. O tema enquadra-se também no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que disciplina categorias de proteção integral e de uso sustentável e impõe limites ao tratamento jurídico das áreas.

Historicamente, o Supremo já enfrentou casos que ponderaram a autonomia legislativa local e o conteúdo protetivo mínimo exigido por normas constitucionais e infraconstitucionais ambientais. A controvérsia é relevante porque aponta o grau de escrutínio adequado em controle concentrado quando a alteração legal implica potencial redução da tutela ambiental e envolve bens difusos como mananciais e biodiversidade.

O que foi decidido

A sessão foi suspensa sem julgamento definitivo: formou-se, até o momento, maioria (cinco votos) favorável à constitucionalidade da lei estadual e minoria (quatro votos) pela sua declaração de inconstitucionalidade. O relator original, já aposentado, sustentou a improcedência da ação ao concluir que a PGR não demonstrou incompatibilidade direta com a Constituição que justificasse a derrubada da norma por via de controle abstrato. Esse voto enfatizou que a alteração foi formalmente realizada por lei, hipótese prevista no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, e que eventuais danos concretos seriam mais adequadamente apreciados em demandas concretas nas instâncias ordinárias.

A divergência mais incisiva sustentou que a norma não se limitou a reorganizar limites cartográficos, mas operou uma modificação substancial do regime jurídico de proteção integral, abrindo espaços antes vedados para usos habitacionais, agropecuários, industriais e comerciais, com risco real de fragmentação do território protegido e comprometimento de mananciais. Nessa linha, votou-se pela procedência parcial da ADI para afastar dispositivos que teriam permitido redução material da proteção.

O julgamento foi suspenso diante da perspectiva de empate e do disposto regimental sobre deliberação colegiada com assentos vagos, sendo postergada a decisão final para quando o tribunal estiver com sua composição completa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.
  • Art. 225, §1º, inciso III, CF/88 — prevê expressamente que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos pode ocorrer por lei, o que é pivot central do argumento formalista favorável à manutenção da norma.
  • Lei 9.985/2000 (SNUC) — disciplina as categorias de unidades de conservação, distinguindo proteção integral de uso sustentável e fixando espécies de restrições compatíveis com cada categoria.
  • Princípio da vedação ao retrocesso ambiental — princípio constitucional e hermenêutico relevante para avaliar se redução de proteção representa retrocesso inaceitável na tutela ambiental.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entende, em decisões anteriores, que a simples formalidade de edição de lei não afasta a possibilidade de controle quando demonstrada diminuição efetiva da tutela constitucional; ao mesmo tempo, há posicionamentos que relativizam a intervenção do STF em reequilíbrios territoriais quando não evidenciada violação direta e manifesta.

Impacto prático

  • Para órgãos ambientais e gestores públicos: a decisão adiada deixa em suspensão a segurança jurídica sobre o regime aplicável em áreas onde a lei estadual já operou mudanças; contratos, licenças e planos de uso ainda poderão ser questionados independentemente.
  • Para proprietários e ocupantes locais: a indefinição aumenta a litigiosidade e a incerteza sobre possibilidades de uso e regularização fundiária nas áreas reclassificadas.
  • Para ações judiciais e administrativas em curso: processos que discutam usos concretos e danos ambientais poderão ganhar novo fôlego caso o tribunal, ao final, declare a inconstitucionalidade de dispositivos centrais; alternativamente, a manutenção consolidada da lei reduziria o espaço de controle concentrado, deslocando conflitos para a via incidente e o controle difuso.
  • Para advogados e procuradores: a argumentação vencedora provisória indica que defesa baseada na formalidade legislativa e em ponderação de interesses (habitação, desenvolvimento sustentável, propriedade) pode ser eficaz; por outro lado, a linha contrária mostra que provas sobre impactos ambientais concretos e o risco a mananciais são argumentos estratégicos para o êxito em controle concentrado.

O que observar

  • Resultado final e modulação: é possível que, se declarada inconstitucionalidade, o tribunal module efeitos para evitar insegurança jurídica repentina, preservando atos administrativos ou atos de boa‑fé.
  • Padrão de prova exigido: a disputa mostra que o STF terá de definir o grau de demonstração de diminuição da tutela ambiental necessário para validar controle abstrato — se basta prova de redução percentual de área ou se é preciso demonstrar impacto efetivo no bem protegido (biodiversidade, mananciais).
  • Recursos e repercussão: eventual decisão final terá repercussões em políticas estaduais de gestão de unidades de conservação, podendo atrair ações semelhantes em outras unidades federativas.
  • Risco para operadores: advogados que atuem em licenciamento e direito ambiental devem preparar teses tanto para esfera administrativa quanto para defesa em controle concentrado, considerando instrumentos do SNUC e o fundamento constitucional do dever de proteção.

Resumo técnico: a disputa no STF contrapõe formalismo legal e necessidade de proteção material do meio ambiente; o desfecho exigirá do tribunal uma delimitação explícita sobre quando alteração legislativa de unidades de conservação ultrapassa a margem de permissibilidade constitucional e autoriza intervenção por controle concentrado.

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