STF: empate adia decisão sobre alteração do Parque Serra do Tabuleiro
Plenário suspendeu julgamento da ADI que discute lei catarinense que modificou limites e regime do parque; empate técnico levou à postergação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo da Lei estadual 14.661/2009, que revisitou os limites e o regime jurídico do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Até a suspensão, a votação estava em 5 a 4 a favor da manutenção da lei; o último voto sinalizou empate, o que determinou o adiamento da conclusão até o preenchimento da vaga aberta no tribunal.
Contexto
A controvérsia envolve a possibilidade de o Legislativo estadual, por meio de lei, redefinir a extensão territorial e o regime de proteção de unidade de conservação classificada como parque estadual. A discussão constitucional coloca em tensão dois vetores centrais: o dever estatal de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, e a competência legislativa local para reorganizar espaços territoriais mediante lei. O tema enquadra-se também no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que disciplina categorias de proteção integral e de uso sustentável e impõe limites ao tratamento jurídico das áreas.
Historicamente, o Supremo já enfrentou casos que ponderaram a autonomia legislativa local e o conteúdo protetivo mínimo exigido por normas constitucionais e infraconstitucionais ambientais. A controvérsia é relevante porque aponta o grau de escrutínio adequado em controle concentrado quando a alteração legal implica potencial redução da tutela ambiental e envolve bens difusos como mananciais e biodiversidade.
O que foi decidido
A sessão foi suspensa sem julgamento definitivo: formou-se, até o momento, maioria (cinco votos) favorável à constitucionalidade da lei estadual e minoria (quatro votos) pela sua declaração de inconstitucionalidade. O relator original, já aposentado, sustentou a improcedência da ação ao concluir que a PGR não demonstrou incompatibilidade direta com a Constituição que justificasse a derrubada da norma por via de controle abstrato. Esse voto enfatizou que a alteração foi formalmente realizada por lei, hipótese prevista no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, e que eventuais danos concretos seriam mais adequadamente apreciados em demandas concretas nas instâncias ordinárias.
A divergência mais incisiva sustentou que a norma não se limitou a reorganizar limites cartográficos, mas operou uma modificação substancial do regime jurídico de proteção integral, abrindo espaços antes vedados para usos habitacionais, agropecuários, industriais e comerciais, com risco real de fragmentação do território protegido e comprometimento de mananciais. Nessa linha, votou-se pela procedência parcial da ADI para afastar dispositivos que teriam permitido redução material da proteção.
O julgamento foi suspenso diante da perspectiva de empate e do disposto regimental sobre deliberação colegiada com assentos vagos, sendo postergada a decisão final para quando o tribunal estiver com sua composição completa.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.
- Art. 225, §1º, inciso III, CF/88 — prevê expressamente que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos pode ocorrer por lei, o que é pivot central do argumento formalista favorável à manutenção da norma.
- Lei 9.985/2000 (SNUC) — disciplina as categorias de unidades de conservação, distinguindo proteção integral de uso sustentável e fixando espécies de restrições compatíveis com cada categoria.
- Princípio da vedação ao retrocesso ambiental — princípio constitucional e hermenêutico relevante para avaliar se redução de proteção representa retrocesso inaceitável na tutela ambiental.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entende, em decisões anteriores, que a simples formalidade de edição de lei não afasta a possibilidade de controle quando demonstrada diminuição efetiva da tutela constitucional; ao mesmo tempo, há posicionamentos que relativizam a intervenção do STF em reequilíbrios territoriais quando não evidenciada violação direta e manifesta.
Impacto prático
- Para órgãos ambientais e gestores públicos: a decisão adiada deixa em suspensão a segurança jurídica sobre o regime aplicável em áreas onde a lei estadual já operou mudanças; contratos, licenças e planos de uso ainda poderão ser questionados independentemente.
- Para proprietários e ocupantes locais: a indefinição aumenta a litigiosidade e a incerteza sobre possibilidades de uso e regularização fundiária nas áreas reclassificadas.
- Para ações judiciais e administrativas em curso: processos que discutam usos concretos e danos ambientais poderão ganhar novo fôlego caso o tribunal, ao final, declare a inconstitucionalidade de dispositivos centrais; alternativamente, a manutenção consolidada da lei reduziria o espaço de controle concentrado, deslocando conflitos para a via incidente e o controle difuso.
- Para advogados e procuradores: a argumentação vencedora provisória indica que defesa baseada na formalidade legislativa e em ponderação de interesses (habitação, desenvolvimento sustentável, propriedade) pode ser eficaz; por outro lado, a linha contrária mostra que provas sobre impactos ambientais concretos e o risco a mananciais são argumentos estratégicos para o êxito em controle concentrado.
O que observar
- Resultado final e modulação: é possível que, se declarada inconstitucionalidade, o tribunal module efeitos para evitar insegurança jurídica repentina, preservando atos administrativos ou atos de boa‑fé.
- Padrão de prova exigido: a disputa mostra que o STF terá de definir o grau de demonstração de diminuição da tutela ambiental necessário para validar controle abstrato — se basta prova de redução percentual de área ou se é preciso demonstrar impacto efetivo no bem protegido (biodiversidade, mananciais).
- Recursos e repercussão: eventual decisão final terá repercussões em políticas estaduais de gestão de unidades de conservação, podendo atrair ações semelhantes em outras unidades federativas.
- Risco para operadores: advogados que atuem em licenciamento e direito ambiental devem preparar teses tanto para esfera administrativa quanto para defesa em controle concentrado, considerando instrumentos do SNUC e o fundamento constitucional do dever de proteção.
Resumo técnico: a disputa no STF contrapõe formalismo legal e necessidade de proteção material do meio ambiente; o desfecho exigirá do tribunal uma delimitação explícita sobre quando alteração legislativa de unidades de conservação ultrapassa a margem de permissibilidade constitucional e autoriza intervenção por controle concentrado.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Jovens negros conquistam bolsas no exterior e evidenciam lacunas nas ações afirmativas
Três estudantes negros obtiveram bolsas de graduação no exterior; o caso ilumina barreiras institucionais, políticas públicas e a interseção entre igualdade constitucional e mobilidade educacional.

STJ confirma prazo em dobro integral para a Defensoria Pública
A 3ª Turma do STJ decidiu que a Defensoria tem direito ao prazo recursal em dobro completo mesmo quando se habilita no curso do prazo, contado da publicação da sentença.

STF reafirma ilegitimidade de indicações de emendas por presidentes de partidos
Ministro do STF declarou nulas indicações de emendas feitas por presidentes de partidos sem mandato, com efeitos sobre execução orçamentária e fiscalização.