STF institui grupo de estudos para modernização da Justiça brasileira
Fachin cria grupo consultivo no âmbito do CESTF para debater mudanças estruturais no sistema judiciário, primeira iniciativa de reforma desde 2004.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, formalizou a constituição de um grupo de estudos dedicado à modernização e aperfeiçoamento do sistema de Justiça brasileiro mediante portaria 123 de 11 de junho de 2026, estruturado no âmbito do Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF). A iniciativa representa a abertura de um espaço institucional permanente para discussão de possíveis transformações no funcionamento da Justiça, ainda que a portaria não apresente propostas concretas de reforma nesta etapa inicial.
Contexto
A criação do grupo insere-se em um cenário de debate mais amplo sobre o Judiciário brasileiro. A última grande reforma institucional do segmento ocorreu em 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, que introduziu medidas significativas como a constituição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde então, o sistema de Justiça não passou por reestruturação fundamental, apesar das transformações vivenciadas pela sociedade brasileira nas últimas duas décadas.
O movimento ganhou maior relevo a partir de proposição recente do ministro Flávio Dino, que defendeu a necessidade de uma nova reforma do Judiciário capaz de enfrentar desafios contemporâneos como eficiência, governança, transparência, inteligência artificial e legitimidade institucional. Fachin apoiou publicamente o diagnóstico de Dino, qualificando o debate como oportuno e merecedor de aprofundamento técnico e acadêmico. Paralelamente, encontra-se em discussão no tribunal a elaboração de um Código de Conduta para ministros da Corte, correlato às preocupações com governança e legitimidade.
O que foi decidido
Fachin instituiu um grupo de natureza consultiva, sem poder deliberativo ou normativo. A portaria estabelece que o colegiado funcionará como fórum permanente de diálogo institucional, reflexão técnica e elaboração de diagnósticos e propostas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema de Justiça. O grupo será presidido por Fernando Facury Scaff, diretor do CESTF, e terá como relator o desembargador Ney de Barros Bello Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Compõem o colegiado dezoito integrantes adicionais, includos juristas de reconhecida especialização em direito constitucional, administrativo e processual, além de pesquisadores e magistrados. Não há identificação de representantes de entidades de classes profissionais ou poderes externos na composição inicial, mantendo a iniciativa sob controle do tribunal.
Atribuições e escopo
O grupo terá responsabilidade de organizar e promover debates institucionais e acadêmicos sobre temas ligados ao aprimoramento da Justiça. Suas competências englobam: (a) fomentar diálogo institucional e acadêmico; (b) promover articulação com outros grupos de trabalho, comissões, fóruns e iniciativas correlatas; (c) sistematizar propostas apresentadas por magistrados, membros do Ministério Público, advogados públicos e privados, defensores públicos, professores, pesquisadores, tribunais, conselhos nacionais e entidades da sociedade civil; (d) elaborar dados e estudos técnicos e acadêmicos, inclusive sobre experiências de direito comparado, para subsidiar ações relacionadas à governança judicial, eficiência jurisdicional, legitimidade democrática e acesso à Justiça; (e) realizar seminários, encontros acadêmicos, ações de capacitação e consultas públicas.
A justificativa na exposição de motivos enfatiza que os desafios contemporâneos da jurisdição constitucional e da administração da Justiça exigem ambientes capazes de integrar distintas perspectivas acadêmicas, profissionais e institucionais, priorizando temas como transformação digital, racionalização processual, cooperação interinstitucional e fortalecimento da confiança pública.
Base normativa e precedentes
- Art. 2º, CF/88 — Separação de poderes; supremacia da Constituição como matriz institucional.
- Emenda Constitucional nº 45/2004 — Reforma do Judiciário que criou o CNJ e instituiu reformas processuais; marco anterior da discussão sobre modernização.
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — Órgão de controle e administração do Judiciário; potencial interlocutor nas propostas que emergirem do grupo.
- Jurisprudência consolidada do STF — Precedentes sobre legitimidade constitucional de reformas estruturais do Judiciário e limites ao poder de autorreferência institucional.
Impacto prático
Para a comunidade jurídica, a iniciativa tem alcance limitado em curto prazo, uma vez que se restringe à fase de estudos até o fim do ano judiciário de 2026. Contudo, ela sinaliza direcionamentos que poderão influenciar futuras agendas legislativas e regulatórias:
- Para magistrados: abertura de canais de participação em diagnóstico e proposição sobre governança e eficiência; possível indução de transformações nos fluxos de trabalho e processos administrativos.
- Para operadores do Direito (advogados, promotores, defensores): transparência sobre futuras mudanças no sistema; oportunidade de contribuição mediante consultas públicas e participação em seminários previstos.
- Para o poder legislativo: fundamentação técnica e institucional para eventual elaboração de projetos de lei ou emendas constitucionais relativos à modernização do Judiciário.
- Para a sociedade civil: expectativa de maior acesso à Justiça e eficiência no sistema, ainda que não haja compromissos concretos até a apresentação do relatório final.
Próximos passos e pontos abertos
O grupo deverá apresentar relatório ao final do ano judiciário de 2026, contendo diagnóstico, sistematização de contribuições, debates e sugestões, bem como referências de direito comparado. A concretização de qualquer mudança estrutural dependerá de ações legislativas posteriores ou de iniciativas regulatórias dentro dos limites constitucionais da autonomia do Judiciário.
Pontos a observar incluem: (a) se o diálogo se expandirá para incluir outros poderes e sociedade civil, ou permanecerá circunscrito ao meio jurídico-institucional; (b) se emergirão propostas de reforma constitucional ou apenas regulatórias; (c) qual será o nível de consenso entre os integrantes do grupo, dada a diversidade de perspectivas sobre temas como inteligência artificial, acesso à Justiça e legitimidade democrática; (d) se o trabalho alimentará debates no Congresso Nacional e em outras instituições, ou se ficará circunscrito a estudos acadêmicos.
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