Toffoli restabelece execução fiscal e exige intimação prévia do município
STF anula extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de intimação da Fazenda Municipal; decisão reforça requisito de esgotamento de medidas extrajudiciais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal restabeleceu uma execução fiscal proposta por município paulista, anulando a extinção que havia ocorrido sem prévia intimação da Fazenda Pública. O entendimento do ministro reitera que a aplicação sumária do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ não dispensa a verificação, em juízo, de que a Fazenda esgotou meios extrajudiciais e administrativos antes do encerramento do feito.
Contexto
A controvérsia nasce na interseção entre eficiência processual e proteção do interesse fiscal. O Tema 1.184 do STF reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor em lote, a fim de evitar custos desproporcionais ao Estado e ao Judiciário. Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024 para uniformizar procedimentos que permitam o saneamento de processos de baixo valor. No entanto, desde que a tese do STF foi formulada, subsistiu debate sobre os limites dessa técnica: até que ponto o julgador pode encerrar processos sem contraditório específico à Fazenda Pública? A questão importa porque envolve soberania municipal sobre política de arrecadação, princípios constitucionais como eficiência (art. 37, CF/88) e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), além da efetividade da cobrança fiscal prevista na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
O que foi decidido
Na análise do recurso extraordinário, o ministro concluiu que a extinção automática da execução fiscal não observou requisito essencial: a prévia intimação do ente arrecadador para comprovar ter adotado medidas administrativas e extrajudiciais suficientes para viabilizar a cobrança. O Tribunal de origem havia aplicado o Tema 1.184 e a Resolução do CNJ para extinguir o processo por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor discutido, sem oportunizar ao município demonstrar que a dívida estava acima do limite de inaplicabilidade local ou que já havia tentativas de cobrança administrativas. Por isso, a decisão foi anulada e os autos devolvidos para que o juízo verifique — com a participação do autor — se houve esgotamento dos meios menoressonoros e eficientes para cobrança, ou se cabe suspensão para adoção de tais medidas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante a inafastabilidade da jurisdição, princípio que impede decisões que retirem do interessado a possibilidade de acesso ao Judiciário sem observância do contraditório mínimo.
- Art. 37, CF/88 — princípio da eficiência administrativa, invocado para justificar medidas de gestão processual, mas que não pode suprimir direitos ou prerrogativas do ente público sem observância de garantias processuais.
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) — disciplina a execução fiscal e as competências da Fazenda Pública na cobrança de créditos tributários e não tributários.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 10 — dever de cooperação entre as partes e o juízo, relevante para sais procedimentos que demandam atuação proativa da Fazenda para demonstrar interesse de agir.
- Tema 1.184 do STF — reconhece a possibilidade de extinção em lote de execuções fiscais de pequeno valor, desde que identificadas as condições que justifiquem a medida.
- Resolução CNJ 547/2024 — normatiza procedimentos voltados à extinção de ações de baixo valor, mas não substitui a necessidade de intimação da Fazenda para comprovar esforço de cobrança.
- Jurisprudência: a Corte tem admitido extinções por baixo valor, mas com o condicionante do exame sobre a inexistência de interesse de agir por parte da Fazenda.
Impacto prático
- Para procuradorias municipais e estaduais: impõe o ônus de documentar, em juízo, as etapas administrativas e extrajudiciais de cobrança quando a extinção for cogitada, sob pena de reversão da decisão; exige maior controle documental das tentativas de cobrança pré-processual.
- Para magistrados: determina cautela antes de aplicar rotinas de extinção em lote; é necessário intimar expressamente a Fazenda e, se for o caso, conceder prazo para juntada de documentos ou requerimento de suspensão para adoção de medidas administrativas.
- Para contribuintes: reduz o risco de decisões que poderiam indevidamente extinguir execuções sem dar oportunidade ao ente público de justificar a cobrança; do outro lado, mantém aberta a possibilidade de extinção legítima quando comprovada a ausência de interesse fiscal.
- Para advogados e procuradores: detalha um roteiro probatório prático — quais documentos reunir (registros de tentativa de cobrança, critérios normativos locais, certidões administrativas) e quais pedidos formular (suspensão para negociação, juntada de termos de conciliação).
O que observar
- Procedimento a adotar nos autos: juízos devem intimar a Fazenda antes de extinguir; prazo razoável para manifestação ou suspensão do feito deve ser previsto.
- Risco de modulação: embora a decisão anule o caso concreto e devolva os autos, permanece a possibilidade de o STF modular efeitos em futuros precedentes, o que pode alterar a segurança jurídica sobre extinções em lote.
- Contestações provisórias: entes públicos precisam rever rotinas internas para documentar esgotamento de meios extrajudiciais e avaliar se legislações locais (como limites de cobrança) devem ser invocadas expressamente nos autos.
- Atenção aos limites da Resolução CNJ 547/2024: a norma administrativa não pode suprir direitos constitucionais do ente fiscal; o seu uso deve ser compatibilizado com o contraditório e com as garantias do devido processo legal.
Em síntese, a decisão reforça que a busca por eficiência não autoriza tratamento sumário que prejudique a autonomia arrecadatória municipal nem que suprima o dever de participação do titular do crédito fiscal. O exame sobre o interesse de agir da Fazenda é requisito de admissibilidade material que exige comprovação e oportunização de defesa e manifestação, sob pena de nulidade.
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