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STF limita poderes do CFM sobre cursos de Medicina e estágios

Supremo declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução 2.434/2025 que invadiam competências educacionais e sanitárias, mantendo fiscalização ética sobre atos médicos.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF limita poderes do CFM sobre cursos de Medicina e estágios
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal declarou que os conselhos de Medicina têm competência para fiscalizar a dimensão ética e técnica dos atos médicos praticados no âmbito do ensino, mas não podem, por meio de resoluções, assumir poderes típicos de autoridades educacionais ou sanitárias para regular a organização acadêmica, interferir na autonomia universitária ou impor interdições administrativas sobre atividades de ensino.

Contexto

A controvérsia nasce do choque entre duas esferas normativas: o poder disciplinar dos conselhos profissionais para tutelar a ética e a técnica do exercício profissional e a competência privativa da União para definir diretrizes e bases do ensino superior. Há histórico de regulações expedidas por conselhos profissionais buscando normatizar condições de organização e funcionamento de cursos que, por sua natureza, ultrapassam a supervisão do ato profissional e adentram prerrogativas da gestão educacional. A matéria envolve igualmente a proteção do paciente e a segurança dos atos médicos praticados em atividades de ensino — internato, estágios e atendimentos supervisionados —, o que justifica fiscalizações locais. A decisão do STF atua, portanto, como fronteira entre disciplina ética-profissional e regulamentação acadêmica-administrativa, tema sensível para mantenedores, instituições de ensino, conselhos e autoridades sanitárias.

O que foi decidido

A turma do STF julgou parcialmente procedente a ação que impugnava dispositivos da Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina. O tribunal afastou trechos da norma que atribuíam ao CFM competência para regular aspectos da organização dos cursos de Medicina, definir condições remuneratórias de coordenadores, proibir convênios para estágios de graduados estrangeiros e instituir uma modalidade de "interdição ética" de atividades de ensino ou campos de estágio. Ao mesmo tempo, reafirmou a legitimidade dos conselhos para fiscalizar atos médicos praticados por estudantes sob supervisão — inclusive no internato — e para exigir que coordenadores de cursos de Medicina sejam médicos regularmente inscritos, em face da privatividade de determinadas atividades técnicas prevista na legislação médica.

Os fundamentos centrais do julgamento repousaram na separação de competências estabelecida pela Constituição: a regulação estrutural e organizacional do ensino superior, incluindo autorização, reconhecimento de cursos e avaliação, é matéria da competência da União e das autoridades educacionais; por isso, normas de conselhos que avancem sobre esses pontos extrapolam o poder normativo profissional. Já a tutela da ética e da técnica do exercício profissional, a proteção da segurança do paciente, o sigilo profissional e a definição dos limites de atuação dos alunos em procedimentos médicos permanecem no campo de atuação dos conselhos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 22, CF/88 — compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, fundamento para limitar normas de conselhos que disciplinem organização do ensino superior.
  • Art. 5º e art. 37, CF/88 (princípio da legalidade) — amparam a conclusão de que restrições ao exercício profissional ou medidas que afetem direitos de organização acadêmica exigem previsão legal, não afrontas normativas por resolução de conselho.
  • Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) — reconhece privatividade de determinadas atividades médicas e autoriza fiscalização da atuação técnica e ética dos profissionais; sustenta a exigência de que coordenações sejam ocupadas por médicos inscritos.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — relevante para limites ao acesso de conselhos a prontuários e dados dos estudantes e pacientes, impondo requisitos de tratamento de dados pessoais e sigilo profissional.
  • Jurisprudência consolidada do STF — sobre competência legislativa concorrente versus privativa e proteção da autonomia universitária, forneceu pano de fundo para demarcar fronteiras entre regulação profissional e regulação educacional.

Impacto prático

  • Para instituições de ensino e mantenedores: a decisão reforça a autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades, impedindo que resoluções de conselhos imponham requisitos organizacionais, remunerações de coordenadores ou interditem atividades educativas sem previsão legal. Isso reduz o risco de sanções administrativas impostas por conselhos que possam paralisar cursos.
  • Para conselhos de Medicina: mantém-se a competência para fiscalizar a prática ética e técnica, supervisionar atos médicos realizados por estudantes e responsabilizar profissionalmente médicos supervisores e coordenadores quando houver infração ética. Contudo, os conselhos não podem converter processos ético-disciplinares em formas de interdição de estabelecimentos ou suspensão de cursos.
  • Para estudantes e pacientes: preserva-se a possibilidade de supervisão ética e técnica dos atos médicos durante estágios, mas a suspensão de atividades de ensino ou fechamento de campos de prática dependerá da atuação das autoridades educacionais ou sanitárias competentes.
  • Para processos em curso: decisões tomadas com base em dispositivos agora invalidated devem ser reavaliadas à luz da nova delimitação; atos de interdição ou suspensão determinados por conselhos podem ser considerados sem respaldo constitucional.

O que observar

  • Modulação de efeitos: embora a decisão limite a validade de dispositivos regulamentares do CFM, resta observar se o tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (manter atos anteriormente praticados, efeitos para contratos, vagas e reconhecimentos). A análise de eventuais pedidos de modulação será relevante para administradores e mantenedores.
  • Recursos e repercussão administrativa: cabe aos órgãos afetados avaliar medidas administrativas que foram baseadas na resolução; sanções individuais impostas a médicos permanecem sujeitas ao processo ético-profissional, mas medidas coletivas contra cursos necessitarão de respaldo legal ou de atuação das autoridades educacionais/sanitárias.
  • Proteção de dados e prontuários: inspetorias e fiscalizações deverão observância estrita à LGPD e ao sigilo profissional ao requisitar ou acessar prontuários e informações, sob risco de nulidade de atos e responsabilização.
  • Risco de lacunas regulatórias: a vedação a normas dos conselhos sobre organização acadêmica poderá criar lacunas que demandem atuação coordenada entre Ministério da Educação, agências sanitárias e legislador para assegurar padrões mínimos de segurança na formação sem invadir competências.

Conclusão: a decisão equilibra duas necessidades legítimas — a tutela ética e técnica do exercício médico e a preservação da competência constitucionalmente atribuída à União e às autoridades educacionais para organizar o ensino superior —, traçando limites claros ao ativismo regulatório de conselhos profissionais por meio de resoluções que extrapolem sua vocação disciplinar.

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