STF rejeita ADPF sobre auxílio-refeição nas férias do RS
Ministra do STF rejeitou ADPF apresentada pelo governador do RS por questões processuais, deixando intacta decisão estadual que concedeu auxílio-refeição nas férias.

A ministra do Supremo Tribunal Federal declinou de examinar o mérito de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) impetrada pelo governador do Rio Grande do Sul e rejeitou a ação por insuficiência de condição processual de admissibilidade. Na prática imediata, permaneceu vigente a decisão da Turma de Uniformização do Juizado da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-refeição durante o período de férias e determinou a sua integração à base de cálculo do terço constitucional de férias.
Contexto
A controvérsia nasceu de pedido individual formulado por dois servidores estaduais — professores — contra a administração do Rio Grande do Sul. Após insucesso nas instâncias ordinárias, o caso foi levado a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do estado. A Turma de Uniformização acolheu tese de âmbito coletivo, estendendo o pagamento do auxílio-refeição a todo o quadro de servidores e reconhecendo que o benefício compõe a base de cálculo do acréscimo de um terço sobre as férias. O estado impugnou a uniformização e os embargos foram rejeitados.
Do ponto de vista processual constitucional, o Executivo estadual buscou o Supremo mediante ADPF alegando violação de preceito fundamental e destacando o elevado impacto orçamentário decorrente da decisão, estimado pelos autos em valores milionários. A ADPF é um instrumento voltado a tutelar preceitos fundamentais da Constituição em hipóteses de controvérsias que não possam ser resolvidas por outros meios jurídicos adequados; sua função é o controle concentrado de constitucionalidade e a preservação de princípios constitucionais.
A discussão tem implicações práticas e teóricas relevantes: a definição da natureza do auxílio — indenizatória ou remuneratória — e sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional impacta folha de pagamento, regime jurídico-administrativo e planejamento orçamentário dos entes públicos. Além disso, levanta questões sobre a via processual adequada para contestar decisões colegiadas em juizados especiais da fazenda pública e sobre os limites do controle abstrato em matérias que demandam exame factual e da legislação local.
O que foi decidido
A ministra considerou que a ADPF não se presta a substituir outros remédios processuais. Entendeu que o impetrante não demonstrou a inexistência de outros meios para a impugnação — por exemplo, recursos extraordinários já em tramitação — e que a matéria demanda reexame de fatos e provas e exame da legislação local, o que afasta a possibilidade de controle abstrato nesta via. Também foi ressaltado que há diversos recursos extraordinários interpostos pelo próprio estado contra acórdãos sobre o mesmo tema, o que reforça a inadequação da ADPF como instrumento substitutivo.
Em consequência, a ação constitucional foi rejeitada por razões formais de admissibilidade, sem pronunciamento sobre o mérito acerca da natureza do auxílio-refeição nem sobre a questão do seu ingresso na base de cálculo do terço constitucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — disciplina a competência do Supremo Tribunal Federal para uniformização da interpretação da Constituição e para o processamento de ações constitucionais como a ADPF.
- Conceito e função da ADPF (controle concentrado de constitucionalidade) — instrumento excepcional destinado à tutela de preceitos fundamentais, aplicável quando não existirem outros meios eficazes para sanar a lesão constitucional.
- Normas sobre férias e terço constitucional (CF/88) — garantia constitucional do acréscimo de um terço no período de férias, cuja base de cálculo pode depender da qualificação remuneratória de verbas acessórias.
- Jurisprudência do STF sobre limites da ADPF — a Corte tem reiterado que a ADPF não pode ser utilizada para reformatio in pejus de situações que demandem reexame de provas ou da legislação local; a jurisprudência consolidada do tribunal costuma rejeitar ADPFs que se prestem a substituir recursos ordinários.
Impacto prático
- Para a administração pública estadual: a decisão mantém, por ora, a obrigação determinada pela uniformização do juizado especial, potencialmente resultando em impacto orçamentário significativo, enquanto o mérito seguirá sendo debatido em outros recursos.
- Para servidores e sindicatos: confirma-se a possibilidade de êxito em pedidos individuais que, transformados em uniformização, possam produzir efeitos erga omnes no âmbito do quadro funcional estadual; útil na estratégia coletiva de atuação judicial.
- Para litigantes estratégicos: a decisão reforça a necessidade de esgotar ou simultaneamente manejar as vias ordinárias (recursos extraordinários, ações declaratórias, controle concentrado adequado) antes de recorrer à ADPF como remédio inicial.
- Para advogados publicistas e tribunais de contas: acentua a exigência de avaliação do impacto orçamentário e da previsibilidade de despesas em face da vinculação produtora de efeitos generalizados por decisões de uniformização.
O que observar
- Os próximos passos processuais previsíveis incluem o prosseguimento dos recursos extraordinários já interpostos pelo Estado e eventual tentativa de modulação de efeitos em caso de decisão contrária em tribunais superiores.
- Importa acompanhar se o estado buscará medidas administrativas ou legislativas para regulamentar a concessão do auxílio e mitigar impacto orçamentário, bem como a eventual propositura de reclamação ou outro instrumento constitucional se houver contradição jurisprudencial consolidada no STF.
- Risco para operadores: a utilização inadequada da ADPF pode resultar em inadmissibilidade processual; é imprescindível demonstrar a inexistência de outros meios adequados e a relevância constitucional autônoma da matéria.
- Ponto aberto de direito material: a natureza jurídica do auxílio-refeição (indenizatória versus salarial) e sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional permanecem sem resolução pelo Supremo neste feito, criando insegurança jurídica até o trânsito em julgado de recursos ordinários sobre o tema.
Em síntese, a decisão é significativa sobretudo por reafirmar limites processuais ao uso da ADPF e por confirmar, na prática, a continuidade dos efeitos da uniformização estadual até que a matéria seja apreciada no mérito por via ordinária cabível ou por eventual controle concentrado adequado.
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