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STF e sub-representação feminina: uma contradição constitucional

A rejeição de Jorge Messias expõe lacuna crônica: nenhuma mulher cogitada para vaga no Supremo há 132 anos. Análise jurídica sobre obrigações internacionais e legitimidade da Corte.

JOTA5 min de leitura
STF e sub-representação feminina: uma contradição constitucional
Foto: Nathan Cima / Unsplash

A rejeição da indicação de Jorge Messias, advogado-geral da União, pelo Senado em abril de 2024 representou evento inédito em 132 anos — mas revelou, simultaneamente, uma constante estrutural: mais uma vez nenhuma mulher havia sido cogitada para a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal. Essa omissão, apesar de mobilização organizada de movimentos feministas e juristas que submeteram ao presidente relação extensa de profissionais qualificadas, evidencia padrão sistêmico que transcende o episódio políico e alcança questões de constitucionalidade e compromissos internacionais assumidos pela República.

Contexto

A sub-representação feminina nas estruturas de poder brasileiro é fenômeno estrutural, não acidental. Em mais de cem anos de funcionamento, o STF recebeu apenas três ministras — Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Atualmente, Cármen Lúcia permanece como única mulher entre 11 membros da Corte, configurando proporção de 9%.

Esse desequilíbrio replica-se em outras instâncias: no Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas 5 ministras em conjunto de 33 ministros (aproximadamente 15%); no Congresso Nacional, mulheres ocupam aproximadamente 18% das cadeiras parlamentares; no Executivo, em 137 anos de República, uma única mulher alcançou a Presidência. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que entre 2024 e início de 2025 mulheres representavam 21% a 25% dos desembargadores da segunda instância, apesar de atingirem quase 40% da magistratura geral. Quando incorporado recorte racial, o cenário agrava-se: juízas negras respondem por apenas 11,2% das vagas em segunda instância.

Esse padrão persistente configura aquilo que a doutrina jurídica denomina discriminação institucional — exclusão sistemática incompatível com a ordem constitucional e com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O que foi decidido

Tecnicamente, nesta análise discute-se não uma decisão específica, mas uma omissão (ou série de omissões) em matéria de indicações ao STF. O debate jurídico que emerge é duplo: primeiro, examina-se se a exclusão de mulheres de cogitações para vagas em Cortes Superiores comporta fundamentação constitucional sólida; segundo, se essa prática compatibiliza-se com obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro.

A ponderação institucional que se coloca é a seguinte: presidentes da República possuem poder discricionário para nomear ministros do STF, conforme artigo 101, parágrafo único, da Constituição Federal. Todavia, tal discricionariedade não é absoluta — encontra limites na própria Constituição, notadamente no princípio da igualdade (artigo 5º, caput e incisos) e nas normas de direitos humanos internacionais que o Brasil ratificou, elevadas a patamar de norma constitucional conforme artigo 5º, parágrafo 3º.

Nesse sentido, o argumento central que emerge é: a reiterada exclusão de mulheres das indicações para Cortes Superiores constitui exercício abusivo de discricionariedade presidencial, na medida em que desconsidera as obrigações constitucionais e internacionais de promoção de igualdade substantiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, caput, CF/88 — princípio constitucional de igualdade formal, que proíbe discriminação (inclusive de gênero) no acesso a funções públicas
  • Art. 5º, § 3º, CF/88 — confere equivalência normativa entre tratados internacionais de direitos humanos e emendas constitucionais
  • Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) — ratificada pelo Brasil em 1992; artigo 4º prevê medidas especiais para acelerar igualdade de fato; aplicação em condições de igualdade à vida política, social e cultural
  • Convenção de Belém do Pará (1994) — reconhece direito das mulheres ao acesso igualitário a funções públicas e participação em tomada de decisões
  • Recomendação Geral nº 40 do Comitê CEDAW — declara que ausência estrutural e prolongada de mulheres em espaços de decisão constitui grave violação de direitos humanos e priva sociedade do potencial de metade da população
  • Resolução CNJ nº 525 (2023) — determina alternância entre listas mistas e exclusivamente femininas para promoções à segunda instância até que desembargadoras atinjam 40% das vagas; aplica-se apenas a desembargadores de segunda instância, deixando Cortes Superiores fora de seu escopo
  • Jurisprudência do STF em igualdade de gênero — consolidou-se precedentes reconhecendo ações afirmativas como compatíveis com Constituição quando destinadas a corrigir desigualdades estruturais (exemplo: reconhecimento de constitucionalidade de cotas em acesso ao serviço público)

Impacto prático

O impasse sobre representatividade feminina no STF produz efeitos práticos e simbólicos que transcendem o aspecto estritamente institucional:

  • Para o sistema de justiça: uma Corte responsável por guardar a Constituição Federal, que decide sobre direitos de toda população, carece de legitimidade quando composta de forma tão desproporcional. Decisões que versem sobre direitos de mulheres — violência de gênero, acesso a benefícios previdenciários, direitos reprodutivos, discriminação no trabalho — são tomadas por colegiado em que apenas 9% são mulheres.

  • Para candidatas à magistratura: perpetuação de padrão que sinaliza, às gerações de juristas mulheres, que acesso a posições de máximo poder judiciário permanece vedado; impacto na motivação profissional e na atração de talentos.

  • Para constitucionalidade das próximas indicações: jurisprudência internacional e doméstica tendem a questionar, crescentemente, se indicações que desconsiderem critério de gênero em contexto de sub-representação crônica compatibilizam-se com controle de constitucionalidade.

  • Para cumprimento de tratados internacionais: Brasil assume compromissos sob CEDAW e Convenção de Belém do Pará que explicitamente exigem medidas afirmativas até atingimento de igualdade substantiva; omissão em indicações ao STF poderia fundamentar comunicações a organismos internacionais de monitoramento de direitos humanos.

O que observar

O debate jurídico que se abre comporta aspectos que merecem atenção específica:

Quanto à próxima indicação: é esperável que pressão política e jurídica por indicação de mulher incremente-se significativamente. Caso governo insista em outro nome masculino, questões sobre abuso de discricionariedade presidencial e inconstitucionalidade material poderão ser levantadas perante STF (ainda que em contexto politicamente sensível).

Quanto à eficácia da Resolução CNJ nº 525: a exclusão expressa de Cortes Superiores de seu alcance deixa em aberto questão sobre se o CNJ possui competência para estabelecer critérios similares para STF e STJ. Essa lacuna normativa pode vir a ser preenchida por pressão política ou por novas resoluções.

Quanto à modulação de efeitos: eventual indicação de mulher para vaga atual poderia beneficiar-se de reconhecimento de que reparação de discriminação institucional histórica justifica priorização, ainda que não formalize-se percentual mínimo vinculante (modelo que STF já empregou em contexto de cotas raciais).

Quanto aos próximos anos: com potenciais aposentadorias de ministra Cármen Lúcia e eventual vaga aberta por outro ministro, o STF enfrentará pressão crescente para alterar composição. Ausência de política explícita de diversidade pelo Executivo e Senado torna cada nova vaga oportunidade de revisão jurídica dessa lacuna.

A contradição central permanece: Corte responsável por fazer cumprir Constituição que estabelece igualdade como princípio fundamental descumpre tal princípio em sua própria composição — e nenhum mecanismo automático ou mandatório, atualmente, obriga correção dessa distorção. Essa lacuna estrutural está cada vez mais visível juridicamente e politicamente insustentável.

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