STF define quem paga remédio caro e quem arca com honorários
Com o Tema 1.234, o STF fixou competência e responsabilidade pela cobertura de medicamentos de alto custo e alterou quem responde por honorários sucumbenciais.

Decisão e efeito prático
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, estabeleceu critério objetivo para a competência e a responsabilidade pelo custeio de medicamentos não fornecidos rotineiramente pelo SUS, determinando que ações com custo anual elevado tramitem na Justiça Federal com a União necessariamente no polo passivo e que a União arque com o pagamento do medicamento nessas hipóteses; simultaneamente, a solução impacta diretamente quem deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Contexto
A controvérsia sobre quem deve ser demandado e quem deve efetivamente custear tratamentos judiciais tem raízes na configuração constitucional do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e na organização federativa do Sistema Único de Saúde. Durante décadas, a prática forense e decisões dos tribunais superiores reconheceram a responsabilidade solidária de União, estados e municípios para a prestação das políticas públicas de saúde, permitindo que o paciente escolhesse, em muitos casos, contra qual ente ajuizar. Essa chamada solidariedade irrestrita resultava, na prática, em polo passivo múltiplo e em condenações conjuntas — inclusive em honorários de sucumbência — mesmo quando determinado ente não tinha atribuição administrativa ou capacidade financeira para custear determinada tecnologia.
A partir de 2019, com o julgamento dos embargos no RE 855.178 (Tema 793), o STF já havia afunilado essa solidariedade: manteve a corresponsabilidade, mas impôs ao julgador a necessidade de direcionar a execução e determinar o ressarcimento do ente que suportasse o dispêndio, de modo a respeitar as regras de repartição de competências do SUS e a evitar que o recurso financeiro caísse exclusivamente sobre quem não era administrador da política. Contudo, essa modulação não havia solucionado de forma clara a questão dos honorários sucumbenciais, que permaneciam, na prática, distribuídos entre os réus vencidos.
A materialidade da controvérsia é significativa: envolve decisões sobre medicamentos de alto custo que impactam orçamentos públicos e litigiosidade massiva, além de implicar na remuneração dos advogados vencedores, tema central para a economia processual e para a justiça fiscal entre entes federativos.
O que foi decidido
No julgamento do Tema 1.234, o STF consolidou duas mudanças centrais. Primeiro, fixou regra de competência para as ações que pleiteiam fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS: se o remédio for registrado na Anvisa, estiver fora da lista do SUS e o custo anual do tratamento atingir ou superar o patamar estabelecido pelo tribunal (calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG — e expresso em salários mínimos), a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, sendo obrigatória a inclusão da União como réu. Segundo, e de maior impacto financeiro, o tribunal definiu que, nessas hipóteses, a União será responsável pelo custeio integral do medicamento.
Em termos práticos, embora a solidariedade entre entes não tenha sido completamente abolida, o julgamento desloca o encargo imediato do provimento do tratamento e do pagamento para a esfera federal quando preenchidos os requisitos objetivos definidos pelo STF. Isso cria uma presunção material de responsabilidade da União naquelas circunstâncias, alterando a dinâmica de prestação de tutela e de execução.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão modifica a lógica aplicada até então: a obrigação de pagar os honorários será aferida em conformidade com o direcionamento da prestação. Ou seja, o ente que, em razão da nova regra, for o chamado a arcar com o custeio — tipicamente a União quando preenchidos os critérios — será o principal destinatário da condenação em honorários relacionados à demanda vencedora, neutralizando condenações automáticas de entes que, embora figurassem no polo passivo, não suportaram o ônus financeiro.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — consagra o direito à saúde e a responsabilidade do Estado pela formulação e execução de políticas públicas de saúde.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 85 — disciplina honorários advocatícios de sucumbência e os critérios de fixação.
- RE 855.178 (Tema 793, STF) — decisão que afirmou a solidariedade entre entes federativos, mas determinou o direcionamento da execução e o ressarcimento ao ente que suportou o custo.
- Decisões e súmula da jurisprudência consolidada do tribunal — orientaram a fixação de parâmetros objetivos para definir competência e ônus financeiro, sem extirpar a solidariedade material.
Impacto prático
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Advogados: precisam repensar a estratégia de propositura e de distribuição do polo passivo. A escolha inicial do foro e do réu deve levar em conta o novo critério objetivo para deslocamento à Justiça Federal e a obrigatoriedade da União como ré. A remuneração por honorários sucumbenciais tenderá a recair sobre o ente que efetivamente for direcionado a cumprir a obrigação.
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Partes autoras (pacientes): a via judicial ganha previsibilidade quanto ao ente que deverá responder pelo fornecimento em casos de alto custo, mas pode haver dificuldade inicial de acesso se o acionamento da União tornar o processo mais complexo.
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Entes federativos: estados e municípios terão menor risco imediato de serem compelidos a pagar tratamentos de elevado custo e de arcar com honorários sucumbenciais quando não tiverem competência material para o fornecimento; por outro lado, poderá aumentar a pressão orçamentária sobre a União e demandas por ressarcimento entre entes.
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Fiscalização e execução orçamentária: a decisão tende a deslocar o ônus financeiro para a esfera federal em casos delimitados, com impacto direto na execução de despesas e eventuais ações de regresso entre as unidades da federação.
O que observar
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Padrão objetivo e prova do custo: será crucial a definição e a prova do cálculo do custo anual em PMVG e em salários mínimos — pontos que suscitarão discussão probatória e perícias.
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Modulação de efeitos e recursos: interessa acompanhar eventuais pedidos de modulação ou repercussões em ações pendentes para verificar se o tribunal aplicará a nova tese retroativamente ou apenas prospectivamente.
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A liquidação da condenação e pedidos de ressarcimento entre entes: ainda caberá atenção às ações internas de regresso e aos procedimentos administrativos de compensação entre União, estados e municípios.
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Risco de aumento de demandas à Justiça Federal e de sobrecarga administrativa: a obrigatoriedade da União como ré e a transferência do ônus financeiro podem elevar a litigiosidade federal.
Em suma, o Tema 1.234 avança na tentativa de conciliar o direito fundamental à saúde com a racionalidade federativa e orçamentária, oferecendo critérios objetivos que reduzem a arbitrariedade da escolha do réu pelo autor e alinhando a condenação em honorários ao ente que, de fato, suportar o dispêndio. Resta acompanhar a aplicação prática desses critérios nos tribunais de origem e a sistemática de execução e ressarcimento entre os entes federativos.
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