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STF veda honorários a advogados fora da carreira de procurador em GO

Supremo declarou inconstitucional dispositivo que autorizava repasse de sucumbência a advogados do Detran-GO que não integrem a carreira de procurador; reforça monopólio institucional da advocacia pública.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF veda honorários a advogados fora da carreira de procurador em GO
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo da Lei estadual de Goiás que atribuía o recebimento de honorários de sucumbência a "advogados" lotados no Detran estadual que não integrem a carreira de procurador. A decisão, tomada por maioria unânime no julgamento virtual de uma ação direta proposta pela entidade representativa da advocacia pública, reafirma a tese de exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica do ente público pela carreira de procuradores.

Contexto

A controvérsia gira em torno do alcance do poder de contratação e do exercício da advocacia institucional nos entes federativos. Desde a promulgação da Constituição de 1988, vem existindo entendimento judicial de que a representação judicial e a consultoria jurídica da União, dos estados e do Distrito Federal é competência típica da advocacia pública, desempenhada por procuradores concursados, como forma de garantia da unidade e da defensoria do interesse público. No entanto, leis estaduais e normativas administrativas por vezes dispensaram ou autorizaram o exercício dessas atribuições por advogados não pertencentes às carreiras de procuradores, em especial para órgãos criados antes da CF/88 ou por meio de contratações específicas.

No caso examinado, o artigo impugnado (inserido na Lei estadual nº 17.790/2012) assegurava o repasse das verbas de sucumbência a "advogados" vinculados ao Detran-GO. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) sustentou que a redação permitia interpretação que autorizaria a defesa e a consultoria jurídica da autarquia por profissionais que não integrassem a carreira típica da advocacia pública estadual, afrontando o monopólio legal da representação estatal.

A matéria é relevante porque delimita quem pode auferir honorários pagos pela parte adversa em ações envolvendo entes públicos e, sobretudo, porque define limites à contratação de advogados para atuação institucional, com efeitos sobre regimes remuneratórios, responsabilidade técnica e estrutura administrativa dos órgãos.

O que foi decidido

A turma plenária do STF firmou que a expressão "advogados" constante da norma estadual não pode ser interpretada de forma ampla, autorizando o exercício das funções típicas da advocacia pública por profissionais externos à carreira de procurador. Para evitar ambiguidades hermenêuticas, o Tribunal restringiu o alcance do dispositivo: apenas procuradores estaduais, aprovados em concurso público e regularmente investidos na carreira, podem receber as verbas de sucumbência quando atuarem na defesa ou consultoria do ente público.

O relator ressaltou que a Constituição e a jurisprudência consolidada do Supremo corroboram a exclusividade da advocacia pública na representação e consultoria jurídicas dos entes federados, admitindo exceções muito restritas — como órgãos criados antes da CF/88, defesas específicas do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e de universidades, ou contratações excepcionais para causas determinadas. Fora desses limites, o repasse de honorários a terceiros ou a servidores não integrantes da carreira é incompatível com o modelo constitucional de defesa do interesse público.

Como efeito prático imediato, a declaração de inconstitucionalidade impede que o Detran-GO destine sucumbência a advogados que não sejam membros da Procuradoria estadual, com reflexos financeiros e administrativos sobre quem vinha percebendo esses valores e sobre a própria organização dos pedidos de atuação judicial do órgão.

Base normativa e precedentes

  • CF/88, arts. 37 e 132 — princípios da administração pública (impessoalidade, moralidade, legalidade) e previsão institucional relativa à advocacia pública, na qual se insere a competência para representação judicial e consultoria jurídica do Estado.
  • Lei nº 8.666/1993 — disciplina licitações e contratos, tematizando restrições à contratação direta que podem repercutir sobre a utilização de terceiros para atividades típicas de carreira.
  • Jurisprudência consolidada do STF — entendimento pacificado sobre a exclusividade da advocacia pública para representar e assessorar judicialmente os entes federativos, com exceções restritas.
  • ADI proposta pela ANAPE (ADI 7.886) — ação que originou o julgamento e cujo resultado fixou a tese de interpretação restritiva do termo "advogados" na lei goiana.

Impacto prático

  • Para procuradores estaduais: reforço do monopólio institucional sobre a representação do Estado e a percepção de honorários de sucumbência; proteção da remuneração relacionada ao exercício da advocacia pública.
  • Para advogados não pertencentes à carreira: vedação objetiva ao recebimento de sucumbência quando atuarem a serviço de autarquias estaduais, salvo nas hipóteses excepcionais admitidas pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
  • Para órgãos públicos (Detran e outros): necessidade de adequar práticas internas de contratação e de distribuição de recursos, evitando repasses contrários ao entendimento do STF, sob pena de questionamento judicial ou administrativo.
  • Para a gestão fiscal estadual: possibilidade de impactos sobre despesas já realizadas e sobre a previsão orçamentária relativa ao pagamento de honorários a terceiros.

O que observar

  • Modulação de efeitos: o acórdão pode analisar ou reservar eventual modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade; é preciso acompanhar a parte dispositiva para saber se haverá efeitos ex tunc ou ex nunc e eventuais exceções transitórias.
  • Reclamações e repercussão: medidas administrativas e recursos cabíveis perante o próprio STF podem ser utilizados por entes ou beneficiários prejudicados; em especial, é previsível a tentativa de enquadrar casos concretos nas exceções constitucionais (órgãos criados antes de 1988, contratações por caráter eventual ou específico).
  • Adequação normativa local: estados que mantenham dispositivos semelhantes deverão revisar suas leis e regulamentos internos para alinhamento com o entendimento do STF, sob risco de novas ADIs ou ações controladoras por procuradorias estaduais.
  • Risco de litigiosidade: processos judiciais que envolveram repasses de honorários a não-procuradores poderão ser objeto de restituição ou de discussão sobre direitos adquiridos, exigindo análise caso a caso.

Conclusão: o julgamento reafirma a centralidade da advocacia pública na defesa do interesse estatal e delimita, com clareza hermenêutica, quem pode ser beneficiário das verbas de sucumbência quando o Estado está em juízo. A decisão força ajustes normativos e administrativos imediatos e promete desdobramentos práticos em demandas já em curso e em políticas de recursos humanos dos entes federativos.

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