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STJ debate efeitos da admissibilidade híbrida no recurso especial

A 2ª Turma do STJ dividiu-se sobre se decisão de admissibilidade híbrida exige agravo interno e AREsp simultâneos; impacto atinge centenas de processos sobre revisão da Tabela do SUS.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ debate efeitos da admissibilidade híbrida no recurso especial
Foto: Katie Moum / Unsplash

Decisão principal e efeito imediato: A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou empate em julgamento que discutiu se uma decisão de admissibilidade híbrida — que nega seguimento a parte do recurso e inadmite outra — obliga a interposição simultânea de agravo interno na origem e de agravo em recurso especial (AREsp) para que o STJ possa conhecer de qualquer trecho. O empate levou à convocação de um ministro de outra turma, adiando a definição definitiva; no curto prazo, a controvérsia deixa incerta a tramitação de centenas de recursos sobre a revisão da tabela do SUS, até que a composição colegiada decida a questão de admissibilidade procedural.

Contexto

A controvérsia nasce do instituto da admissibilidade híbrida, prática frequente quando o tribunal de origem analisa múltiplos fundamentos apresentados no recurso especial: parte pode ser seguida e outra rejeitada por questões diversas (por exemplo, aplicação de súmula ou reconhecimento de repercussão). O problema processual é decidir como o recorrido deve impugnar tais decisões quando elas têm efeitos distintos: contra negativa de seguimento, o cabimento tradicional é do agravo interno, previsto no ordenamento recursal; contra a não admissão do recurso por questões de admissibilidade formal, cabe o agravo em recurso especial (AREsp), dirigido ao STJ. A divergência tem efeitos práticos relevantes porque o tema se entrelaça com pautas sensíveis — no caso concreto, uma controvérsia sobre a revisão da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep) usada na remuneração de atendimentos do Sistema Único de Saúde, e com sobrestamentos em razão do Tema 1.305, já processado na 1ª Seção do tribunal.

A matéria ganha urgência diante do acervo de processos sobrestados cujo desfecho jurídico-formal (admissibilidade) define se o mérito será enfrentado ou se aguarda resolução em regime de recursos repetitivos.

O que foi decidido

No caso submetido à 2ª Turma, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que autorizou a revisão de valores pagos à Santa Casa de Sorocaba com base na Tunep. O TRF-1 deu provimento ao pedido e a União interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi apreciada de forma híbrida: parte do recurso teve seguimento negado em razão do Tema 1.033 do STF; outra parte foi inadmitida com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

A União apresentou apenas o agravo em recurso especial (AREsp) contra a inadmissão. O relator votou pelo não conhecimento do AREsp, por entender que a ausência do agravo interno contra a negativa de seguimento representa vício processual antecedente que impede a análise do recurso especial pelo STJ. Esse voto se ancorou na jurisprudência da Corte Especial do STJ que trata a decisão de admissibilidade como única e indivisível, exigindo impugnação completa e específica.

Divergiram duas ministras e um ministro, que entenderam ser possível conhecer do trecho do recurso atacado por AREsp quando a argumentação for independente daquela parte que deveria ser impugnada por agravo interno. Para essa corrente, a preclusão decorrente da ausência de agravo interno limita-se à matéria relativa à repercussão geral (ou similar), não contaminando questões autônomas — como a legitimidade passiva da União — que podem ser examinadas pelo STJ e, se relevantes, levar ao sobrestamento em face do Tema 1.305.

O empate resultou na convocação de um membro de outra turma para compor o julgamento e selar a posição da Turma.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.021, CPC/2015 — disciplina o agravo interno contra decisões interlocutórias proferidas por relator que negam provimento a recurso; regime recursal aplicável no tribunal de origem.
  • CPC/2015 (regras gerais de admissibilidade recursal) — princípios e requisitos formais dos recursos que orientam a análise de admissibilidade nos tribunais.
  • Súmula 5, STJ — (citação da súmula como fundamento da inadmissibilidade) limita conhecimento quando matéria federal não configurada; usada como razão de inadmissão parcial.
  • Súmula 7, STJ — (citação) vedação de reexame de matéria fática em recurso especial; fundamento clássico para inadmissões.
  • Súmula 83, STJ — (citação) sobre requisitos formais de admissibilidade dos recursos especiais.
  • Decisões da Corte Especial do STJ — jurisprudência que entende a decisão de admissibilidade como unitária e indivisível, exigindo impugnação total e específica.
  • Tema 1.033 (STF) e Tema 1.305 (STJ) — precedentes/repercussões que influenciam admissibilidade e mérito, especialmente sobre possibilidade de a União figurar no polo passivo em ações de revisão da Tabela do SUS.

Impacto prático

  • Para advogados e procuradores: aumento da atenção às estratégias recursais em decisões de admissibilidade híbrida; recomendável interpor ambos os meios impugnatórios (agravo interno e AREsp) quando houver risco de decisão fracionada, para evitar preclusão de pontos relevantes.
  • Para magistrados e relatores: necessidade de fundamentação clara sobre por que determinada parcela do recurso é inadmitida e outra negada seguimento, antecipando eventuais discussões sobre unidade da decisão de admissibilidade.
  • Para hospitais e entidades públicas/privadas que litigam revisão da tabela do SUS: o resultado processual poderá postergar a análise de mérito de centenas de processos até definição acerca do Tema 1.305, com impacto direto em receitas e regimes de sobrestamento.
  • Para o STJ: pressão para uniformizar entendimento sobre a divisibilidade da decisão de admissibilidade e sobre limites do conhecimento parcial do recurso quando houver impugnação incompleta.

O que observar

  • Risco de preclusão: se prevalecer a tese da indivisibilidade, a ausência do agravo interno na origem poderá tornar o AREsp incogitável, gerando perda de objeto e exigindo rearticulação recursal.
  • Possibilidade de modulação e repercussão sistêmica: o tribunal poderá modular efeitos de eventual entendimento, dado o volume de processos sobrestados relacionados ao Tema 1.305.
  • Recursos cabíveis: além de eventual recurso especial interno, haverá potencial discussão em sede de embargos de declaração, recurso repetitivo ou mesmo recurso extraordinário ao STF se questões constitucionais emergirem.
  • Estratégia prática: impugnar simultaneamente todas as decisões de admissibilidade em ambos os formatos quando a matéria for multifacetada; demonstrar a independência argumentativa das questões quando se pretende que o STJ conheça apenas parte do recurso.

Em síntese, a tensão entre a indivisibilidade da decisão de admissibilidade e a possibilidade de análise de questões autônomas coloca em foco a disciplina recursal do CPC/2015, a jurisprudência da Corte Especial e os efeitos práticos sobre vasto acervo de litígios relativos à tabela do SUS. A definição da Turma — e eventual consolidação pela 1ª Seção ou Corte Especial — terá reflexos imediatos na condução de recursos especiais e na celeridade de temas repetitivos no STJ.

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