STJ afasta divisor mínimo em aposentadoria pós-reforma
O STJ afastou o uso do divisor mínimo no cálculo de aposentadoria concedida após a EC 103/2019, determinando revisão de benefício e pagamento das diferenças.

Decisão em síntese: O Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma) determinou que, em aposentadoria concedida após a Emenda Constitucional 103/2019, não se aplique o chamado divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999, determinando a revisão da renda inicial e condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas. A relatora votou por restabelecer decisão favorável ao segurado, tendo o colegiado acolhido esse entendimento.
Contexto
A controvérsia gira em torno da compatibilidade entre o regime de cálculo das aposentadorias vigente desde a Lei 9.876/1999 e as alterações operadas pela Emenda Constitucional 103/2019 (a chamada reforma da Previdência). A Lei 9.876/1999 instituiu, entre outros dispositivos, a exigência de um divisor mínimo para o cálculo do salário de benefício quando o segurado possuía poucas contribuições no período-base (a partir de julho de 1994). Esse mecanismo impedia que a média fosse feita sobre um número exíguo de contribuições, exigindo um divisor correspondente a, no mínimo, 60% do número de meses entre julho de 1994 e o início do benefício.
Com a EC 103/2019, o critério do período básico de cálculo foi ampliado: passou-se a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, o que alterou substancialmente a base de apuração das médias contributivas. A questão prática e jurídica que emergiu foi se a ampliação do rol de contribuições efetivamente revogou — expressa ou tacitamente — o mecanismo do divisor mínimo que, em visão do INSS, preservaria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e impediria situações em que uma única contribuição muito alta distorcesse o cálculo (a chamada expressão popularmente conhecida como “milagre da contribuição única”).
A disputa processual percorreu instâncias: sentença de primeiro grau favorável ao segurado; reforma pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantendo a aplicação do divisor mínimo; e, agora, decisão do STJ afastando o divisor mínimo no caso concreto de benefício concedido após a EC 103/2019.
O que foi decidido
A 2ª Turma do STJ entendeu que, para aposentadoria concedida já sob a vigência da EC 103/2019, não cabe aplicar o divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999. O colegiado considerou que as modificações promovidas pela Emenda Constitucional alteraram o núcleo do cálculo previdenciário ao estabelecer a apuração com 100% das contribuições desde julho de 1994, tornando incompatível a manutenção do divisor mínimo que, em termos práticos, reduz a base efetiva de apuração ao impor um número mínimo de meses maior que o efetivamente contribuído.
No voto-relatório, a relatora concluiu pela necessidade de revisar a renda mensal inicial do benefício do segurado, eliminando o divisor mínimo do cálculo, com consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas. O entendimento majoritário afasta a aplicação do divisor mínimo quando o pedido de revisão se refere à aposentadoria concedida após a entrada em vigor da reforma constitucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 201, CF/88 — estabelece os princípios do regime geral de previdência social e o objetivo da proteção social; relevante para balizar interpretação teleológica das alterações legislativas.
- Lei 9.876/1999, art. 3º, §2º — dispositivo que instituiu o divisor mínimo aplicado ao cálculo do salário de benefício, obrigando utilização de percentual mínimo do período entre julho/1994 e a data de início do benefício.
- Emenda Constitucional 103/2019 — ampliou o período básico de cálculo para 100% das contribuições desde julho de 1994, modificando critérios de apuração do benefício.
- Lei 14.331/2022 — estabeleceu divisor mínimo de 108 contribuições mensais em outro contexto normativo, invocada pelo INSS como reforço à ideia de manutenção de mecanismos de divisor mínimo no sistema.
- Jurisprudência do TRF4 — em grau de recurso, havia entendimento pela permanência do divisor mínimo; o STJ agora divergiu no caso concreto.
Impacto prático
- Para segurados com aposentadorias concedidas após novembro/2019: potencialmente maior benefício quando comprovado que o cálculo original aplicou divisor mínimo; possibilidade de revisão administrativa e judicial para recalcular a renda inicial.
- Para advogados previdenciaristas: abre caminho para pleitos de revisão em benefícios concedidos na vigência da reforma, especialmente em situações em que o divisor mínimo reduz substancialmente a média contributiva.
- Para o INSS: risco de aumento de passivo administrativo e judicial em razão das condenações ao pagamento das diferenças; necessidade de reavaliação de procedimentos de cálculo e uniformização de entendimento.
- Para a administração pública e impacto atuarial: debate sobre efeitos financeiros e equilíbrio do regime, dado que afastar o divisor mínimo pode elevar valores de benefícios em casos isolados.
O que observar
- Alcance da decisão: trata-se de decisão colegiada da 2ª Turma do STJ em recurso especial. Será relevante acompanhar a uniformização do entendimento em âmbito colegiado superior ou eventual repercussão em recursos repetitivos. A possibilidade de recurso ao plenário ou pedido de esclarecimentos/revisão pode alterar o cenário.
- Modulação de efeitos: não há, na decisão conhecida, indicação automática de modulação dos efeitos. Em casos de repercussão ampla, o tribunal poderá avaliar limitar efeitos no tempo para mitigar impacto orçamentário.
- Distinção fática-normativa: impõe-se analisar caso a caso se o benefício foi concedido efetivamente após a EC 103/2019 e se o segurado cumpriu requisitos anteriores a julho/1994, fatores que podem caracterizar hipóteses análogas ou excepcionais.
- Interação com Lei 14.331/2022: o argumento de preservação do divisor mínimo nessa norma pode ser objeto de nova argumentação pelo INSS em outros litígios; contudo, a interpretação dada pelo STJ neste caso aponta para prioridade ao critério de 100% das contribuições quando o benefício foi concedido sob o regime pós-EC 103/2019.
Conclusão: a decisão dá um importante sinal de que, na visão do STJ em composição não plenária, a reforma constitucional de 2019 mudou o paradigma do cálculo de benefícios, afastando em casos específicos mecanismo anterior que impunha divisor mínimo. Isso deve estimular ações revisórias e demandará atenção prática e estratégica por parte de advogados e do próprio INSS quanto à uniformização dos procedimentos de cálculo e ao risco de passivos financeiros.
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