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STJ amplia medida protetiva e afasta chefe do local de trabalho

STJ determinou que investigado não frequente ambiente de trabalho da subordinada, para evitar que a vítima tenha de alterar sua rotina profissional.

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STJ amplia medida protetiva e afasta chefe do local de trabalho
Foto: Retiolus / Unsplash

O Tribunal Superior de Justiça ampliou uma medida protetiva para afastar do ambiente de trabalho um investigado por crime contra a dignidade sexual, determinando que ele não frequente o local onde sua subordinada exerce atividade profissional nem compareça a compromissos institucionais em que ela participe. A decisão busca impedir que a imposição de distanciamento recaia sobre a vítima, preservando sua rotina funcional e evitando nova forma de revitimização.

Contexto

A controvérsia nasce na interface entre medidas cautelares de proteção e os efeitos práticos dessas restrições no cotidiano da vítima. Tradicionalmente, medidas que vedam contato ou impõem distância mínima entre investigado e vítima objetivam reduzir o risco de continuidade da violência. Contudo, quando investigado e vítima trabalham na mesma instituição, a observância da restrição pode tornar-se praticamente impossível sem que uma das partes — com frequência a própria vítima — modifique sua rotina ou se afaste de suas funções. Isso levanta questões sobre compatibilização entre tutela inibitória e proteção integral da pessoa em situação de violência, especialmente sob a ótica de gênero.

Há precedentes e debates jurisprudenciais sobre a necessidade de adaptar medidas para efetivar a proteção sem importar em prejuízo funcional à vítima. A controvérsia também se insere no esforço do Poder Judiciário de aplicar uma perspectiva de gênero nos processos que envolvem violência contra mulheres, em consonância com instrumentos nacionais e internacionais de proteção.

O que foi decidido

Ao examinar o caso, o ministro do STJ concluiu que a medida protetiva original — que apenas vedava contato e impunha distância de 100 metros — produzia efeito inverso ao pretendido quando aplicada numa instituição onde ambos conviviam profissionalmente. Na prática, era a mulher que alterava sua rotina presencial para evitar encontros, o que configurava revitimização e reforço de estereótipos de gênero.

Por essa razão, a decisão ampliou o alcance da proibição, atribuindo ao investigado o dever específico de se afastar dos espaços de trabalho frequentados pela vítima e de não comparecer a compromissos institucionais relacionados ao cargo dela. A medida foi fixada sem prazo determinado, com previsão de reavaliação a pedido das partes ou diante de alteração das circunstâncias fáticas que justificaram sua concessão.

A fundamentação central combina três vetores: (1) a finalidade preventiva das medidas protetivas — resguardar direitos fundamentais e evitar a continuidade da violência; (2) o princípio de que a proteção não deve transferir-se para o ônus da vítima; e (3) a necessidade de interpretação orientada pela perspectiva de gênero, diante das assimetrias de poder que caracterizam a violência contra a mulher.

Base normativa e precedentes

  • Art. 350-A, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — autoriza o juiz a vedar ao investigado frequentar determinados locais, aproximar-se da vítima ou manter contato, quando houver indícios de crime, visando preservar integridade física e psicológica.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — quadro legal nacional de proteção à mulher em situação de violência; inspira interpretação voltada à prevenção e à tutela da integridade.
  • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) — padrão internacional que orienta proteção especial às mulheres e incorporação da perspectiva de gênero nas medidas estatais.
  • Recomendação 128/22 e Resolução 492/23, CNJ — diretrizes para atuação judicial com enfoque na proteção e perspectivas de gênero em procedimentos internos e judiciais.
  • Tema 1.249, 3ª Seção do STJ (recursos repetitivos) — reconheceu que medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e devem permanecer enquanto houver situação de perigo, independentemente de demanda penal instaurada.

Impacto prático

  • Para vítimas e advogados: a decisão reforça a orientação de que medidas protetivas devem priorizar a manutenção da rotina profissional da vítima; advogados poderão pleitear ampliações semelhantes quando a restrição básica implicar ônus para a protegida.
  • Para empregadores e instituições públicas: determinações judiciais poderão exigir reorganizações de agenda, escalas e locais de trabalho para assegurar que o investigado não frequente áreas de convívio da vítima, sem exigir que a vítima se afaste de suas funções.
  • Para investigados e defesa: ampliações deste teor aumentam as limitações de circulação profissional e institucional; motiva a formulação de medidas alternativas proporcionais ou a impugnação quanto à necessidade e à proporcionalidade da restrição.
  • Para o processo penal: confirma-se a utilização do art. 350-A do CPP como fundamento para medidas de afastamento de locais, com efeitos imediatos e possibilidade de reavaliação conforme alteração do risco.

O que observar

  • Prazos e modulação: a medida foi fixada sem prazo determinado; é previsível que tribunais devam modular duração ou exigir provas de alteração factual para cessação, em observância ao Tema 1.249.
  • Provas e proporcionalidade: a ampliação exige fundamentos mínimos que demonstrem que a medida original impõe ônus à vítima e que há risco persistente; a defesa poderá requerer perícias, juntada de documentos institucionais ou escala de trabalho para impugnar necessidade.
  • Cumprimento no ambiente público/privado: implementação prática dependerá da cooperação da instituição empregadora; eventuais resistências podem gerar incidentes de execução e necessidade de atuação do Judiciário para compelir ajustes.
  • Perspectiva de gênero como vetor interpretativo: a decisão reforça que juízes e tribunais devem incorporar a análise de desigualdades estruturais de gênero ao conceder medidas cautelares — premissa que, contudo, pode gerar debates sobre limites e critérios objetivos para sua aplicação.
  • Recursos e reavaliação: como se trata de decisão de natureza cautelar no âmbito de investigação por prerrogativa de função, haverá caminhos recursais e possibilidade de revisão conforme trâmite da investigação e eventual alteração das circunstâncias.

Em síntese, a decisão do STJ representa um deslocamento pragmático e protetivo: ao centrar a tutela na preservação da rotina e da dignidade da vítima, o tribunal afasta soluções formais que terceirizam à vítima a tarefa de se proteger, impondo ao investigado o ônus objetivo de manter distância dos ambientes profissionais compartilhados.

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