STJ anula busca domiciliar: PM sem legitimidade para requerer mandados
Turma do STJ declara nula representação da Polícia Militar para busca e apreensão domiciliar, reforçando vedação ao procedimento sem intermediação do Ministério Público.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula a representação formulada pela Polícia Militar para obter mandados de busca e apreensão em 11 imóveis alegadamente vinculados a investigação de tráfico de drogas. A decisão reafirma que a Polícia Militar carece de legitimidade processual para requerer diretamente em juízo medidas que dependem de reserva de jurisdição, reforçando diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e consolidando interpretação que impõe intermediação obrigatória do Ministério Público.
Contexto
A controvérsia sobre a legitimidade da Polícia Militar para conduzir investigações criminais e formular requerimentos em juízo perpassa debates constitucionais e administrativos há anos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, na ADI nº 5043/DF, que a atividade de investigação criminal não é exclusiva de delegados de polícia, isso não significou autorizar que autoridades diversas daquelas responsáveis pela polícia judiciária apresentem pedidos de medidas invasivas como busca domiciliar.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 144 funções distintas para cada instituição policial. A Polícia Civil, dirigida por delegado, incumbe a polícia judiciária e a apuração de infrações penais. À Polícia Militar competem atividades de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Contudo, na prática, investigações de tráfico de drogas frequentemente envolvem múltiplos atores, criando zona cinzenta sobre quem pode requerer mandados judiciais.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua Recomendação nº 66, buscou clarificar essa ambiguidade ao estabelecer que requerimentos de busca e apreensão formulados diretamente pela Polícia Militar devem ser submetidos ao Ministério Público competente. Essa diretriz visa assegurar que medidas restritivas de direitos fundamentais (direito à inviolabilidade do domicílio, art. 5º, XI, CF/88) sejam precedidas de análise ministerial adequada e que garantias processuais não sejam mitigadas.
O que foi decidido
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do agravo regimental em recurso de habeas corpus (AgRg no RHC 226.779/PR), votou pela nulidade da representação policial militar e manteve a concessão do habeas corpus impetrado pela defesa. O julgador observou que "o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa".
A turma constatou dois vícios fundamentais. Primeiro, quanto à legitimidade: a Polícia Militar, conforme jurisprudência consolidada e recomendações do CNJ, não é órgão competente para requerer mandados de busca e apreensão domiciliar. Segundo, quanto ao material probatório: as informações anônimas que originaram a investigação não foram corroboradas por outras diligências antes do ingresso nos domicílios. O fato de nada ilícito ter sido encontrado durante as buscas não invalidou a nulidade da medida em sua gênese.
O Ministério Público Federal havia argumentado que as investigações da PM se deram no exercício de atribuições constitucionais e que houve anuência do tribunal de origem e do Parquet estadual. O ministro Fonseca rejeitou esse argumento ao constatar que a manifestação ministerial não expressou concordância efetiva com a diligência, mas apenas apontou inconsistências nos endereços indicados. Dessa forma, não se configurou submissão adequada ao Ministério Público, conforme exigido pelas diretrizes do CNJ.
Base normativa e precedentes
- Art. 144, § 4º, CF/88 — Atribui à Polícia Civil a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais; à Polícia Militar, policiamento ostensivo e preservação da ordem pública
- Art. 5º, XI, CF/88 — Consagra inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestação de socorro, ou, durante o dia, por ordem judicial
- CPP, art. 240 e segs. — Estruturam competência para requisição e execução de mandados de busca e apreensão
- ADI nº 5043/DF (STF) — Decidiu que investigação criminal não é exclusiva nem privativa de delegados, mas não estendeu legitimidade processual a outras autoridades para requerer medidas invasivas
- Recomendação nº 66/CNJ — Estabelece que requerimentos de busca e apreensão formulados diretamente por Polícia Militar devem ser submetidos ao Ministério Público competente
- Jurisprudência consolidada do STJ — Consolida entendimento sobre exclusividade da polícia judiciária para condução de inquéritos e requerimento de medidas invasivas
Impacto prático
A decisão produz efeitos imediatos em múltiplos planos:
- Nulidade da medida: A busca e apreensão realizada em 11 imóveis é declarada nula, com potencial consequência de exclusão de provas coligidas durante as diligências
- Invalidação de prova derivada: Qualquer elemento probatório colhido nos domicílios vistoriados não pode ser utilizado em eventual ação penal, sob pena de violação do direito à ampla defesa
- Para investigadores da PM: Requerimentos futuros de mandados de busca e apreensão devem ser formalmente encaminhados ao Ministério Público, que assumirá a titularidade do pedido em juízo
- Para juízes e promotores: Exige-se análise rigorosa acerca da legitimidade do requerente e da adequada participação do Parquet, não bastando simples concordância tácita
- Para acusados e condenados: Abre-se possibilidade de impugnação de condenações que se basearam parcial ou integralmente em provas colhidas mediante buscas realizadas em desconformidade com essa estrutura
O que observar
Alguns pontos permanecem em aberto ou demandam cautela:
- Casos em trânsito: Processos com condenações já transitadas em julgado não são automaticamente revistos por força dessa decisão. Eventuais revisões exigem incidente específico ou recurso cabível (revisão criminal, se ainda viável)
- Expertise investigativa: A vedação à PM não impede que seus agentes cooperem com a Polícia Civil ou que forneçam informações que fundamentem inquérito conduzido sob direção de delegado. O vício está no ato de requerer mandado, não na participação investigativa
- Denúncias anônimas: A jurisprudência pode evoluir quanto ao mínimo de corroboração exigido para denúncias anônimas, especialmente em investigações que envolvem crimes graves como tráfico. A decisão da turma sinaliza exigência de complementação probatória antes de medidas invasivas
- Aplicação retroativa: Defensores poderão invocar essa tese em ações rescisórias ou revisões criminais para impugnar condenações baseadas em provas viciadas por busca irregular, ainda que a decisão seja de 2026
- Regulamentação esperada: Espera-se que o CNJ ou o Conselho Superior do Ministério Público publiquem orientações operacionais que clarificam o fluxo procedimental entre PM, MP e autoridade judiciária para investigações envolvendo crime organizado
A decisão reforça a centralidade do Ministério Público como filtro de legitimidade processual e protetor de direitos fundamentais, em linha com a jurisprudência constitucional que restringiu de forma paulatina a discricionariedade policial em matéria de medidas invasivas.
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