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STJ define: associação ao tráfico não obsta progressão especial

A 3ª Seção do STJ assentou que condenação por associação ao tráfico não equivale a crime de organização criminosa, preservando progressão especial para grávidas e mães.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ define: associação ao tráfico não obsta progressão especial

Decisão em síntese: A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em recurso repetitivo concluído em 12/8, entendendo que a condenação por associação para o tráfico não se equipara à condenação por organização criminosa para fins de impedir a progressão especial de regime destinada a presas grávidas e mães. Efeito prático imediato: beneficiárias que preencherem os demais requisitos do artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal (LEP) poderão pleitear progressão reduzida mesmo que condenadas por associação ao tráfico.

Contexto

A controvérsia nasce da interpretação do inciso V do §3º do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que disciplina regime de cumprimento e prevê tratamento favorável (redução do tempo mínimo) às presas grávidas, mães de crianças e pessoas com deficiência. Entre os requisitos está a vedação de integração em “organização criminosa”. A dúvida que vinha sendo debatida nos tribunais foi se essa expressão genérica abrange condenações por modalidades diversas de agrupamento criminoso tipificadas em outros diplomas, notadamente a associação ao tráfico prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e a associação simples do art. 288 do Código Penal.

A distinção importa porque o percentual do tempo mínimo para progressão na hipótese especial é muito mais benéfico (1/8 da pena) do que o regime comum, e a sua frustração pode ter impacto decisivo sobre a permanência em prisão mais gravosa. Há, ademais, um conflito interpretativo entre uma leitura sistemática restritiva — que exige condenação segundo a Lei nº 12.850/2013 (definição de organização criminosa) — e uma leitura extensiva que alcançaria qualquer forma de associação criminosa.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento no sentido de que a expressão “organização criminosa”, no inciso V do §3º do art. 112 da LEP, deve ser interpretada de forma restritiva, apenas como referência ao instituto regulado pela Lei nº 12.850/2013. Assim, apenas condenadas por crimes previstos nessa lei ficam impedidas de obter a progressão especial prevista para grávidas e mães de crianças.

O relator, acompanhado por unanimidade após voto-vista, enfatizou que estender a vedação às condenações por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) ou por associação simples (art. 288 do Código Penal) equivaleria a interpretação ampliativa prejudicial ao réu — in malam partem — e, por isso, incompatível com os princípios constitucionais aplicáveis.

A conclusão pratica uma diferenciação entre espécies de agrupamento criminoso, condicionando a perda do direito à progressão especial à hipótese concreta de condenação baseada na Lei nº 12.850/2013.

Base normativa e precedentes

  • Art. 112, §3º, Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — disciplina o regime de execução e prevê progressão especial para grávidas, mães e pessoas com deficiência, com requisitos específicos.
  • Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) — define organização criminosa e cria regime jurídico específico para incriminação dessas condutas; corte vinculou a expressão do art. 112/LEP a esta lei.
  • Art. 35, Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) — tipifica associação para o tráfico como figura autônoma, distinta da organização criminosa.
  • Art. 288, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — prevê a associação criminosa, instituto diverso do conceito processual-penal de organização criminosa previsto em 2013.
  • Princípios constitucionais — legalidade, taxatividade e favor rei (CF/88, art. 5º, caput e dispositivo sobre crimes e penas) orientam a interpretação restritiva contra a ampliação da lesão de direitos do condenado.
  • Jurisprudência do tribunal — a 3ª Seção consolidou a tese no Tema 1.374 dos recursos repetitivos, produzindo efeito vinculante para casos idênticos.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça linha de argumentação para concessão de progressão especial a clientes grávidas ou mães, quando a condenação for por associação ao tráfico ou associação simples, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 112, §3º. A tese vinculante facilita pedidos de execução e recursos.
  • Para magistrados e varas de execução penal: orienta a análise do requisito “não integrar organização criminosa” com base na legislação que tipifica organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), evitando decisões que indevidamente excluam a progressão por mera referência a tipos penais diversos.
  • Para o Ministério Público e Defesa Pública: ajusta teses em recursos e manifestações, podendo reduzir impugnações enunciadas com base em leitura extensiva do termo organização criminosa.
  • Para o sistema prisional: possível redução do tempo de custódia para um grupo específico de mulheres que se enquadrem na progressão especial; reflexos práticos sobre vagas e cumprimento de pena em regimes menos rigorosos.

O que observar

  • Recursos e repercussões: caberá observar como tribunais de segundo grau e juízes de execução irão aplicar a tese vinculante no plano fático, sobretudo quando a sentença penal condenatória trouxer atos complexos envolvendo diversos crimes. Questões probatórias e de correlação entre crimes poderão ser palco de contestações.
  • Modulação de efeitos: a fixação da tese vinculante pelo STJ pode suscitar debates sobre modulação dos efeitos em casos já transitados, inclusive pedidos de revisão de regime. Verificar decisões complementares sobre efeitos ex nunc ou ex tunc.
  • Cuidado probatório: defesa e acusação devem explicitar com precisão se a condenação foi fundada em dispositivo da Lei nº 12.850/2013; rótulos genéricos na sentença poderão ensejar discussão sobre a incidência da vedação.
  • Risco de litigiosidade: aumento de pedidos de progressão e recursos questionando recusas motivadas em leitura extensiva do art. 112/LEP; advogados devem preparar petições com fundamentação objetiva sobre o tipo penal da condenação e os requisitos do inciso V.

Em suma, a decisão do STJ delimita o alcance do conceito de organização criminosa para fins de progressão especial prevista na LEP, alinhando a interpretação a um critério legalizado e protetivo em favor da parte mais vulnerável — gestantes e mães — preservando o princípio do favor rei e a taxatividade penal.

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