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STJ: associação para o tráfico não barra progressão especial de mães

A 3ª seção do STJ definiu que 'organização criminosa' no art.112, §3º, V, da LEP remete à Lei 12.850/2013, afastando alcance sobre associação para o tráfico.

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STJ: associação para o tráfico não barra progressão especial de mães
Foto: Retiolus / Unsplash

A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em julgamento unânime dos recursos repetitivos (Tema 1.374, REsp 2.204.349), no sentido de que a expressão “organização criminosa”, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve ser entendida estritamente como a hipótese disciplinada pela Lei 12.850/2013. Na prática, isso afasta a aplicação automática da vedação à progressão especial de regime a mulheres condenadas por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ou por associação criminosa (art. 288 do Código Penal), preservando a proteção legal destinada a gestantes, mães ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.

Contexto

A controvérsia nasce da redação do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, que condiciona a progressão especial de regime para mulheres em situação de maternidade à observância de requisitos, entre os quais a vedação de que a apenada tenha integrado “organização criminosa” (inciso V). A dúvida jurídica central era se tal expressão deveria ser interpretada de forma ampla — abarcando, por analogia, condutas previstas no Código Penal (art. 288) ou na Lei de Drogas (art. 35) — ou se o termo remete, taxativamente, ao conceito legalizado pela Lei 12.850/2013 (que disciplina organização criminosa e investigação criminal).

A discussão confrontou princípios fundamentais do direito penal e processual penal: o princípio da legalidade e da taxatividade (vedação à ampliação por interpretação em prejuízo do réu) e o princípio do favor rei — que em execução penal pesa na interpretação de benefícios e regimes progressivos. O tema tinha relevante repercussão prática por atingir políticas públicas de proteção à maternidade e à criança na execução penal, além de potencialmente gerar efeitos retroativos em execuções já em curso.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento no sentido de que a expressão “organização criminosa” do art. 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretada restritivamente: corresponde apenas à hipótese legislativamente definida pela Lei 12.850/2013. Assim, condenações por associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) não se enquadram automaticamente no conceito de organização criminosa para fins de impedir a progressão especial de regime prevista na LEP.

O relator havia sustentado que ampliar o alcance do dispositivo, passando a alcançar condutas previstas em outros diplomas penais, equivaleria a aplicar interpretação extensiva in malam partem, incompatível com a exigência de taxatividade nas hipóteses que restringem benefícios. A Seção, por unanimidade, acompanhou esse raciocínio e determinou que, no caso concreto do REsp paradigma, o juízo da execução penal deveria reexaminar o cálculo da pena sem considerar a condenação por associação para o tráfico como óbice à progressão especial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 112, § 3º, V, Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — condição expressa que veda progressão especial para mulheres que tenham integrado organização criminosa.
  • Lei 12.850/2013 (art. 1º e §) — definição legal de organização criminosa, utilizada como referencia interpretativa pelo STJ.
  • Art. 288, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — dispõe sobre associação criminosa; objeto de distinção em relação à organização criminosa.
  • Art. 35, Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — tipifica associação para o tráfico; excluída da definição de organização criminosa para fins do art. 112, § 3º, V, da LEP.
  • Princípios constitucionais — legalidade e vedação à analogia in malam partem, derivado do art. 5º, XXXIX, da CF/88; princípio do favor rei aplicado à execução penal.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação restritiva sobre interpretação de marcos impeditivos de benefícios penais, quando em conflito com princípios de proteção ao réu.

Impacto prático

  • Advogados de defesa: poderão impetrar pedidos de reavaliação de progressões e revisões de cálculos de pena quando a negativa do benefício tiver fundamentação exclusiva em condenações por associação para o tráfico ou associação criminosa. Haverá possibilidade de aplicar a tese aos casos em andamento que não estejam definitivamente transitados em julgado, conforme o caso concreto.
  • Magistrados de execução penal: deverão limitar a análise do requisito do inciso V do art. 112 aos casos enquadráveis segundo a Lei 12.850/2013, evitando confundir tipos penais distintos ao apurar a existência de organização criminosa.
  • Ministério Público: perderá força argumentativa nos autos de execução quando basear a negativa da progressão especial apenas na existência de condenações por associação para o tráfico; terá que demonstrar, se couber, efetivo enquadramento na Lei 12.850/2013.
  • Sistema penitenciário e políticas públicas: decisões que promovam a progressão de regime em favor de mulheres em situação de maternidade podem aumentar a mobilidade no sistema carcerário feminino, com efeitos administrativos imediatos.

O que observar

  • Alcance temporal e modulação: a decisão do STJ fixa tese em recurso repetitivo; resta atenção à eventual modulação de efeitos pelo próprio tribunal ou ao posicionamento de tribunais locais sobre a aplicação imediata ou prospectiva aos processos concluídos.
  • Prequestionamento e recursos: cabe analisar a forma de adequar recursos aos tribunais inferiores para obter aplicação da tese; em execuções com trânsito em julgado, o alcance será mais limitado.
  • Provas de organização criminosa: ainda que a mera condenação por art. 35 ou art. 288 não impeça a progressão especial, fatos e elementos probatórios que demonstrem caracterização típica da Lei 12.850/2013 (estrutura, permanência, divisão de funções) poderão fundamentar a negativa do benefício, caso comprovados nos autos da execução.
  • Risco de controvérsias futuras: espera-se protagonismo do Ministério Público e das defesas na produção de provas técnicas sobre a natureza do agrupamento criminoso; a definição do que configura, na prática, organização criminosa poderá gerar diluições factuais e novas demandas judiciais.

Conclusão: a decisão reafirma a exigência de interpretação estrita de requisitos impeditivos de benefícios na execução penal, especialmente quando destinados a populações protegidas. Para operadores do direito penal e da execução, o encaminhamento exige revisão de decisões exequenciais e atenção à prova material da existência de organização criminosa, em estrito diálogo com a Lei 12.850/2013 e os princípios constitucionais aplicáveis.

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