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STJ: Caixa deve corrigir valores apreendidos pela Taxa Referencial

A 5ª Turma do STJ determinou que valores apreendidos em investigações criminais sejam atualizados pela remuneração da poupança (TR), não pela Selic.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: Caixa deve corrigir valores apreendidos pela Taxa Referencial

Lead de resposta direta A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Caixa Econômica Federal deve atualizar valores apreendidos em investigações criminais pela remuneração equivalente à caderneta de poupança, ou seja, mediante aplicação da Taxa Referencial (TR), afastando a aplicação da taxa Selic e excluindo juros remuneratórios. Na prática, isso reduz a correção de quantias devolvidas a investigados ao final do processo e padroniza o critério para depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal.

Contexto

A controvérsia põe em conflito duas finalidades distintas de índices financeiros: de um lado, a Selic, utilizada como taxa básica de juros que cumpre função mista de correção monetária e remuneração; de outro, a Taxa Referencial, historicamente usada como indexador de rendimentos vinculados à caderneta de poupança. Em processos penais, quantias apreendidas — quando depositadas em instituição financeira por determinação judicial — permanecem sob custódia por anos, e a escolha do índice de atualização afeta diretamente a restituição ao investigado caso não se comprovem ilegalidades.

Até então havia decisões que aplicavam a Selic para recompor depósitos, em linha com jurisprudência que reconhece a Selic como mecanismo apto a abarcar correção e juros. No caso submetido ao STJ, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia fixado a Selic pelo método composto, apoiando-se em normas de atualização de débitos tributários (Lei 12.099/2009 e sua posterior revogação pela Lei 14.973/2014). A controvérsia é relevante porque, numericamente, a Selic, quando elevada, produz aumento substancial sobre montantes retidos por longos períodos, potencialmente gerando ganhos superiores ao valor original do patrimônio apreendido.

O que foi decidido

A turma admitiu o recurso especial da Caixa e entendeu que a Selic não se presta a remunerar valores constritos em investigação criminal. O fundamento central é que a Selic foi concebida para atualização de débitos tributários e possui feição remuneratória, o que a afasta como índice adequado para depósitos judiciais decorrentes de apreensões penais. Em seu lugar, aplicou-se o regime previsto na legislação que disciplina depósitos judiciais perante a Justiça Federal — a remuneração equivalente à caderneta de poupança, calculada com base na Taxa Referencial e nos critérios estabelecidos pela legislação pertinente.

O entendimento do colegiado também abarcou legitimidade da Caixa para recorrer: apesar de não ser titular da ação penal, a instituição responde por obrigação de guardar e restituir os valores, de modo que decisão que altere a forma de atualização financeira interfere diretamente em seu encargo e sucumbência, legitimando-a a impugnar a matéria.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.289/1996 — disciplina a remuneração dos depósitos judiciais na competência da Justiça Federal, estabelecendo equivalência à remuneração da caderneta de poupança.
  • Decreto-Lei 1.737/1979 — regula aspectos procedimentais relacionados a depósitos judiciais e sua remuneração para a esfera federal.
  • Lei 12.099/2009 — tratava da atualização de depósitos vinculados a tributos federais (invocada pelo tribunal regional), posteriormente revogada pela Lei 14.973/2014; sua aplicação foi afastada pelo STJ no contexto penal.
  • Selic (taxa básica de juros) — índice com natureza remuneratória amplamente usado para correção de débitos fiscais; inaplicável, segundo o STJ, à remuneração de valores apreendidos em processos criminais.
  • TR (Taxa Referencial) — indexador calculado pelo Banco Central utilizado para correção de cadernetas de poupança e, conforme a decisão, apto à atualização de depósitos judiciais oriundos de apreensões criminais.
  • Jurisprudência: a decisão distingue a aplicação tributária da Selic da disciplina dos depósitos judiciais, alinhando-se à jurisprudência que distingue correção monetária de juros remuneratórios quando do regime de recomposição patrimonial.

Impacto prático

  • Para investigados e réus: redução do montante devolvido ao fim do processo quando comparado à atualização pela Selic; perda potencial de ganhos significativos acumulados por longos períodos de constrição.
  • Para a Caixa Econômica Federal e instituições depositárias: confirma a forma de cálculo aplicável aos saldos sob sua guarda na Justiça Federal, reduzindo risco de encargos extraordinários e incentivando uniformidade operacional nas devoluções.
  • Para advogados de defesa e de acusação: necessidade de revisão de estratégias processuais e de cálculos periciais em ações que tratem de restituição de valores apreendidos; pleitos alternativos poderão arguir inconstitucionalidade de normas que vedem índices mais favoráveis ao constrito.
  • Para o sistema judicial: evita que a adoção da Selic, com caráter remuneratório, resulte em enriquecimento do titular do depósito em detrimento da correta recomposição patrimonial do proprietário original.

O que observar

  • Possibilidade de questionamento constitucional: a decisão abre caminho para que, em casos futuros, se suscite a inconstitucionalidade de preceitos legais que limitem índices de atualização, hipótese que demandaria análise pela Corte Especial do STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal quanto à compatibilidade com princípios constitucionais (por exemplo, vedação ao enriquecimento sem causa).
  • Modulação de efeitos: eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivos sobre remuneração de depósitos poderia ensejar modulação dos efeitos no tempo, com repercussão significativa em processos antigos; atenção para recursos e pedido de modulação em caráter especial.
  • Prova pericial e memória de cálculo: contestações sobre valores devolvidos tenderão a exigir laudos técnicos detalhados demonstrando cronologia de rendimentos e os impactos dos índices aplicados.
  • Risco de demandas entre instituições: a decisão sugere que eventual prejuízo financeiro da instituição depositária deverá ser dirimido em face do ente público competente, não contra o titular do dinheiro apreendido.

Em síntese, o acórdão delimita o campo de aplicação da Selic e da TR no contexto específico de valores apreendidos em investigação penal, privilegiando a remissão normativa aos depósitos judiciais federais e impondo efeitos práticos imediatos sobre os montantes restituídos ao final de procedimentos criminais.

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