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STJ substitui demolição em APP por indenização para reparação ambiental

A 2ª turma do STJ permitiu converter obrigação de demolir prédio em APP em indenização destinada à recomposição ambiental, reconhecendo peculiaridades fáticas que justificaram alternativa à demolição.

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STJ substitui demolição em APP por indenização para reparação ambiental
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

O caso decidido pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça teve por efeito prático imediato a substituição da ordem de demolição de um edifício erguido em área de preservação permanente (APP) por pagamento de indenização destinada à reparação ambiental. A decisão, tomada por maioria, acolheu divergência aberta no colegiado e afastou o voto da relatora que defendia a demolição e a recuperação integral da área.

Contexto

A controvérsia decorre de obra implantada sobre área de restinga e terreno de marinha, reconhecidos na primeira instância e no Tribunal como APPs. Os juízos de origem concluíram pela ocorrência de dano ambiental e determinaram a demolição do empreendimento e a recuperação da área degradada. A incorporadora recorreu alegando que a retirada do edifício provocaria impactos adicionais e mais severos do que sua permanência; postulou, portanto, medida alternativa compensatória para reparação.

A controvérsia encontra-se no cruzamento de dois vetores: de um lado, a incontornável tutela ambiental prevista no ordenamento, que autoriza medidas desconstitutivas quando há ocupação irregular de áreas protegidas; de outro, o princípio da vedação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, reafirmado na jurisprudência do STJ (Súmula 613), e a necessidade de ponderação sobre efeitos concretos de medidas como a demolição. A questão é relevante porque delimita o alcance da tutela restauratória e os limites da substituição da obrigação de fazer por obrigação de pagar quantia, sobretudo quando há terceiros de boa-fé e contexto urbanizado.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento pela conversão da obrigação de demolir em indenização por perdas e danos, destinada exclusivamente à reparação ambiental, em observância ao art. 499 do Código de Processo Civil. A divergência que prevaleceu valorizou fatores fáticos que, segundo o colegiado majoritário, tornavam a demolição inadequada ou contraproducente: existência de decisão judicial anterior favorável à obra no momento da construção, atuação de adquirentes de boa-fé e inserção do imóvel em área urbanizada já consolidada por outras edificações.

O colegiado majoritário entendeu que, nestas circunstâncias, a destruição do prédio não restituiria as características ambientais originais — podendo até agravar o dano —, de modo que a conversão para indenização destinada à recomposição do meio ambiente se mostrou mais eficaz e proporcional. A relatora, em voto vencido, sustentara a aplicação da jurisprudência que afasta a teoria do fato consumado e impõe demolição para reconstituir o meio ambiente, mas foi vencida pela maioria que valorizou a ponderação fática e a proporcionalidade da medida.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; obrigação de indenizar e reparar danos ambientais.
  • Art. 499, CPC (Lei 13.105/2015) — possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos quando a execução da obrigação de fizer for impossível, excessivamente onerosa, ou provocar resultado ineficaz.
  • Súmula 613, STJ — consolida entendimento contrário à aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, autorizando medidas restauratórias independentemente de aquisição de boa-fé; contudo, a jurisprudência admite ponderação fática em casos excepcionais.
  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — responsabilização por condutas lesivas ao meio ambiente, inclusive previsão de medidas de reparação.
  • Jurisprudência do STJ e da jurisprudência consolidada do tribunal sobre a primazia da eficácia das medidas restauratórias e a necessidade de adequação da providência ao resultado ambiental efetivo.

Impacto prático

  • Para advogados e procuradores: a decisão reforça que o art. 499 do CPC é instrumento eficaz para pleitear a conversão da obrigação de fazer em indenização quando houver fundamentação fática robusta demonstrando ineficácia ou onerosidade anti-ecológica da demolição; exige demonstração concreta de que a demolição agravaria o dano.
  • Para incorporadoras e proprietários: a tese majoritária abre espaço para defesa da manutenção de obras em APP mediante proposta compensatória e programas de recuperação ambiental, especialmente quando houver elementos de boa-fé e urbanização consolidada; porém, não garante impunidade — incumbem obrigações de reparação financeira.
  • Para órgãos ambientais e Ministério Público: decisão demanda maior atenção ao quantificar integralmente o dano e a recomposição pretendida, para que eventual indenização seja suficiente e tecnicamente apta a promover a restauração ecológica.
  • Para processos em curso: decisões de demolição já proferidas poderão ser revistas se demonstrarem circunstâncias similares; entretanto, cada caso exigirá prova específica, não havendo mudança automática de jurisprudência.

O que observar

  • Prova e motivação: a conversão pressupõe prova robusta de que a demolição é ineficaz ou lesiva, bem como estimativa técnica do valor da indenização suficiente para a recomposição; a simples alegação de boa-fé não basta.
  • Modulação e repercussão: não há, na divulgação, indicação de modulação dos efeitos; potencialmente, a decisão tem alcance apenas ao caso concreto, e o tribunal pode manter a Súmula 613 como regra geral, admitindo exceções criteriosas.
  • Recursos e repercussões processuais: cabe atentar para possíveis embargos de declaração ou outras medidas cabíveis no âmbito do processo específico; a controvérsia também pode gerar repercussão sobre políticas administrativas de licenciamento e sobre o papel dos atos judiciais anteriores que teriam autorizado a obra.
  • Risco de impredictibilidade: a adoção da solução compensatória exige rigor técnico para evitar que a conversão se torne ferramenta de convalidação de ocupações ilegais; órgãos ambientais devem qualificar e fiscalizar estritamente os planos de recomposição.

Em suma, a decisão sublinha a necessidade de ponderação entre a proteção integral do meio ambiente e as circunstâncias fáticas que tornam a medida desconstituiva ineficaz ou inadequada, delegando ao julgador a análise criteriosa sobre a conversão da obrigação de fazer em indenização com fim reparatório.

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