STJ define: atuação da Defensoria não presume perdão de multa
O STJ reafirma que a presença da Defensoria Pública não gera presunção de hipossuficiência para extinguir a multa; exige-se prova ou declaração do condenado.

Lead de resposta direta A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do ministro relator, reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade de um réu quanto à pena de multa com base apenas na atuação da Defensoria Pública. A corte destacou que a assistência pública não equivale automaticamente à comprovação de incapacidade econômica para justificar o perdão da multa.
Contexto
A controvérsia decorre da tensão entre a previsão legal de execução da pena de multa e as garantias de acesso à justiça prestadas pela Defensoria Pública. No plano normativo, o Código Penal determina que a multa é executada perante o juiz da execução e constituirá dívida. Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram parâmetros para quando a incapacidade financeira do condenado autoriza a dispensa do pagamento. O ponto de atrito é prático: tribunais e juízos de primeiro grau, ao constatarem a atuação da Defensoria Pública, passaram a inferir hipossuficiência sem procedimento probatório específico.
Essa interpretação tem implicações relevantes: transforma um requisito subjetivo e declaratório em presunção ampla, com impacto sobre a execução penal, a arrecadação de créditos decorrentes de condenações e sobre a uniformidade das rotinas judiciais. A matéria também toca princípios constitucionais, como o acesso à justiça e a isonomia na aplicação das sanções penais.
O que foi decidido
O STJ acolheu recurso do Ministério Público estadual e anulou a extinção da punibilidade que havia sido aplicada por aquele TJ estadual sem que houvesse comprovação da insuficiência de recursos do condenado. A turma firmou que a simples representação por defensor público não demonstra, por si só, que o sentenciado é pobre ou que não possui meios de quitar a multa. Assim, a dispensa do pagamento só se justifica mediante prova concreta da hipossuficiência ou por autodeclaração válida do próprio condenado, nos termos já pacificados em precedentes da corte.
No voto, o relator ressaltou que a assistência prestada pela Defensoria Pública é obrigatória e alcança todos os que dela necessitam para assegurar defesa técnica, inclusive pessoas que, embora tenham recursos, optem por não contratar advogado particular. Por isso, a presença do defensor não pode operar como atestado automático de pobreza. O acórdão observou também a ausência, nos autos, de qualquer declaração de pobreza assinada pela parte ou de documentos que atestassem sua insuficiência econômica.
Base normativa e precedentes
- Art. 51, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — estabelece que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor; serve de fundamento legal para a exigibilidade do pagamento.
- ADI 7032, STF — precedente citado que delimitou que a extinção da pena por falta de pagamento da multa somente se admite quando comprovada a inexistência de recursos; a decisão do STF foi invocada para reforçar o caráter excepcional da dispensa.
- Tema Repetitivo 931, STJ — tese consolidada segundo a qual a presunção relativa de hipossuficiência exige declaração do apenado; a jurisprudência do STJ exige prova ou declaração para efeito de isenção da multa.
- Constituição Federal, art. 5º — princípios do devido processo legal e da igualdade, relevantes para a exigência de critérios objetivos antes de afastar uma sanção criminal.
Impacto prático
- Advogados de defesa: terão de promover a produção de prova ou obter declaração expressa do cliente quanto à impossibilidade de arcar com o pagamento da multa, sob pena de manutenção da cobrança. Não basta alegar assistência jurídica pública.
- Defensoria Pública: permanece garantida sua atuação obrigatória, mas deverá instruir processos com documentação mínima quando pleitear dispensa de multa por insuficiência, orientando assistidos sobre a importância da declaração de hipossuficiência.
- Ministério Público e execução penal: reforça-se a possibilidade de execução da multa e a atuação ministerial na fiscalização da correta aplicação dos requisitos legais para a extinção da punibilidade.
- Tribunais e juízos de primeiro grau: devem exigir prova ou declaração nos autos antes de reconhecer a hipossuficiência; decisões que prescindirem de tal verificação poderão ser reformadas em grau superior.
O que observar
- Padrão probatório: falta padronização formal sobre qual prova basta para demonstrar insuficiência. Há espaço para que tribunais inferiores estabeleçam requisitos mínimos (declaração assinada, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda ou negativa de bens), mas qualquer padrão extra-legal deve respeitar a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.
- Recursos e modulação: decisões colegiadas como esta podem ensejar pedidos de embargos de declaração, recursos especiais ou agravos. Em hipóteses de multiplicidade de casos, pode surgir pedido de uniformização perante órgãos superiores para delimitar efeitos temporais e modulação de decisões.
- Risco de formalismo excessivo: exigir provas documentais rígidas pode dificultar o exercício de direitos por pessoas realmente pobres que não detenham documentação. A Defensoria e o Judiciário devem buscar soluções práticas, como formulários padronizados de declaração de pobreza, sem perder o controle contra fraudes.
- Observância de precedentes: a jurisprudência do STJ e do STF sobre ADI 7032 e Tema 931 deverá ser invocada em peças processuais e decisões, servindo de baliza interpretativa para a execução das multas penais.
Conclusivamente, a decisão do STJ reforça a necessidade de verificação factual da incapacidade econômica antes de afastar a exigência do pagamento da multa, preservando a regra de que a assistência pública não constitui, por si só, presunção de pobreza nem fundamento automático para o perdão da sanção pecuniária.
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