STJ regula relevância em recursos especiais com Emenda Regimental 55
O STJ regulamentou a demonstração de relevância em recursos especiais (Emenda Regimental 55) para acórdãos publicados a partir de 3 de setembro, detalhando competência, procedimentos e consequências.

O Tribunal Superior de Justiça passou a exigir, por meio da Emenda Regimental 55, demonstração específica de relevância da questão federal em recursos especiais contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro. A norma operacionaliza o requisito introduzido pela lei 15.484/26 e estabelece competência interna, fluxos de recebimento e modalidades de julgamento, com impacto direto na admissibilidade e na formação de precedentes.
Contexto
A controvérsia sobre quando o STJ deve intervir em recursos especiais atravessa a arquitetura recursal brasileira: de um lado, há a necessidade de garantir uniformidade da interpretação da lei federal; de outro, impõe-se o controle do volume de processos que chegam ao Tribunal. A Constituição Federal delimita a competência do STJ para uniformização da legislação federal (art. 105, CF/88), enquanto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina, entre outros aspectos, os recursos para tribunais superiores (art. 1.029 e seguintes). A lei 15.484/26 introduziu, no plano normativo infraconstitucional, o requisito de relevância da questão federal como condição de admissibilidade do recurso especial. A Emenda Regimental 55 do STJ é a resposta institucional para operacionalizar esse novo filtro, em um movimento que tende a concentrar a atuação do Tribunal em questões com impacto extrapatrimonial ou na uniformização da jurisprudência.
A proposta reflete tendências contemporâneas de gestão da jurisdição de precedentes: priorizar casos com potencial de gerar efeitos vinculantes ou orientadores para a administração da justiça, reduzindo decisões ex post apenas destinadas à solução pontual de conflitos. Ao mesmo tempo, levanta debates práticos sobre controle de admissibilidade, discricionariedade do relator e critérios objetivos para mensurar "relevância".
O que foi decidido
A Emenda Regimental 55 determina que, para recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro, o recorrente deve reservar tópico autônomo e fundamentado demonstrando que a questão federal tem relevância econômica, política, social ou jurídica que extrapola os interesses subjetivos das partes. Caberá ao presidente do STJ, antes da distribuição, e ao ministro-relator, posteriormente, indeferir conhecimento de recursos que não atendam a esse requisito ou quando a falta de relevância já tiver sido reconhecida pelo Tribunal.
Reconhecida a relevância, o STJ poderá adotar duas vias de julgamento: (i) formar precedente qualificado, fixando tese aplicável a outros processos, ou (ii) julgar apenas para resolver a controvérsia entre as partes, sem gerar precedente qualificado. A Emenda institui ainda um mecanismo de seleção na origem: presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais poderão indicar recursos que versam sobre a mesma matéria para que sejam recebidos como representativos da controvérsia e enviados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.
Quanto à distribuição interna de competências, a Corte Especial ficará com os casos aptos à formação de precedente qualificado que afetem mais de uma seção; as seções decidirão sobre matérias passíveis de tese qualificada, e as turmas apreciarão recursos cuja relevância seja presumida ou que não comportem a formulação de tese aplicável a outros processos. O relator terá poderes para negar provimento a recurso que contrarie precedente do Tribunal formado sob essa sistemática, ou para dar provimento quando a decisão recorrida contrariar precedente qualificado.
Há previsão específica para recursos extraordinários remetidos pelo STF ao STJ quando a suposta ofensa à Constituição dependa da interpretação de lei federal: nesses casos, o presidente ou o relator poderá conceder 15 dias para que a parte demonstre a relevância da questão federal.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.029 — disciplina recurso especial e remessa ao STJ.
- Lei 15.484/2026 — introdução do requisito de relevância da questão federal como condição de admissibilidade do recurso especial.
- Emenda Regimental 55/26, STJ — regulamentação interna dos critérios, competências e procedimentos para exame da relevância e formação de precedentes qualificados.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal — fundamento prático para o exercício do poder de negar ou conceder provimento ante precedentes formados na sistemática de precedentes qualificados.
Impacto prático
- Para advogados: será necessário adaptar as petições recursais para dedicar espaço técnico específico à demonstração da relevância federal, com elementos objetivos (impacto econômico, social, político ou jurídico) capazes de justificar o exame pelo STJ. Falhar nesse requisito pode acarretar indeferimento liminar do conhecimento.
- Para tribunais de origem (TJs e TRFs): aumenta a responsabilidade de identificação de recursos representativos e de articulação prévia para seleção de controvérsias a serem levadas ao STJ.
- Para partes e empresas: potencial redução de recursos especiais admitidos, com reflexo em estratégia processual e avaliação de risco jurídico; casos de interesse sistemático poderão ser beneficiados pela formação de precedentes qualificados.
- Para o próprio STJ: maior concentração de julgamentos com potencial de uniformização, o que pode aumentar a previsibilidade e racionalizar o acervo, mas exige critérios consistentes para evitar arbitrariedades no filtro de admissibilidade.
- Para a dinâmica de precedentes: a divisão entre julgamento com e sem formação de tese qualificada cria uma gradação entre decisões orientadoras e soluções casuísticas, afetando efeitos erga omnes ou inter partes das decisões.
O que observar
- Critérios objetivos: resta acompanhar como o STJ efetivará critérios concretos para avaliar relevância e evitar decisões demasiado discricionárias do relator ou da presidência.
- Modulação de efeitos: decisões que fixarem tese qualificada poderão ensejar debates sobre modulação de efeitos e sobre aplicação retroativa a processos pendentes.
- Recursos e impugnações: a regulamentação interna pode ser objeto de controle pelo próprio Tribunal e, em tese, de provocação ao Supremo Tribunal Federal se houver alegação de violação de preceito constitucional; acompanhar eventuais incidentes e ações de controle concentrado é necessário.
- Integração com precedentes repetitivos: a numeração e a gestão dos "temas de relevância" seguem sequência dos recursos repetitivos do STJ; o impacto prático dependerá da forma como a Comissão Gestora operacionalizará a seleção e o acompanhamento.
- Orientação prática para profissionais: recomenda-se incorporar a demonstração da relevância já na primeira peça recursal, com elementos fáticos e jurídicos que indiquem repercussão extrapatrimonial e referência a outros processos ou riscos de fragmentação jurisprudencial.
Em síntese, a Emenda Regimental 55 organiza o novo filtro introdutório instituído pela lei 15.484/26, alinhando procedimentos internos e poderes decisórios para concentrar a atuação do STJ em matérias com potencial de repercussão ampla e de uniformização. O sucesso da reforma dependerá da clareza dos critérios aplicados pelos órgãos do Tribunal e da previsibilidade que essas decisões efetivamente proporcionarem à comunidade jurídica.
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