STJ admite envio de pornografia online como importunação sexual
A 5ª turma do STJ reafirmou que o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) pode se consumar via meios tecnológicos, quando há envio não consentido de material pornográfico.

Decisão resumida: A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para restabelecer condenação por importunação sexual, entendendo que o envio de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico sem consentimento pode configurar o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, mesmo na ausência de contato físico, quando não há violência ou grave ameaça.
Contexto
A discussão processual afeta a delimitação do alcance do tipo penal introduzido para tutelar a liberdade sexual contra condutas de importunação. Desde a promulgação do art. 215-A do Código Penal, há controvérsias sobre se o tipo exige, para consumação, contato físico entre agente e vítima ou se admite ações mediadas por tecnologia. Tribunais estaduais e instâncias ordinárias têm oscilado: algumas decisões equiparam a importunação a atos que dependem de contato corporal; outras reconhecem a possibilidade de fruição do bem jurídico protegido por meio de condutas a distância. A controvérsia assume especial relevância no contexto da comunicação digital, em que o envio repetido de imagens e vídeos íntimos sem autorização é crescente e produz violação da esfera sexual e da dignidade da vítima.
O que foi decidido
No caso em análise, o réu foi originalmente condenado por perseguir e por importunar sexualmente vítimas ao enviar, sem autorização, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu-o do crime do art. 215-A, por entender que a hipótese exigiria ato libidinoso com contato físico. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o núcleo do tipo penal é a prática de ato libidinoso sem consentimento, independentemente do elemento material do contato corporal.
Em julgamento colegiado da 5ª turma, o tribunal restabeleceu a condenação, acompanhando o relator em voto que afirmou expressamente que o tipo penal não se restringe a condutas com toque ou proximidade física. A turma concluiu que a transmissão de conteúdo pornográfico a alguém sem seu consentimento pode satisfazer a descrição típica pela prática de ato libidinoso e, assim, configurar importunação sexual, desde que não haja emprego de violência ou grave ameaça — hipóteses que cogitaríam outros crimes mais graves. A decisão foi unânime.
Base normativa e precedentes
- Art. 215-A, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — tipifica a importunação sexual, protegendo a liberdade sexual contra atos libidinosos sem consentimento.
- Constituição Federal, art. 5º — tutela direitos da personalidade, como a intimidade e a dignidade da pessoa humana, relevantes para a interpretação protetiva do tipo penal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o STJ já vem reconhecendo, em precedentes, que modalidades não físicas de ofensiva à liberdade sexual podem constituir crime, quando o tipo penal for compatível com a conduta descrita.
Impacto prático
- Para vítimas: amplia a via de proteção penal quando são alvo de envio não autorizado de imagens e vídeos explícitos, reconhecendo que o dano à esfera sexual pode ocorrer sem contato pessoal.
- Para acusação (MP): fortalece a possibilidade de imputação por importunação sexual em crimes digitais, permitindo que investigações e denúncias utilizem a narrativa do envio sem consentimento como núcleo do tipo.
- Para defesa e acusados: impõe atenção à formulação de teses exculpatórias que excluam o elemento do ato libidinoso ou demonstrem consentimento, além de aumentar a relevância de provas técnicas (mensagens, logs, perícias em dispositivos).
- Para magistratura e perícia: demanda acuidade na valoração de provas digitais, cadeia de custódia e comprovação do caráter sexual do material e da ausência de consentimento, elementos centrais para distinção entre comportamentos puníveis e comunicação lícita.
- Para litígios em curso: decisões condenatórias anteriormente reformadas por tribunais estaduais com base em entendimento restritivo poderão ser revisitadas via recurso especial, à luz da orientação do STJ adotada pela 5ª turma.
O que observar
- Elemento subjetivo e material: a decisão reforça que o tipo focaliza a prática de ato libidinoso sem consentimento; cabe às partes demonstrar, conforme o caso concreto, se o envio teve finalidade libidinosa e se houve efetiva ausência de consentimento.
- Delimitação com outros crimes: quando existe violência ou grave ameaça, o fato pode configurar crimes mais graves (por ex., estupro ou tentativa), e não a importunação; a correta classificação exige exame atento da intensidade da coação.
- Prova digital: perícia, logs de envio, depoimentos e prova documental são essenciais; a cadeia de custódia e a autenticidade dos arquivos ganharão peso decisório.
- Recursos e modulação: a decisão colegiada pode orientar outros tribunais, mas ainda cabem recursos em casos concretos; atenção a eventual uniformização pelo plenário do STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal, se houver repercussão constitucional.
- Compliance e medidas preventivas: empresas e plataformas devem prever mecanismos de denúncia e bloqueio; para advogados, ações cíveis por danos morais e pedidos de tutela inibitória/tutela provisória associada à responsabilização penal podem ser estratégias complementares.
Conclusão: o posicionamento da 5ª turma do STJ alarga a compreensão do art. 215-A do Código Penal ao cenário digital, reconhecendo que a liberdade sexual pode ser violada por meio do envio não consentido de conteúdo pornográfico. A decisão impõe cuidados técnicos probatórios e reorienta a atuação de acusação e defesa em crimes sexuais mediados por tecnologia.
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